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norma nº 590/1961

Tipo Lei
Número / Ano 590 / 1961
Date 1961-11-30
EmentaCRIA O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”.
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LEI Nº 590, de 30 de novembro de 1961
Cria o “IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O imposto sobre a transmissão Ide propriedade imóvel “inter vivos” incide
sobre a transferência de bens imóveis existentes ou situados no Município de Itaúna, inclusive sua
incorporação ao capital de sociedade, nos termos desta Lei.
§ 1º Consideram-se bens imóveis para efeito do imposto:
I – o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais,
compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente
lançada a terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição,
modificação ou dano ou fratura;
III – tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em
sua exploração industrial, aformosamente ou comodidade;
IV – os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que o
asseguram;
V - o direito à sessão aberta.
Art. 2º O imposto é devido:
I – na compra e venda ou ato equivalente;
II – na doação de bens imóveis, ainda que com o caráter de adiantamento de
legítima;
III – nas transferências de bens imóveis em virtude de sentença , inclusive a
declaratória de usucapião;
IV – na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade de qualquer tipo,
como pagamento do capital de sócio ou acionista, ou para formação de capital social;
V - na transferência de bens imóveis a sócio ou acionista, em virtude de alteração,
dissolução ou liqüidação de sociedade;
VI - na fusão de sociedades, no que se refere a imóveis;
VII – na transferência de direitos e ações sobre bens imóveis ou direitos reais,
exceto a hipoteca, a anticrese e o penhor rural;
VIII - nos contratos de compra e venda de direito à sucessão aberta, bem como na
cessão de herança;
IX - na cessão, transferência, aquisição ou vendas de benfeitorias, inclusive de
construções existentes em terreno alheio;
X – na constituição da enfiteuse ou subenfiteuse;
XI - na aquisição de terras devolutas;
XII – na renúncia ou desistência de herança em favor de determinada pessoa;
XIII – na instituição, na transferência de usufruto e na cessão de seu exercício; 
...continua a Lei nº 590/1961...
...continuação da Lei nº 590/1961...
XIV – na arrematação, adjudicação e remissão de bens imóveis, ainda que feita a
herdeiro que tenha remido dívida do espólio ou para indenização de legados ou despesas;
XV - na procuração em causa própria para a venda de imóveis, sendo devido o
imposto tantas vezes quantas forem as transações em virtude do mesmo instrumento;
XVI – nas tornas ou reposições, qualquer que seja o valor, quando representadas
por bens imóveis;
XVII - nos excessos em bens imóveis atribuídos em partilha a herdeiro, legatário
ou cessionário, acima do valor de sua quota;
XVIII - nos excessos de bens imóveis atribuídos aos cônjuges em desquite e
inventário, acima do valor de sua meação;
XIX - nos excessos deferidos a condomínio, na divisão de bens imóveis acima do
valor de sua quota ideal ou do seu direito na comunhão;
XX – na cessão de privilégios ou concessões feitas para a exploração de serviços
públicos ou de qualquer outra natureza, que tenham por objetos bens imóveis;
XXI - nos demais atos, fatos ou contratos translativos da propriedade imóvel.
CAPÍTULO II
Das Isenções do Imposto
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I – as transmissões em que a União, o Estado, o Município for o adquirente;
II – as transmissões de partidos políticos e a instituições religiosas, de qualquer
culto;
III – as transmissões a instituições de educação e assistência social;
IV – a aquisição de terrenos para a instalação ou ampliação de campos de pouso;
V – as aquisições feitas por Institutos e Caixas de Previdência e de Aposentadoria
e Pensões, desde que criados em Lei e em efetivo funcionamento, se o imóvel adquirido destinar￾se a seu serviço;
VI - as aquisições de terreno e construções destinados aos serviços de produção,
transformação e distribuição de energia elétrica;
VII – as aquisições de terrenos que contenham minério ou substâncias minerais,
que se prestem a aproveitamento industrial, quando a jazida ou mina já tiver sido reconhecida ou
concedida pelo Governo da União;
VIII - as aquisições de matas não abatidas destinadas a corte, quando não
negociadas com o solo.
Art. 4º Nos casos especificados, a isenção do artigo anterior será reconhecida,
mediante requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado de documentos comprovantes, na
conformidade dos itens.
CAPÍTULO III
Das Alíquotas do Imposto
...continua a Lei nº 590/1961...
...continuação da Lei nº 590/1961...
Art. 5º O imposto será arrecadado nas seguintes alíquotas:
I – 9% nas transmissões;
II – 9% na doação de bens imóveis, ainda que feita de pais e filhos a título de
adiantamento de legítima; 
III - 9% nas permutas de bens imóveis, recaindo sobre o valor de cada imóvel
permutado:
a) na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade, para a formação
do capital subscrito por sócio ou acionistas;
b) na transferência de bens imóveis a sócios ou acionistas, em virtude de
alteração, dissolução ou extinção de sociedade de que façam parte, até o limite
de sua quota no capital, sendo o excedente tributado a base da alíquota
comum de 9%;
c) na fusão de sociedade, sobre o valor dos imóveis;
d) na aquisição de imóvel destinado a instituição de bem de família;
e) na aquisição de imóvel em subrogação de bens inalienáveis, sobre o valor real
daquele;
f) sobre a aquisição de imóvel que, a contar da data do respectivo instrumento,
tenha sido objeto de transmissão “inter vivos”, nos 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores.
§ 1º Considera-se permuta a troca de bens imóveis de valores iguais ou se
diferentes, o menos valorizado corresponder a pelo menos, 50% do valor do outro. Se isto não se
der, o imóvel de menor valor será tido como parte pagamento do preço, visto existirem duas
prestações.
§ 2º Quando da incorporação de bens imóveis ao capital social por sócio ou
acionista, ou da transferência a seu favor, por motivo de alteração, dissolução ou liqüidação de
sociedade, o excesso transmitido acima do valor da quota social será atribuído à alíquota de 9%.
§ 3º
 No caso da letra “f” do item IV deste artigo, o interessado apresentará à
exatoria, ou funcionário para este fim designado, o comprovante, vindo no conhecimento da
arrecadação do imposto, a consignação da data e número de ordem ou de registro do instrumento
da aquisição anterior pelo atual transmitente. 
Art. 6º Nas transmissões vinculadas a promessa de compra e venda o imposto
será acrescido de 20%, exceto se o adquirente for o primitivo promitente comprador.
CAPÍTULO IV
Da Base Para Pagamento do Imposto
Art. 7º Nas transmissões em geral, tomar-se para base do pagamento do imposto o
valor real dos bens transmitidos, segundo a estimativa comum.
Art. 8º
 Nas espécies abaixo discriminadas, a base será:
I – nas transmissões simultâneas de imóveis e móveis o valor dos bens, salvo se
da guia e da escritura constar relação especificada dos móveis e respectivo preço, caso em que o
imposto se calculará sobre o valor dos imóveis, como tais considerados em direito.
II – na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o
preço respectivo, se recolhido em seis meses. Se não for recolhido neste período, far-se-á
mediante avaliação fiscal.
...continua a Lei nº 590/1961...
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III – nas transferências de domínio em ação judicial em que não tenha havido
avaliação dos bens, ou em declaratório do usucapião, o imposto será sobre o seu valor real,
apurado pela fiscalização.
IV – na adjudicação ao cônjuge meeiro para remissão de dívida, a metade do
preço dos bens adjudicados.
V - nas renúncias, o preço pago ao renunciante ou cedente ou valor que ele
receber. 
VI – nas renúncias de herança, quando feitas com determinação de beneficiário, o
valor das quotas hereditárias, conforme inventário.
VII - na cessão de direito à sucessão aberta, ou direito a ação sobre espólio, o
valor dos bens será o apurado por avaliação judicial no inventário, ou se não houver avaliação,
será a normal.
