| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2362 / 1990 |
| Date | 1990-04-25 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSTITUIR INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO DE BENFEITORIAS, POR IMÓVEL DE PROPRIEDADE MUNICIPAL E NOVA EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.362, de 25 de Abril de 1990 Autoriza o Executivo Municipal a substituir indenização pecuniária de desapropriação de benfeitoria, por imóvel de propriedade municipal e nova edificação residencial. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a substituir a indenização pecuniária da desapropriação do barracão com área de 240,00 m2 (duzentos e quarenta metros quadrados), de propriedade do Sr. José Alves Cordeiro, construído por este em área de propriedade municipal, sito à Rua Ari Barroso, centro, nesta cidade, por um imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna, sito à Rua Padre João da Cruz Penido, Bairro Santa Mônica, nesta cidade, constituído pelo lote de nº 02, da quadra 02, com área de 297,00 m2 (duzentos e noventa e sete metros quadrados), com as seguintes dimensões e limites: 11,00 m (onze metros) de frente para os lotes de nºs 17 e 18; 27,00 m (vinte e sete metros) pelo lado esquerdo, confrontando com o lote de nº 01 e 27,00 m (vinte e sete metros) pelo lado direito, confrontando com o lote de nº 03. Art. 2º A área referida no artigo anterior, desta lei, será utilizada para construir trecho da Avenida São João, entre as Ruas João de Cerqueira Lima e Manoel Gonçalves, desta cidade. Art. 3º A Prefeitura Municipal de Itaúna construirá para o Sr. José Alves Cordeiro, no imóvel de propriedade municipal a ser transferido para o mesmo, uma edificação residencial, tipo popular, com área de 59,90 m2 (cinqüenta e nove metros quadrados e noventa centímetros), conforme cópia do Projeto Residencial a esta lei anexada, elaborado pelo Departamento de Urbanismo – Divisão de Projetos, da Secretaria Municipal de Operações, da Prefeitura Municipal de Itaúna. Art. 4º As despesas com a desapropriação, construção da nova edificação residencial e de escrituras e registros em cartório, decorrentes da presente lei, correrão por conta do Orçamento Municipal. Art. 5 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 25 de Abril de 1990 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal