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norma nº 2397/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2397 / 1990
Date 1990-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1991.
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LEI Nº 2.397, de 27 de Junho de 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1.991.
O Povo do Município de Itaúna – Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A presente lei contém as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
município, para o exercício financeiro de 1991.
Art. 2º Na proposta orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
segundo os valores de 1.990, devidamente corrigidos pelos índices de inflação e considerando o
crescimento real.
Parágrafo único – Para corrigir os valores de que trata este artigo, levar-se-á em
conta:
I – Os valores da receita arrecadada e da despesa realizada, serão corrigidos
pelos índices oficiais de inflação no período de primeiro de janeiro a trinta de junho de 1990;
II – no período de primeiro de julho a trinta e um de dezembro de 1990, os valores
de que trata o inciso anterior, serão corrigidos mediante a projeção dos índices de inflação;
III – a receita estimada e a despesa fixada para o exercício de 1991, resultarão no
somatório dos valores encontrados nos incisos anteriores devidamente corrigidos pela projeção
dos índices de inflação, acrescidos do crescimento real.
Art. 3º O crescimento real da receita para fins de elaboração da proposta
orçamentária, será estimado levando-se em conta:
I – a atualização do cadastro imobiliário;
II – o crescimento provável do número de contribuintes;
III – a revisão da legislação fiscal que resulte em aumento de arrecadação
tributária;
IV – o crescimento das participações do Município em tributos de competências
federal e estadual;
V – a revisão dos valores dos preços e tarifas públicas municipais;
VI – a alteração do coeficiente atribuído ao Fundo de Participação dos Municípios,
em decorrência do disposto no inciso III, do § 2º, do artigo 34, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 4º A despesa será fixada no mesmo valor atribuído à receita prevista.
Parágrafo único – A lei orçamentária poderá conter dotação global denominada
“Reserva de Contingência”, não vinculada a qualquer unidade orçamentária e destinada como
recurso para abertura de créditos adicionais autorizados.
Art. 5º A li orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal dos Poderes do
Município, seus fundos, órgão e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação da despesa.
Parágrafo único – Não se incluem na proibição de que trata este artigo:
I – a autorização para abertura de créditos suplementares; e
II – a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação da receita.
Art. 7º O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo, até o dia primeiro de agosto
de 1990, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos, de
modo a justificar o seu montante.
Art. 8º O orçamento municipal não destinará recursos para execução de projetos e
atividades típicas da Administração Estadual ou Federal, ressalvando-se aquelas de interesse do
Município e decorrentes de convênios e acordos de cooperação intergovernamentais.
Art. 9º Os alunos regularmente matriculados no ensino fundamental mantido pelo
Município, receberão gratuitamente o material didático-escolar, transporte quando necessário, a
suplementação alimentar e assistência médico-odontológica.
Art. 10 Quando a rede oficial de ensina fundamenta e médio não for suficiente
para atender à demanda de matrículas, poderão ser concedidas bolsas de estudo para
atendimento através da rede particular de ensino, observada a carência dos beneficiários e a
existência de dotação orçamentária.
Parágrafo único – A inexistência de vagas suficientes para atender à demanda,
será declarada através de documento assinado pelo diretor do estabelecimento oficial de ensino.
Art. 11 Até a promulgação da Lei Complementar Federal a que se refere o artigo
169, da Constituição Federal, o Município não despenderá anualmente parcela superior a sessenta
e cinco por cento do valor da receita corrente constante do Orçamento Municipal.
Parágrafo único – A despesa referida neste artigo, compreenderá:
I – o pagamento da remuneração dos agentes políticos;
II – o pagamento do pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo-se os
inativos, os pensionistas e os encargos sociais e previdenciários correspondentes;
III – o pagamento de abono familiar e outras vantagens atribuídas a servidores
municipais; e
IV – o pagamento de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PASEP.
Art. 12 É vedada a destinação de recursos municipais para auxílios e/ou
subvenções a entidades privadas de finalidade lucrativa.
Art. 13 O Orçamento Municipal garantirá recursos aos programas de saúde,
saneamento básico e preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da
população.
Art. 14 As alterações da legislação tributária que se fizerem necessárias, serão
encaminhadas ao Legislativo até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercício de 1990.
Art. 15 São vedadas as despesas com aquisição e manutenção de veículos de
representação, ressalvadas as referentes ao Prefeito e Presidente do Poder Legislativo.
Art. 16 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
2.385, de 06/06/90, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de Junho de 1990
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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