br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 2361/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2361 / 1990
Date 1990-04-25
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSTITUIR INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO, POR IMÓVEL DE PROPRIEDADE MUNICIPAL E NOVA EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6508

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 2.361, de 25 de Abril de 1990
Autoriza o Executivo Municipal a substituir indenização pecuniária de
desapropriação , por imóvel de propriedade municipal e nova edificação
residencial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Executivo Municipal autorizado a substituir a indenização pecuniária
da desapropriação do imóvel de propriedade de Marilena Alves Fernandes Nogueira e outros, sito
à Rua Belo Horizonte, Bairro Pio XII, nesta cidade, constituído de uma casa residencial e seu
respectivo lote de terreno de nº 16, da quadra de nº 03, com área de 320,00 m2 (trezentos e vinte
metros quadrados), com as seguintes dimensões e limites: 11,70 m (onze metros e setenta
centímetros) de frente para a Rua Belo Horizonte; 11,90 m (onze metros e noventa centímetros) de
fundos para o lote nº 14; 27,00 m (vinte e sete metros) pelo lado direito, confrontando com o lote de
nº 15, por um imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna, sito à Rua Araguari, Bairro
Nogueirinha, nesta cidade, constituído pelo lote de nº 07, da quadra 08, com área de 360,00 m2
(trezentos e setenta metros quadrados), com as seguintes dimensões e limites: 12,00 m (doze
metros) de fundos para o lote de nº 26; 30,00 m (trinta metros) pelo lado direito, confrontando com
o lote de nº 08.
Art. 2º A área referida no artigo anterior, desta lei, será utilizada pela Prefeitura
Municipal de Itaúna, para fazer ligação entre a Rua Araxá e Canadá, desta cidade.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Itaúna construirá para os expropriados, no lote
municipal descrito no artigo 1º desta lei, a ser transferido para os mesmos, uma edificação
residencial, tipo econômica, com área de 99,59625 m2 (noventa e nove metros quadrados,
cinqüenta e nove mil, seiscentos e vinte e cinco centésimos de milímetros), conforme cópia do
Projeto Residencial nº 113 a esta lei anexada, elaborado pelo Departamento de Urbanismo –
Divisão de Projetos, da Secretaria Municipal de Operações, da Prefeitura Municipal de Itaúna.
Art. 4º As despesas com a desapropriação, construção da nova edificação
residencial e de escrituras e registros em cartório, decorrentes da presente lei, correrão por conta
do Orçamento Municipal.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 25 de Abril de 1990
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

open original →