| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2295 / 1989 |
| Date | 1989-10-16 |
| Ementa | ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS AFIXAREM TABELAS DE HORÁRIOS NOS ÔNIBUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.295, de 16 de outubro de 1989 Estabelece a obrigatoriedade de as Empresas de Transportes Coletivos Urbanos afixarem tabelas de horários nos ônibus e dá outras providências. O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei : Art. 1o As empresas de Transportes Coletivos Urbanos são obrigadas a afixarem no interior dos ônibus, em locais bem visíveis, tabela contendo horário de circulação daquele coletivo. Art. 2o Nos pontos de paradas, onde houver abrigo para os usuários, também serão afixadas tabelas de horários em caracteres bem visíveis. Art. 3 o As concessionárias de transportes coletivos colocarão na parte externa dos ônibus, quadro demonstrativo do itinerário daquele ônibus. Art. 4o Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, o Executivo Municipal a regulamentará, dispondo inclusive, sobre os locais onde serão afixadas as tabelas, o quadro demonstrativo do itinerário e as sanções a serem aplicadas às infrações da presente lei. Art. 5 o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 16 de outubro de 1989 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal