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norma nº 2355/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2355 / 1990
Date 1990-04-18
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL PERMUTAR IMÓVEIS PARTICULARES POR OUTROS BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS PARA ALARGAMENTO DA AVENIDA SÃO JOÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.( BOLIVAR FERREIRA)
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LEI Nº 2.355, de 18 de Abril de 1990
Autoriza o Executivo Municipal a permutar imóveis particulares por outros
bens imóveis municipais para alargamento de via pública e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel constituído por
um barracão de adobe, com três cômodos e seu respectivo lote de terreno, com área aproximada
de 199,00 m2 (cento e noventa e nove metros quadrados), mais ou menos situados à Rua do
Matadouro, no Bairro das Graças, nesta cidade, tendo 6,40 m (seis metros e quarenta centímetros)
de frente e de fundo, por 30 m (trinta metros) nas laterais, confrontando nos fundos com o Rio São
João e pelas laterais com Messias José de Faria e José Eliodoro da Silva, propriedade de Bolivar
Ferreira da Silva conforme matrícula nº 21.031, lavrada a fls. 31, do Livro nº 2-CU do Registro de
Imóveis da Câmara de Itaúna e o imóvel constituído de um barracão residencial, com cinco
cômodos e alpendre, piso taqueado, coberto de telhas e seu respectivo lote de terreno com área
de 216,50 m2 (duzentos e dezesseis metros e cinqüenta centímetros quadrados), situados à Rua
do Matadouro, no Bairro das Graças, nesta cidade, tendo 18,00 m (dezoito metros), mais ou
menos, de frente, confrontando pelos fundos com Rio São João e pelas laterais com a Prefeitura
Municipal de Itaúna e com Inocência Teixeira Alves, de propriedade de Bolivar Ferreira da Silva,
conforme matrícula nº 21.032, lavrada a fls. 32, do livro 2- CU, do Registro de Imóveis da Comarca
de Itaúna, pelos imóveis de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna, sitos na quadra de nº
08, do Bairro Nogueirinha, constituídos pelos lotes de nºs 04 e 05, com 360,00 m2 (trezentos e
sessenta metros quadrados) cada um, o primeiro com 12,00 m (doze metros) de fundos,
confrontando com o lote de nº 06; 30,00 m (trinta metros) pelo lado esquerdo, confrontando com o
lote de nº 03 e 30,00 m (trinta metros) pelo lado direito, confrontando com o lote de nº 05; e o
segundo com 12,00 m (doze metros) de frente para a Rua Paracatu; 12,00 m (doze metros) de
fundos, confrontando com o lote de nº 06; 30,00 m (trinta metros) pelo lado esquerdo, confrontando
com o lote de nº 04 e 30,00 m (trinta metros) pelo lado direito, confrontando com a Rua Araguari. 
Art. 2º A área onde se localizam os imóveis particulares permutados, será
utilizada para construção de novo trecho da Avenida São João, para permitir a ligação da Rua Silva
Jardim à Rua Santana.
Art. 3º As despesas com as escrituras e registros decorrentes da presente
permuta, serão de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal de Itaúna e correrão por conta
do Orçamento Municipal.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 18 de Abril de 1990
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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