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norma nº 2405/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2405 / 1990
Date 1990-08-03
EmentaREGULAMENTA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI Nº 2.405, de 03 de Agosto de 1990
Regulamenta eleição dos membros do Conselho Municipal de Cultura.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 35, item IV, letra “h”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, e
o art. 70, § 8º da Constituição Estadual e art. 66, § 7º da Constituição Federal, decreta e promulga
a seguinte lei:
Art. 1
º A escolha dos membros do Conselho Municipal de Cultura, prevista no
artigo 129, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, será feita em conformidade com o disposto na presente
lei.
Art. 2º À eleição dos membros do Conselho Municipal de Cultura, poderá
concorrer qualquer cidadão atuante no movimento artístico-cultural itaunense, desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Estar cadastrado na Secretaria Municipal de Educação Cultura e Turismo, até
30 (trinta) dias antes do pleito eleitoral;
II – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III – Possuir conhecimento artístico-cultural suficiente para representar a área em
que se cadastrou.
§ 1º Com a finalidade de comprovar a atuação artístico-cultural, o cidadão deverá
apresentar, no ato de cadastramento, ou até 30 (trinta) dias antes da eleição, curriculum de suas
atividades artístico-culturais.
§ 2º Poderá cadastrar-se a pessoa não detentora de curriculum, desde que
apresentada por elemento já cadastrado na mesma área.
§ 3º Para fins de aprovação do cadastramento, o Conselho Municipal de Cultura
poderá solicitar ao interessado comprovação dos dados contidos no curriculum, a ao apresentador,
justificação da apresentação.
§ 4º A não apresentação do curriculum ou a falta de apresentação acarretarão a
imediata nutilidade de cadastro e o impedimento de votar e ser votado.
Art. 3º O cidadão somente poderá concorrer às eleições nas áreas em que foi
cadastrado.
Art. 4º O cadastramento inscrito em mais de uma área poderá votar e ser votado
em cada uma delas.
Art. 5º O cadastrado terá direito a voto, desde que possua idade mínima de 16
(dezesseis) anos completos.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura terá início e
encerramento 30 (trinta) dias após a posse do Prefeito.
Art. 7º As eleições para o Conselho Municipal de Cultura serão realizadas no 30º
(trigésimo) dia anterior ao final de cada mandato de chefe do executivo, quando serão eleitos 3
(três) membros representativos de cada uma das 7 (sete) áreas culturais, a saber: dança; artes
cênicas; artes plásticas; música instrumental; música vocal; artesanato/folclore; literatura.
§ 1º No prazo máximo de 10 (dez) dias após o início da vigência desta lei,
proceder-se-á à eleição dos membros do Conselho Municipal de Cultura, cujo mandato vigorará,
no que couber, de acordo com o artigo 6º da presente lei.
§ 2º A eleição será feita por voto secreto – com exceção para o caso previsto no §
6º - e direito, e terá sua aprovação feita abertamente, e imediatamente após a conclusão da
votação.
§ 3º Os cadastrados indicarão, até 12 (doze) horas antes de iniciarem-se as
eleições, um total de 02 (dois) fiscais cadastrados que os representem durante a votação e
apuração, mas se tal não ocorrer, a Mesa os indicará.
§ 4º O cadastrado poderá votar em até 3 (três) candidatos, cujos nomes constarão
das cédulas, observando-se ainda:
I – A votação em mais de 3 (três) candidatos ou a identificação do eleitor na cédula
acarretará a nulidade do voto;
II – O cadastrado terá direito de votar em tantas áreas quantas forem aquelas em
que se cadastrou.
§ 5º As cédulas serão confeccionadas por área, pelo sistema de múltipla escolha,
nelas constando os nomes dos candidatos, podendo o nome completo ser seguido do nomes
artístico, devendo-se ainda adotar o seguinte procedimento:
I – Antes de entregar aos eleitores as cédulas para a votação, o Presidente e o
Secretário da Mesa de Votação deverão rubricá-las;
II – O eleitor deverá, em seguida, assinar a Folha de Votação, a qual será também
rubricada pelo Presidente ou pelo Secretário da Mesa;
III – Após o recebimento das cédulas, o eleitor se dirigirá a uma cabine, nela
secretamente assinalando seu voto dobrando-o e colocando-o na urna, à vista dos Membros da
Mesa e dos fiscais.
§ 6º No caso de eleitores analfabetos, o voto será em aberto, cabendo à Mesa, à
vista dos fiscais, proceder à orientação devida e de acordo com o interesse do eleitor.
Art. 8º As eleições serão conduzidas por uma Mesa Diretora, dirigida pelo
Presidente do Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo único – Farão ainda parte da Mesa de Votação 2 (dois) representantes
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, 2 (dois) membros do Conselho Municipal
de Cultura e 2 (duas) pessoas não pertencentes às áreas de cadastramento.
Art. 9º Encerrada a votação, a Mesa de Votação convocará 2 (dois) cadastrados
para servirem de escrutinadores.
§ 1º Aberta a urna, os votos serão contados e conferidos com o número de
votantes, constantes das Folhas de Votação assinadas e rubricadas.
§ 2º Conferido se as cédulas estão com as rubricas exigidas, passar-se-á à
contagem dos votos.
§ 3º Terminada a contagem, serão proclamados eleitos aqueles candidatos que
obtiverem maior número de votos em cada área, devendo-se observar:
a) Caso eleito em mais de uma área, o candidato será empossado naquela em
que obtenha maior número de votos, proporcionalmente ao número de
votantes;
b) Caso haja empate, o candidato eleito deverá optar por uma das áreas na qual
foi eleito;
c) No caso da alíneas “a” e “b”, o candidato eleito e sem direito a posse
determinada área dará lugar ao segundo mais votado na mesma área.
Art. 10 No dia marcado, os membros eleitos do Conselho Municipal de Cultura
serão empossados mediante assinatura no livro próprio, em sessão para este fim convocada.
Parágrafo único – A posse dos membros eleito no pleito previsto no § 1º do artigo
7º desta lei, será efetuada no prazo máximo de até 10 (dez) dias após a eleição.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridade a quem o conhecimento e execução desta
lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 03 de Agosto de 1990
Walter Corradi 
Presidente

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