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norma nº 2381/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2381 / 1990
Date 1990-05-30
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSTITUIR INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DE DESAPROPRIAÇÃO DE BENFEITORIA, POR IMÓVEL DE PROPRIEDADE MUNICIPAL E NOVA EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL, EM VIRTUDE DA UTILIZAÇÃO DA REFERIDA ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DE TRECHO DA AVENIDA SÃO JOÃO, ENTRE AS RUAS JOÃO DE CERQUEIRA LIMA E MANOEL GONÇALVES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.381, de 30 de Maio de 1990
Autoriza o Executivo Municipal a substituir indenização pecuniária de
desapropriação de benfeitoria, por imóvel de propriedade municipal e nova
edificação residencial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal de
Itaúna, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Executivo Municipal autorizado a substituir a indenização pecuniária
da desapropriação do barracão, com área de 69,55 m2 (sessenta e nove metros quadrados e
cinqüenta e cinco centímetros), de propriedade de Luiz Ribeiro Pinto, construído por este em área
de propriedade municipal, à Rua Ari Barroso nº 27, Centro, nesta cidade, por imóvel de
propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna, sito à Rua Paracatu, Bairro Nogueirinha, nesta
cidade, constituído pelo lote de nº 03, da quadra 08, com área de 360 m2 (trezentos e sessenta
metros quadrados), com as seguintes dimensões e limites: 12,00 m (doze metros) de frente para a
Rua Paracatu; 12,00 m (doze metros) de fundos para os lotes de nºs 06 e 27; 30,00 m (trinta
metros) pelo lado esquerdo, confrontando com o lote de nº 02 e 30,00 m (trinta metros) pelo lado
direito, confrontando com o lote de nº 04.
Art. 2º A área referida no artigo anterior desta lei, será utilizada para construir
trecho da Avenida São João, entre as Ruas João de Cerqueira Lima e Manoel Gonçalves, desta
cidade.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Itaúna construirá para o Sr. Luiz Ribeiro Pinto, no
imóvel de propriedade municipal a ser transferido para o mesmo, uma edificação residencial, tipo
modesta, com área de 78,45 m2 (setenta e oito metros quadrados e quarenta e cinco centímetros),
conforme cópia do Projeto Residencial a esta Lei anexada, elaborada pelo Departamento de
Urbanismo – Divisão de Projetos, da Secretaria Municipal de Operações, da Prefeitura Municipal
de Itaúna.
Art. 4º As despesas com a desapropriação, construção da nova edificação
residencial e de escrituras e registros em cartório, decorrentes da presente lei, correrão por conta
do Orçamento Municipal.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de Maio de 1990
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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