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← Itaúna (MG)

norma nº 2292/1989

Tipo Lei
Número / Ano 2292 / 1989
Date 1989-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE TABELA DE PREÇOS NOS VEÍCULOS DE ENTREGA A DOMICÍLIO DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.292, de 16 de outubro de 1989
Dispõe sobre o uso obrigatório de tabela de preços nos veículos de entrega a
domicílio de gás liqüefeito de petróleo e gás natural e dá outras providências.
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei :
Art. 1
o As empresas distribuidoras de gás liqüefeito de petróleo e gás natural,
ficam obrigadas a fixarem em seus estabelecimentos comerciais, em local bem visível, as tabelas
de preços pelo CIP – Comissão Interministerial de Preços.
Art. 2
o As empresas que utilizam veículos para entrega a domicílio destes
produtos, são obrigadas a fixarem na parte externa dos mesmos, em caracteres bem visíveis, as
tabelas de que trata o art. 1o
 desta lei.
Art. 3
o Dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação, o Executivo
Municipal regulamentará a presente lei, inclusive dispondo sobre as sanções a serem aplicadas
pelo seu não cumprimento.
Art. 4o É fixado em 60 (sessenta) dias, o prazo para cumprimento do disposto
nesta lei, a contar da data de sua regulamentação.
Art. 3
o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 16 de outubro de 1989
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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