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← Itaúna (MG)

norma nº 2295/1989

Tipo Lei
Número / Ano 2295 / 1989
Date 1989-10-16
EmentaESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS AFIXAREM TABELAS DE HORÁRIOS NOS ÔNIBUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.295, de 16 de outubro de 1989
Estabelece a obrigatoriedade de as Empresas de Transportes Coletivos
Urbanos afixarem tabelas de horários nos ônibus e dá outras providências.
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei :
Art. 1o
 As empresas de Transportes Coletivos Urbanos são obrigadas a afixarem
no interior dos ônibus, em locais bem visíveis, tabela contendo horário de circulação daquele
coletivo.
Art. 2o Nos pontos de paradas, onde houver abrigo para os usuários, também
serão afixadas tabelas de horários em caracteres bem visíveis.
Art. 3
o As concessionárias de transportes coletivos colocarão na parte externa
dos ônibus, quadro demonstrativo do itinerário daquele ônibus.
Art. 4o
 Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, o Executivo
Municipal a regulamentará, dispondo inclusive, sobre os locais onde serão afixadas as tabelas, o
quadro demonstrativo do itinerário e as sanções a serem aplicadas às infrações da presente lei.
Art. 5
o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 16 de outubro de 1989
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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