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norma nº 2396/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2396 / 1990
Date 1990-06-27
EmentaALTERA O LIMITE CONSTANTE DO ARTIGO 4º, “CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N.º 2.336, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1990, E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NO REFERIDO DISPOSITIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(DISPÕE SOBRE MAJORAÇÃO DE SALÁRIOS E ABERTURA DE CRÉDITO)
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LEI Nº 2.396, de 27 de Junho de 1990
Altera o limite constante do artigo 4º, caput, da Lei Municipal nº 2.336, de
15/02/90, e acrescenta parágrafo único no referido dispositivo.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal de
Itaúna, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º O artigo 4º, caput, da Lei Municipal nº 2.336, de 15 de Fevereiro de 1990,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos suplementares
para reforço do Orçamento Municipal aprovado através da Lei Municipal nº 2.304, de
23/11/89, até o limite de 200% (duzentos por cento) do total da despesa fixada para o
exercício de 1990, mediante a utilização dos seguintes recursos, em conjunto ou
separadamente:
I - ..............................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
III - ..............................................................................................................................
IV - ..............................................................................................................................
Art. 2º Fica ainda o artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.336, de 15/02/90, acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Art. 4º -
......................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
III - ..............................................................................................................................
IV - ..............................................................................................................................
Parágrafo único – A suplementação de que trata este artigo será
preferencialmente, utilizada para a aplicação de ensino, até chegar ao índice de 34,85 % da
receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências.”
Art. 3
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de Junho de 1990
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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