VIII – nas dações em pagamento o valor real dos bens dados para solver o débito,
não importando o valor deste.
IX – na constituição da enfiteuse, o valor do domínio útil, correspondente ao valor
do imóvel deduzido de trinta por cento.
X – na subenfiteuse, o valor referido no número anterior, deduzido do laudêmio, se
houver fixado em 2,5% sobre o preço da avaliação, salvo concessão em contrário.
XI – no caso de resgate da enfiteuse, abater-se-á do valor real do imóvel a
importância de 20 foros.
XII - na transferência do domínio dos bens aforados, o valor do imóvel, deduzido
de trinta foros anuais.
XIII - nas permutas, o valor real de cada imóvel permutado, observado o disposto
nesta Lei.
XIV - na adjudicação de imóvel objeto de promessa de compra e venda em
cumprimento do contrato, o valor real dos bens, na data da sentença respectiva, ainda que o outro
o estipulado no instrumento.
§ 1º As deduções referidas nos números IX a XII não poderão exceder a 50% do
valor real do imóvel.
§ 2º Na incorporação de bens ao capital de sociedade anônima prevalecerá o valor
que lhes for atribuído pelos peritos para tal fim escolhidos pela Assembléia; nos demais tipos de
sociedade ficarão os bens sujeitos a estimativa fiscal, critério também para a transferência de bens
aos sócios ou acionistas a qualquer título. 
Art. 9º Para a determinação do usufruto vitalício, oneroso ou gratuito, e da nua
propriedade, tomar-se-á por base o valor da propriedade plena, repartido entre o usufrutuário e o
nu proprietário, na proporção abaixo:
Idade do Usufrutuário Valor do Usufruto Valor da Nua Propriedade
Até 20 anos cumpridos 7/10 da pr. plena 3/10 da pr. Plena
Até 30 anos cumpridos 6/10 da pr. Plena 4/10 da pr. Plena
Até 40 anos cumpridos 5/10 da pr. Plena 5/10 da pr. Plena
Até 50 anos cumpridos 4/10 da pr. Plena 6/10 da pr. Plena
Até 60 anos cumpridos 3/10 da pr. Plena 7/10 da pr. Plena
Até 70 anos cumpridos 2/10 da pr. Plena 8/10 da pr. Plena
Mais de 70 anos cumpridos 1/10 da pr. plena 9/10 da pr. Plena
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§ 1º Na instituição de usufruto temporário por ato “inter vivos” o usufrutuário,
pessoa física ou jurídica, pagará o imposto de 5/10 da propriedade plena, salvo se o prazo for
superior a 20 anos, caso em que a incidência se fará sobre o valor total do imóvel.
§ 2º Nas transferências de imóveis, com reserva de usufruto temporário, o imposto
relativo a nua propriedade será cobrado sobre o respectivo valor, apurado na forma do disposto na
tabela acima, e o relativo ao usufruto será devido por ocasião de sua vinculação, tomando-se por
base o valor da época em que esta se der. 
§ 3º Na cessão do exercício de direito ao usufruto vitalício aplica-se o estipulado
para a sua instituição, considerada a idade do cedente.
§ 4º Quando houver pluralidade de usufrutuários o valor do imposto e o da nua
propriedade serão baseados na parte conferida a cada usufrutuário. 
CAPÍTULO V
Da Fiscalização do Imposto
Art. 10º Para efeito da cobrança do imposto de transmissão “inter vivos”, durante o
primeiro trimestre de cada ano, será organizada uma tabela de valores dos imóveis, observando-se
o disposto no parágrafo 1º
, letras “a”, “b”, “c”, “d” e “e” deste artigo.
§ 1º Os imóveis serão classificados segundo a sua natureza e valor venal, de
acordo com a estimativa corrente, levando-se em conta todos os indícios de valor, como:
a) a média das mutações realizadas no exercício anterior; 
b) outros imóveis vizinhos e de igual natureza, cujo valor já seja conhecido;
c) a proximidade da cidade de Itaúna;
d) a facilidade de meios de comunicação; e 
e) a produtividade e qualidade do solo.
§ 2º Em se tratando de imóveis rurais, o valor será determinado por hectare.
§ 3º Na Prefeitura, as guias para pagamento do imposto de transmissão “inter
vivos” serão visadas pelo funcionário competente.
Art. 11 Se o valor declarado pela parte for inferior ao da avaliação fiscal, ou se
houver suspeita de fraude quanto ao preço estipulado no contrato, a autoridade fiscal, recusará a
extrair o conhecimento de pagamento do imposto e dará ciência ao interessado da estimativa fiscal
para a incidência. 
Art. 12 No caso de recusa, poderá a parte requerer à autoridade fiscal, ou ao
prefeito Municipal, o arbitramento extrajudicial, observadas as seguintes prescrições:
I - será precedido de compromisso, no qual a autoridade fiscal e o contribuinte,
darão por expresso as razões da falada divergência, com citação expressa dos valores, louvando￾se em dois árbitros, juridicamente capazes, com competência para elegerem um terceiro
desempatador;
II – a Fazenda Municipal poderá indicar pessoa estranha aos seus serviços;
III - a avaliação se fará obrigatoriamente “In loco”; 
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IV - tratando-se de avaliação que dependa de conhecimento técnico deverão ser
indicados profissionais competentes, para árbitros e desempatador; 
V - o arbitramento será feito no prazo de 5 dias, sendo concedido mais cinco dias,
quando o imóvel se localizar fora do distrito da sede;
VI - o arbitramento será ou não homologado pelo Prefeito, fundamentalmente;
VII - não será homologado quando ocorrer vício, ou flagrante desacordo entre os
valores atribuídos pelos árbitros e os achados em transmissões anteriores de bens da mesma
espécie ou categoria.
Art. 13 Quando os imóveis doados com a cláusula de conversão ao doador por
morte do donatário forem descritos em inventário, não poderá o juiz mandar dar baixa na
descrição, nem entregar os bens ao doador, sem a prova do pagamento do imposto referente a
reversão.
Art. 14 Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e quaisquer outros
serventuários da Justiça do Estado não poderão lavrar as escrituras ou termos, fazer registros,
expedir instruções ou títulos relativos a atos em que se efetuem transmissões de bens sujeitos ao
do imposto de transmissão “inter vivos”, sem que os interessados provem o pagamento do
imposto (Código Civil).
Art. 15 Excetuados os casos de transmissão de direitos, deverá ser provada,
também, a quitação de todos os impostos que recaíam sobre o imóvel (Código Civil).
Art. 16 Os tabeliães, escrivães e serventuários transcreverão nos atos que lhes
competem o inteiro teor do conhecimento pelo qual foi pago o imposto e as certidões de quitação
fiscais, no caso de isenção será transcrita certidão do despacho que a reconhecer. 
Art. 17 Os tabeliães e oficiais de registro ficam no dever e obrigação de facultar a
fiscalização de todos os atos sobre os quais incidam o “inter vivos”.
CAPÍTULO VI
Da Arrecadação e Escrituração do Imposto
Art. 18 O pagamento do imposto realizar-se-á:
I - Nas transmissões por escritura pública, antes da lavratura desta, mediante guia,
expedida no mínimo em três vias pelo escrivão de notas, ou pelo próprio interessado, da qual
constará:
a) nome do adquirente e do transmitente; 
b) declaração de ser transmissão total ou parcial;
c) denominação do imóvel e sua localização;
d) valor total atribuído pela parte;
e) área em metros quadrados e discriminação de todas as benfeitorias, em se
tratando de bem imóvel;
f) área em hectares e seu valor, separadamente para glebas de cultura,
pastagens, minérios e outras espécies, de que se componha o imóvel;
g) soma das áreas e de seus valores;
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h) discriminação dos bens móveis e seu valor, quando transmitidos
conjuntamente;
i) declaração de haver ou não promessa de compra e venda em favor de
terceiros. 
II – Nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação à
exatora, dentro de 10 dias, se passado na sede, e de 30 dias, se fora. 
III - Nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes
de lavrado o respectivo instrumento, mediante guias do tabelião.
IV - Na transferência de imóvel em virtude de qualquer sentença até trinta dias,
após a assinatura do título.
V - Na transmissão em virtude de sentença, na arrematação, adjudicação,
remissão ou usucapião, mediante guia do escrivão do feito, até trinta dias após o ato. 
VI - Na incorporação de bens ao capital de sociedade de qualquer tipo, até trinta
dias após o ato ou contrato, mediante guia em três vias, expedida pela sociedade, quando não
houver escritura pública.
Art. 19 Incumbe ao adquirente o pagamento do imposto.
Art. 20 O imposto é devido no lugar da situação do imóvel.
Art. 21 O imposto de transmissão “inter vivos” será arrecadado mediante
conhecimento especial e escriturado sob o respectivo título, como renda do exercício em que for
recebido. 
Art. 22 O conhecimento do imposto sobre transmissão “inter vivos” nos casos em
que seu recolhimento anteceda ao ato tributável, terá validade por seis meses, para efeito de
transcrição no título de aquisição, a contar da data de sua extração, excedido esse prazo, ficará
sujeito a revalidação.
CAPÍTULO VII
Disposições Penais
Art. 23 O contribuinte que não recolher o imposto sobre a transmissão de
propriedade imóvel “inter vivos” , nos prazos estabelecidos nesta Lei, fica sujeito a multa de mora
de 20%.
Parágrafo único. Igual penalidade recairá sobre o adquirente de bens imóveis, por
escritura lavrada fora do Município, ou em virtude de sentença judicial, ou ainda, na incorporação
de bens imóveis ao patrimônio de sociedade de qualquer tipo, quando o recolhimento devido a este
Município não for recolhido no prazo de trinta dias.
Art. 24 Sem prejuízo da penalidade acrescida ao imposto quando houver
sonegação de bens ou valores, o adquirente de bens imóveis ficará sujeito a multa de 10 a 20 por
cento, calculada sobre o valor da parcela não tributada. 
Parágrafo único. A multa será aplicada quando a sonegação for apurada
administrativamente.
Art. 25 Sempre que for verificada infração ou deficiência de pagamento, será o
contribuinte notificado, ou se necessário, instaurar-se-á inquérito administrativo. 
...continua a Lei nº 590/1961...
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Art. 26 Para a apresentação de sua reclamação ou defesa o contribuinte terá o
prazo de vinte dias, contados da data do recebimento da notificação.
Art. 27 Mediante a defesa poderá ser cancelada ou diminuída a multa, com a
reforma dos cálculos. 
Art. 28 Dois funcionários serão designados para pareceres nos recursos e a
decisão final será do Prefeito Municipal. 
Art. 29 Esgotado o prazo de recurso, será lançado o débito em dívida ativa. 
CAPÍTULO VIII
Dia Restituição do Imposto
Art. 30 O imposto será restituído, nos seguintes casos:
I – Nas transmissões em geral, quando o ato ou contrato a que se refere não se
efetivar ou for anulado por decisão irrecorrível, provados os fatos; . 
II - quando a escritura não chegar a ser assinada: 
a) por certidões negativas dos escrivães de notas ou tabeliães do Distrito, em que
se efetuou a venda, e da sede e do oficial de registro de imóveis;
b) quando a escritura for assinada, a vista da certidão do distrato feito ou
registrado em notas públicas; 
c) quando se tratar de anulação por decisão irrecorrível, por certidão da mesma;
d) nas vendas judiciais, por certidão que o ato foi anulado
Art. 31 Qualquer restituição só será feita mediante apresentação do conhecimento
ou certidão que o supra, e certidão de quitação ampla para com a Fazenda Municipal.
Art. 32 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de 1º
 de janeiro de 1962.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de novembro de 1961
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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