| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2396 / 1990 |
| Date | 1990-06-27 |
| Ementa | ALTERA O LIMITE CONSTANTE DO ARTIGO 4º, “CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N.º 2.336, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1990, E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO NO REFERIDO DISPOSITIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(DISPÕE SOBRE MAJORAÇÃO DE SALÁRIOS E ABERTURA DE CRÉDITO) |
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LEI Nº 2.396, de 27 de Junho de 1990 Altera o limite constante do artigo 4º, caput, da Lei Municipal nº 2.336, de 15/02/90, e acrescenta parágrafo único no referido dispositivo. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal de Itaúna, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O artigo 4º, caput, da Lei Municipal nº 2.336, de 15 de Fevereiro de 1990, passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos suplementares para reforço do Orçamento Municipal aprovado através da Lei Municipal nº 2.304, de 23/11/89, até o limite de 200% (duzentos por cento) do total da despesa fixada para o exercício de 1990, mediante a utilização dos seguintes recursos, em conjunto ou separadamente: I - .............................................................................................................................. II - .............................................................................................................................. III - .............................................................................................................................. IV - .............................................................................................................................. Art. 2º Fica ainda o artigo 4º, da Lei Municipal nº 2.336, de 15/02/90, acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 4º - ...................................................................................................................... I - .............................................................................................................................. II - .............................................................................................................................. III - .............................................................................................................................. IV - .............................................................................................................................. Parágrafo único – A suplementação de que trata este artigo será preferencialmente, utilizada para a aplicação de ensino, até chegar ao índice de 34,85 % da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências.” Art. 3 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de Junho de 1990 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal