| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1147 / 1974 |
| Date | 1974-06-02 |
| Ementa | MODIFICA LEIS 904 E 1092. |
| native_id | 6307 |
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LEI Nº 1.147, de 02 de Junho de 1974 Modifica leis 904 e 1092. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º Os cargos de provimento em comissão a que se refere a lei 1.092 de 30 de Junho de 1973, passam a ter a distribuição constante do anexo II que acompanha esta lei. Art. 2º A sistemática de classes ou funções a que se refere o anexo I da Lei 1.092, passa a ter a distribuição do Anexo I desta lei. Art. 3º O número de cargos e sua distribuição numérica a que se refere o anexo III da lei 1.092, de 30 de Junho de 1.973, passam a reger-se pela disposição constante do anexo III desta lei. Art. 4º Fica extinto o cargo de fiscal II, nível IX, criando-se o cargo de fiscal, nível X Art. 5º Os níveis de vencimentos, padrões e símbolos a que se referem o anexo V da Lei 1.092, passam a ter a distribuição do anexo V desta lei. Art. 6º Os valores dos símbolos, níveis e padrões a que se referem o anexo Vi da Lei nº 1.092, passam a ser os da tabela do anexo VI desta lei, com vigor a partir de primeiro de maio de 1.974, no qual se inclui o símbolo C – 5 para corresponder ao cargo de Chefe do Departamento de Coordenação e Supervisão, que é criado por esta lei. Art. 7º Fica aprovado o quadro de progressão horizontal constante do anexo IV desta lei, em substituição ao estabelecido pela Lei nº 1.092, de 30 de Junho de 1.973. Art. 8º O parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 904, de 4 de setembro de 1.968, passa a ter a seguinte redação: “§ 2º O servidor nomeado por acesso ou se promovido perceberá, na classe superior, o salário correspondente ao mesmo grau onde achava anteriormente”. Art. 9º Os funcionários aposentados da Prefeitura Municipal de Itaúna a que se refere a lei 1.001, de 25 de maio de 1.971, passarão a perceber a partir de 1º de Maio de 1.974, os seguintes proventos de aposentadoria – Cr$376,80 (trezentos e setenta e seis cruzeiros e oitenta centavos). Art. 10 A partir do exercício de 1.975, os inativos de que trata esta lei, terão as mesmas percentagens de aumento atribuída aos funcionários da atividade. Art. 11 O Prefeito regulamentará a presente lei, promovendo por decreto, as mudanças que se fizerem necessárias no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Itaúna. Art. 12 Poderá o Chefe do Executivo utilizar a dotação 3.2.6.0.19 – Fundo de Reserva de Contingência – Serviço da Fazenda, do orçamento aprovado com a lei 1.113, de 16/10/73, como recurso necessário à abertura de créditos suplementares destinados à complementação das dotações de Pessoal Civil da Prefeitura Municipal de Itaúna. Art. 13 Caso os recursos determinados no artigo anterior sejam insuficientes, poderá o Prefeito abrir créditos suplementares de acordo com o artigo 4º, itens I, II e III da Lei 1.113, de 16 de Outubro de 1.973. Art. 14 Revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis 1.092 de 30 de Junho de 1.973 e 1.001 de 25 de Maio de 1.971, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de Junho de 1974 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal