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norma nº 2362/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2362 / 1990
Date 1990-04-25
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSTITUIR INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO DE BENFEITORIAS, POR IMÓVEL DE PROPRIEDADE MUNICIPAL E NOVA EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.362, de 25 de Abril de 1990
Autoriza o Executivo Municipal a substituir indenização pecuniária de
desapropriação de benfeitoria, por imóvel de propriedade municipal e nova
edificação residencial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Executivo Municipal autorizado a substituir a indenização pecuniária
da desapropriação do barracão com área de 240,00 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados),
de propriedade do Sr. José Alves Cordeiro, construído por este em área de propriedade municipal,
sito à Rua Ari Barroso, centro, nesta cidade, por um imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal
de Itaúna, sito à Rua Padre João da Cruz Penido, Bairro Santa Mônica, nesta cidade, constituído
pelo lote de nº 02, da quadra 02, com área de 297,00 m2 (duzentos e noventa e sete metros
quadrados), com as seguintes dimensões e limites: 11,00 m (onze metros) de frente para os lotes
de nºs 17 e 18; 27,00 m (vinte e sete metros) pelo lado esquerdo, confrontando com o lote de nº 01
e 27,00 m (vinte e sete metros) pelo lado direito, confrontando com o lote de nº 03.
Art. 2º A área referida no artigo anterior, desta lei, será utilizada para construir
trecho da Avenida São João, entre as Ruas João de Cerqueira Lima e Manoel Gonçalves, desta
cidade.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Itaúna construirá para o Sr. José Alves Cordeiro,
no imóvel de propriedade municipal a ser transferido para o mesmo, uma edificação residencial,
tipo popular, com área de 59,90 m2 (cinqüenta e nove metros quadrados e noventa centímetros),
conforme cópia do Projeto Residencial a esta lei anexada, elaborado pelo Departamento de
Urbanismo – Divisão de Projetos, da Secretaria Municipal de Operações, da Prefeitura Municipal
de Itaúna.
Art. 4º As despesas com a desapropriação, construção da nova edificação
residencial e de escrituras e registros em cartório, decorrentes da presente lei, correrão por conta
do Orçamento Municipal.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 25 de Abril de 1990
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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