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norma nº 2411/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2411 / 1990
Date 1990-08-17
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL QUE MENCIONA À ENGENHA CONSTRUÇÕES LTDA., PARA CONSTRUÇÃO DE CONJUNTO HABITACIONAL POPULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.411, de 17 de Agosto de 1990
Autoriza a doação de imóvel que menciona à Engenha Construções Ltda.,
para construção de Conjunto Habitacional Popular e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Engenha Construções Ltda., o
imóvel constituído da área de terreno com 5 (cinco) alqueires, situado no Bairro Aeroporto, nesta
cidade, com as seguintes medidas e confrontações: - começa numa cerca onde faz divisa com a
Rua Maria do Carmo Myrrha e cerca do aeroporto, vai em reta por cerca até as divisas de Élcio
Alves Ferreira Silva em ângulo de 28º graus à direita; segue por valo a cerca, confrontando com
Élcio Alves Ferreira Silva, até um canto em ângulo de 48º15’, segue por cerca e valo quase em
reta nas divisas de Nilson Penido; em ângulo à direita segue em curva por valo e cerca até um
marco de nº 01 de divisa; 45º45’ à direita, segue por divisa projetada, confrontando com Godofredo
Gonçalves de Souza, até o marco de nº 02, em ângulo de 90º graus à direita, segue em reta por
divisa projetada confrontando com o mesmo Godofredo Gonçalves de Souza até o marco de nº 03;
junto à cerca do aeroporto até a cabeceira do mesmo ângulo de 90º as esquerda, segue em reta
pela cerca até o ponto inicial, conforme matrícula nº 22.702, livro 2-DC, fls. 102 do Cartório de
Registro de Imóveis desta cidade.
Art. 2º No imóvel, cuja doação à Engenha Construções Ltda. ora é autorizada,
deverá ser por aquela empresa erigido um Conjunto Habitacional, cujas unidades residenciais
deverão ser vendidas de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação e em
especial do Plano de Ação Imediata para Habitação, às famílias de baixa renda, residentes neste
Município.
Parágrafo único – Caberá à donatária, no loteamento onde será exigido o
Conjunto Habitacional, 500 (quinhentos) lotes, de 200 m2 (duzentos metros quadrados) cada,
sendo que o restante da área ficará para a Prefeitura, a título de área institucional.
Art. 3º Terá a Engenha Construções Ltda. até 30/01/91 (trinta de janeiro do ano de
mil novecentos e noventa e um) para conseguir recursos junto ao Sistema Financeiro de Habitação
para a execução do Conjunto Habitacional.
§ 1º Liberados os recursos de que se trata este artigo, terá a donatária o prazo de
10 (dez) meses para concluir o Conjunto Habitacional.
§ 2º A desobediência ao prazo previsto no caput deste artigo ou ao prazo previsto
no seu § 1º, implicará na imediata reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal,
independentemente de constituição em mora ou quaisquer indenizações pelas partes.
Art. 4º Fica a donatária autorizada a oferecer o imóvel doado ao Órgão Bancário
Oficial financiador do Conjunto Habitacional, como garantia ao referido empréstimo.
Art. 5º A donatária deverá promover a construção de unidades residenciais bem
como sua entrega às famílias beneficiadas com o devido “habite-se”.
Parágrafo único – No valor a ser financiado à cada família constarão os custos
com a edificação da moradia, e parte da infra-estrutura, nunca ultrapassando o correspondente a
758.15336 VRF (Valor da Referência Fiscal) e a donatária obriga-se a repassar para o mutuário a
área respectiva do terreno, sem ônus, salvo as despesas de transmissão.
Art. 6º Fica a cargo da Prefeitura as obras de infra-estrutura do loteamento.
Parágrafo único – Dos recursos conseguidos pela donatária, junto ao Sistema
Financeiro da Habitação, de que trata o caput do artigo 3º desta lei, serão transferidos para a
Prefeitura 33695.50 VRF (Valor de Referência Fiscal), que serão utilizados para custear parte da
infra-estrutura a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7º Os adquirentes dos imóveis deverão comprovar residência no município de
Itaúna e não ter outra propriedade.
Art. 8º Na escritura de doação a que se refere o artigo 1º desta lei, deverá constar
as cláusulas de incomunicabilidade, exceto para o cumprimento do disposto no artigo 4º desta lei,
bem como a de reversão do imóvel ao Município de Itaúna, por descumprimento da finalidade
estabelecida no artigo 2º, ou de quaisquer dos prazos previstos no artigo 3º, caput, e § 1º, todos
desta lei.
Art. 9º Correrão por conta do Orçamento do Município de Itaúna, todas as
despesas com custas e emolumentos cartoriais referentes à doação autorizada por esta lei.
Art. 10 Fica atribuído ao imóvel caracterizado no artigo 1º desta lei o valor fiscal
de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).
Art. 11 Ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas ou impostos os atos de
aprovação dos projetos de loteamento e projetos arquitetônicos referentes ao conjunto habitacional
a ser implantados no imóvel que ora se autoriza a doação.
Art. 12 Fica concedida a donatária isenções tributárias do imposto sobre
propriedade territorial urbana – IPTU referente à área objeto desta lei, enquanto a mesma não for
repassada ao mutuário final, bem como do Imposto sobre Serviços – ISS sobre obras de
construção do Conjunto Habitacional.
Parágrafo único – A isenção tributária do ISS concedida no caput deste artigo,
estende aos serviços e obras de construção do Conjunto Habitacional a serem contratadas com
terceiros pela donatária.
Art. 13 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de Agosto de 1990
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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