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norma nº 1165/1974

Tipo Lei
Número / Ano 1165 / 1974
Date 1974-09-02
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, CONTRAIR EMPRÉSTIMO,EXECUTAR OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.165, de 02 de Setembro de 1974
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial, contrair empréstimo,
executar obras e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1
º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar empréstimo junto à Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais, no valor de até Cr$2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil cruzeiros), pagando à mesma os juros e taxas usualmente cobradas em
operações com as municipalidades, de acordo com suas normas internas.
§ 1º O empréstimo será contraído na forma a se liberar o seu valor em parcelas, de
acordo com os cronogramas físicos e financeiros de cada obra, ou na forma que vier a ser ajustada
no contrato de mútuo.
§ 2º Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior aos orçamentos e
custos das obras autorizadas, a diferença será coberta com recursos próprios da Prefeitura,
depositados em conta bloqueada na Agência local da mutuante.
Art. 2º O empréstimo de que trata o artigo anterior terá a seguinte destinação:
I – Desapropriação de terreno, se necessário, e construção de uma Estação
Rodoviária, no valor de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros);
II – Construção de um prédio de Jardim de Infância no valor de Cr$450.000,00
(quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros);
III – Construção de uma Capela Velório, anexa ao Cemitério Local, no valor de
Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros);
IV – Dragagem e retificação de parte do Rio São João, no Município de Itaúna, no
valor de Cr$630.000,00 (seiscentos e trinta mil cruzeiros);
V – Desapropriação de terrenos e construção de um Campo de Pouso, no valor de
Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Art. 3º No contrato em que se convencionar o empréstimo com a Caixa Econômica
do Estado de Minas Gerais, poderá a Prefeitura se obrigar:
I – ao resgate do débito decorrente do empréstimo, no prazo de 120 (cento e vinte)
meses, através de prestações mensais, calculadas aos juros de 10% (dez por cento) ao ano,
acrescidos da taxa de serviços de 2% (dois por cento) ao ano, ambos calculados pela Tabela Price
e sujeitos às prestações e o valor da dívida à correção monetária trimestral, de acordo com os
índices de variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, criados pela Lei Federal
nº 4.357/64;
II – ao pagamento mensal dos juros de 10% (dez por cento) ao ano, mais a taxa de
serviços de 2% (dois por cento) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corrigida do
valor mutuado que lhe for entregue pela Caixa Econômica, sendo devidos juros e correção
monetária a partir da data das liberações e inclusive durante o período de carência;
III – ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, al’m dos
juros contratuais, na hipótese de atraso de prestações de liquidação do empréstimo;
IV – ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de 10% (dez por
cento) sobre o valor do saldo devedor do empréstimo, custas e demais despesas decorrentes da
cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário em virtude do inadimplemento de obrigações
contratuais;
V – ao pagamento das despesas com a fiscalização das obras a serem executadas
com o produto do empréstimo, a qual poderá ser levada a efeito pelo Departamento de Engenharia
da Caixa Econômica, ou por quem ela indicar;
VI – a remeter à Caixa Econômica, mensalmente, um relatório detalhado sobre o
andamento das obras, o qual será firmado pelo engenheiro responsável pelas mesmas e pelo
Prefeito Municipal;
VII – ao depósito, na Agência da Caixa Econômica deste Município das rendas dos
serviços a serem executados com o produto do empréstimo, bem como autorizar que os valores
das prestações de resgate sejam debitados na conta corrente em que se fizerem os depósitos
previstos neste item;
VIII – a sacar os valores dos saldos credores porventura existentes na conta
aludida no item VII acima, somente depois de prévio atendimento com a Caixa Econômica, tendo
em vista a posição do seu débito decorrente do empréstimo;
IX – ao reajustamento das prestações de resgate e do respectivo saldo devedor do
empréstimo na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas
variações trimestrais das Obrigações Reajustáveis de Tesouro Nacional.
Art. 4º Em garantia, por todo o tempo de vigência do contrato d empréstimo e até a
liquidação total da dívida dela decorrente poderá a Prefeitura dar, à Caixa Econômica do Estado de
Minas Gerais, as suas rendas provenientes da arrecadação do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, bem como o produto das quotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias.
§ 1º Através de procuração a Prefeitura autorizará à Caixa Econômica do Estado
de Minas Gerais a receber do Banco encarregado dos pagamentos das quotas do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias.
Art. 5º O contrato de empréstimo poderá prever a arrecadação direta pela Caixa
Econômica do Estado de Minas Gerais, através da Agência do Município, do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza da competência da Prefeitura, no caso de inadimplemento desta
com relação às obrigações contratuais e se os valores dados em garantia forem insuficientes para
a cobertura no valor das prestações.
Parágrafo único – Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, serão de
responsabilidade de Prefeitura as despesas com a arrecadação inclusive percentagem e
comissões.
Art. 6º Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos no item VI do artigo
3º, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pela Caixa Econômica do
Estado de Minas Gerais, aplicando-se para o resgate as mesmas condições previstas nesta lei
para a realização do empréstimo no valor autorizado.
Parágrafo único – O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá também na
hipótese da não conclusão das obras no prazo de 12 (doze) meses, dentro do qual deverão ser
realizadas.
Art. 7º Os orçamentos municipais, durante o tempo de vigência do contrato em que
se ajustar o empréstimo a que se refere o artigo primeiro, consignarão obrigatoriamente, as
dotações necessárias às amortizações, juros e taxas anuais do mesmo empréstimo, inclusive as
correções monetárias.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o valor de
Cr$2.400.000,0 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros), para a realização das obras
enumeradas no artigo segundo desta lei, usando como fonte de recurso o produto da operação de
crédito prevista em seu artigo primeiro, nos termos do disposto no artigo 43 § 1º inciso 4º da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1.9764.
Parágrafo único – O Crédito Especial autorizado neste artigo terá vigência até o
dia 31 de Dezembro de 1.975, nos termos do parágrafo 5º do artigo 52 da Constituição do Estado
de Minas Gerais.
Art. 9º A Prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das
pendências sobre o empréstimo autorizado nesta lei.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no “Minas Gerais”,
órgão oficial do Estado.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de Setembro de 1974
 Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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