| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1157 / 1974 |
| Date | 1974-07-10 |
| Ementa | ALTERA O CAPÍTULO I DO TÍTULO IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, LEI 809, DE 30/11/66. |
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LEI Nº 1.157, de 10 de Julho de 1974 Altera o capítulo I do Título IV do Código Tributário do Município, Lei 809, de 30/11/66. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º Os artigos 145, 146, 147 e 148 da Lei Municipal nº 809, de 30 de Novembro de 1.966, passam a ter a seguinte redação: “Art. 145 O imposto territorial urbano tem como fato gerador a propriedade , o domínio útil ou a posse do terreno, construído ou não, localizado na zona urbana do Município ou a esta equiparada por lei. § 1º Para os efeitos deste imposto, zona urbana é definida por ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo de dois dos seguintes melhoramentos: a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) rede de iluminação pública com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; d) sistema de esgotos sanitários; e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. § 2º São também consideradas urbanas, para os mesmo efeitos do caput do artigo, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, ainda que localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior, bem como as áreas iguais ou inferiores a um hectare, independentemente de sua localização e desde que não se destinem a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial. Art. 146 São isentos do imposto territorial urbano, os terrenos gratuitamente cedidos para uso da União, do Estado ou do Município e aqueles amparados por lei. Art. 147 Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados), que neles tenham promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidas, pelo prazo máximo de três anos, reduções no imposto devido na forma seguinte: I – canalização de água potável...........................................................................10% II – esgotos ..........................................................................................................10% III – pavimentação................................................................................................10% IV – canalização o galerias para águas pluviais.....................................................5% V – guias e sargetas...............................................................................................5% Art. 148 O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais e a ele relativos.” Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 10 de Julho de 1974 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal