| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2297 / 1989 |
| Date | 1989-10-16 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR CASA DE CONSTRUÇÃO POPULAR POR ÁREA DE PROPRIEDADE DOS HERDEIROS DA SRA. MARIA BÁRBARA DE JESUS, PARA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO DENOMINADO “VACA MECÂNICA”, PARA A PRODUÇÃO DE LEITE DE SOJA, E DE UMA PADARIA COMUNITÁRIA, PARA A PRODUÇÃO DE PÃES, COM OS RESÍDUOS DE SOJA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.297, de 16 de outubro de 1989 Autoriza o Executivo Municipal a permutar casa de construção popular, por área de propriedade particular e dá outras providências. O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei : Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar um imóvel público municipal, constituído de uma casa residencial, de construção popular, contendo 3 quartos, sala, cozinha e banheiro, com área construída de 62,40 m² (sessenta e dois metros quadrados e quarenta centímetros), situada nesta cidade, à Rua José Marques Pena, esquina com a Rua Dimas Gonçalves, Bairro Vila Nazaré (Setor Especial), e seu respectivo lote de terreno de n.º 15, quadra 02, zona 05, cuja área é de 238,00 m² (duzentos e trinta e oito metros quadrados), por uma área particular de 244,80 m² (duzentos e quarenta e quatro metros quadrados e oitenta centímetros), situada no Bairro da Piedade, nesta cidade, à Rua João da Cruz, início da Av. Manoel da Custódia, constituída por um lote de terreno de número 02, da quadra 69, zona 05, tendo 12,00 m (doze metros) de frente para a Rua João da Cruz; 19,60 m (dezenove metros e sessenta centímetros) pelo lado direito, confrontando com o lote 02-A; 21,20 m (vinte e um metros e vinte centímetros) pelo lado esquerdo com o lote 01 e 12,00 m (doze metros) de fundo com o lote 05, de propriedade dos herdeiros de D. Maria Bárbara de Jesus. Art. 2o A área obtida pela Prefeitura Municipal de Itaúna, descrita no artigo 1 o desta Lei, será utilizada para a instalação do equipamento denominado “Vaca Mecânica”, para a produção de leite de soja, e de uma padaria comunitária, para a produção de pães, com os resíduos da soja. Art. 3 o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 16 de outubro de 1989 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal