| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2292 / 1989 |
| Date | 1989-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE TABELA DE PREÇOS NOS VEÍCULOS DE ENTREGA A DOMICÍLIO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 6440 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI No 2.292, de 16 de outubro de 1989 Dispõe sobre o uso obrigatório de tabela de preços nos veículos de entrega a domicílio de gás liqüefeito de petróleo e gás natural e dá outras providências. O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei : Art. 1 o As empresas distribuidoras de gás liqüefeito de petróleo e gás natural, ficam obrigadas a fixarem em seus estabelecimentos comerciais, em local bem visível, as tabelas de preços pelo CIP – Comissão Interministerial de Preços. Art. 2 o As empresas que utilizam veículos para entrega a domicílio destes produtos, são obrigadas a fixarem na parte externa dos mesmos, em caracteres bem visíveis, as tabelas de que trata o art. 1o desta lei. Art. 3 o Dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, o Executivo Municipal regulamentará a presente lei, inclusive dispondo sobre as sanções a serem aplicadas pelo seu não cumprimento. Art. 4o É fixado em 60 (sessenta) dias, o prazo para cumprimento do disposto nesta lei, a contar da data de sua regulamentação. Art. 3 o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 16 de outubro de 1989 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal