| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2361 / 1990 |
| Date | 1990-04-25 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSTITUIR INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO, POR IMÓVEL DE PROPRIEDADE MUNICIPAL E NOVA EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.361, de 25 de Abril de 1990 Autoriza o Executivo Municipal a substituir indenização pecuniária de desapropriação , por imóvel de propriedade municipal e nova edificação residencial. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a substituir a indenização pecuniária da desapropriação do imóvel de propriedade de Marilena Alves Fernandes Nogueira e outros, sito à Rua Belo Horizonte, Bairro Pio XII, nesta cidade, constituído de uma casa residencial e seu respectivo lote de terreno de nº 16, da quadra de nº 03, com área de 320,00 m2 (trezentos e vinte metros quadrados), com as seguintes dimensões e limites: 11,70 m (onze metros e setenta centímetros) de frente para a Rua Belo Horizonte; 11,90 m (onze metros e noventa centímetros) de fundos para o lote nº 14; 27,00 m (vinte e sete metros) pelo lado direito, confrontando com o lote de nº 15, por um imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna, sito à Rua Araguari, Bairro Nogueirinha, nesta cidade, constituído pelo lote de nº 07, da quadra 08, com área de 360,00 m2 (trezentos e setenta metros quadrados), com as seguintes dimensões e limites: 12,00 m (doze metros) de fundos para o lote de nº 26; 30,00 m (trinta metros) pelo lado direito, confrontando com o lote de nº 08. Art. 2º A área referida no artigo anterior, desta lei, será utilizada pela Prefeitura Municipal de Itaúna, para fazer ligação entre a Rua Araxá e Canadá, desta cidade. Art. 3º A Prefeitura Municipal de Itaúna construirá para os expropriados, no lote municipal descrito no artigo 1º desta lei, a ser transferido para os mesmos, uma edificação residencial, tipo econômica, com área de 99,59625 m2 (noventa e nove metros quadrados, cinqüenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco centésimos de milímetros), conforme cópia do Projeto Residencial nº 113 a esta lei anexada, elaborado pelo Departamento de Urbanismo – Divisão de Projetos, da Secretaria Municipal de Operações, da Prefeitura Municipal de Itaúna. Art. 4º As despesas com a desapropriação, construção da nova edificação residencial e de escrituras e registros em cartório, decorrentes da presente lei, correrão por conta do Orçamento Municipal. Art. 5 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 25 de Abril de 1990 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal