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norma nº 2346/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2346 / 1990
Date 1990-03-12
EmentaAPROVA TERMOS DE CONVÊNIO, CELEBRADOS ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA E O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS – TELEMIG S/A, VISANDO A IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO INTERURBANO, INTERLIGANDO, ATRAVÉS DE POSTOS DE SERVIÇOS (PS) AS LOCALIDADES DA BARRAGEM DO BENFICA”, “BREJO ALEGRE”, “CAMPOS”, “CÓRREGO DO SOLDADO” E “PEDRAS”, DO SISTEMA DA TELEMIG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.346, de 12 de Março de 1990
Aprova Termos de Convênios anexos, celebrados entre a Prefeitura Municipal
de Itaúna e o Estado de Minas Gerais por intermédio do Departamento
Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam aprovados os Termos de Convênios anexos, celebrados entre a
Prefeitura Municipal de Itaúna e o Estado de Minas Gerais, por intermédio do Departamento
Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais S/A – TELEMIG, objetivando o estabelecimento
de condições para ação conjunta entre o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas
Gerais – DETEL-MG, a Prefeitura Municipal de Itaúna e a Telecomunicações de Minas Gerais S/A
– TELEMIG, visando a implantação e operação do serviço telefônico interurbano, interligando,
através de Postos de Serviços (PS) as localidades da “Barragem do Benfica”, “Brejo Alegre”,
“Campos”, “Córrego do Soldado” e “Pedras” do sistema da TELEMIG.
Art. 2º Para atender as despesas originárias desta lei, inclusive com a compra de
terreno, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um crédito especial até a importância de
NCz$400.000,00 (quatrocentos mil cruzados novos), neste exercício.
Parágrafo único – Constituem recursos para atender o disposto neste artigo, os
provenientes do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, os de anulação de dotações
do orçamento municipal de 1990 e os de reserva de contingência.
Art. 3º Os referidos Termos de Convênios poderão ser aditados pelas partes
convenentes, independentemente de lei autorizativa e em tantas vezes, quantas forem
necessárias, por conveniência e acordo entre as partes, mas sempre visando o interesse público.
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 12 de Março de 1990
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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