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norma nº 2432/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2432 / 1990
Date 1990-09-28
EmentaAPROVA TERMO DE AJUSTE CELEBRADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA E A FUNDAÇÃO GRANJA ESCOLA SÃO JOSÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.432, de 28 de Setembro de 1990
Aprova Termo de Ajuste Celebrado entre a Prefeitura Municipal de Itaúna e a
Fundação Granja Escola São José e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aprovado o Termo de Ajuste celebrado entre a Prefeitura Municipal de
Itaúna e a Fundação Granja Escola São José, em 25 de agosto de 1990, nos seguintes termos:
“A Fundação Granja Escola São José e a Prefeitura Municipal de Itaúna, por seus
representantes legais, assinam o seguinte termo de ajuste:
PRIMEIRA: A Fundação Granja Escola São José, doravante denominada Fundação, a Prefeitura
Municipal de Itaúna, doravante denominada Prefeitura, concordam com que a Fundação seja
administrada pela Prefeitura, concordam com que a Fundação seja administrada pela Prefeitura,
mediante autorização da Câmara Municipal, resguardando-se a personalidade jurídica própria da
Fundação, os estatutos em vigor, os objetivos estabelecidos pela Instituidora Dona Maria das
Dores de Oliveira Campos, as finalidades constantes do artigo 2º dos Estatutos; na forma da lei,
sob fiscalização, também o Dr. Promotor de Justiça.
SEGUNDA: A Fundação, pelos seus órgão competentes face à necessidade de deferimento de
competência do Poder Público Municipal para os atos de administração, concorda com a livre
nomeação, pelo Prefeito de três cidadãos de ilibada reputação e notória vocação para servir para
comporem Comissão de Administração, subordinada funcional e administrativamente à Prefeitura,
com os poderes de gestão definidos neste ajuste e nos estatutos da Fundação.
§ 1º O Prefeito escolherá, entre os membros da Comissão de Administração, um
para ser o Presidente e outro para as funções de vice-presidente.
§ 2º O mandato da Comissão de Administração encerrará concomitantemente com
o do Prefeito, enquanto merecer sua confiança.
§ 3º Todas as normas administrativas para gestão da Fundação, enquanto
perdurar este Termo de Ajuste, serão estabelecidos pela Prefeitura.
TERCEIRA: Os nomes da Comissão de Administração deverão ser submetidos pelo Prefeito, ao
Conselho de Curadores, para apreciação do Conselho Comunitário da Fundação que, após ouví￾los, em reunião extraordinária, especialmente convocada, nos termos dos Estatutos, para
conhecimento de seus planos administrativos, vinculadamente os aprovará.
Parágrafo único – Toda vez que houver mudança de Presidência da Comissão de
Administração, o titular deverá comparecer, perante o Conselho Comunitário para expor seus
planos administrativos.
QUARTA: A Fundação só intervirá, manifestando-se ao Prefeito, através do Conselho de
Curadores, após reunião do Conselho Comunitário que fixará os limites da intervenção, nos
seguintes casos:
1 – descumprimento de disposição deste Termo de Ajuste;
2 – atuação negativa da Comissão de Administração por atos comprometedores de
gestão, caso em que a Fundação poderá exigir da Prefeitura mediante documento
com razões fundamentais, apontando objetivamente as falhas cometidas pela
“Comissão de Administração”, a substituição total de seus membros;
3 – desrespeito aos Estatutos, às finalidades da Fundação e aos objetivos
estabelecidos pela Instituidora;
4 – má utilização do patrimônio da Fundação.
QUINTA: Mediante solicitação do Presidente da Comissão de Administração, e somente neste
caso, o Conselho de Curadores, ouvido o Conselho Comunitário, poderá requerer o funcionamento
de órgão da Fundação para prestar serviços de comum acordo e nos termos propostos, na
Administração da Granja Escola São José.
SEXTA: Este Termo de Ajuste durará por tempo indeterminado, podendo ser denunciado pelas
partes, caso haja descumprimento do que aqui se estabeleceu, passando a Granja Escola a ser
regida sem a participação da Prefeitura, através dos Órgãos de Administração e deliberação
previstas no capítulo IV dos Estatutos.
SÉTIMA: Fica a Prefeitura autorizada a implantar no local uma Escola Municipal de Ensino
Fundamental de Tempo Integral, com atividades de extensão, para atender a menores carentes.
OITAVA: Todos os investimentos e obras que a Prefeitura fizer nos terrenos da Fundação, serão
incorporados ao Patrimônio dela, Fundação, de forma definitiva, sem quaisquer indenizações.
NONA: A Comissão de Administração enviará, até 15 de Fevereiro de cada ano, ao Conselho de
Curadores, as plantas das construções porventura edificadas nos terrenos da Fundação,
acompanhadas das respectivas certidões de “habite-se” e de quitação do INSS.
As partes ajustadas neste documento, depois de acordarem com o conteúdo das
cláusulas aqui insertas, na presença do 1º Promotor de Justiça e Curador de Fundações da
Comarca de Itaúna, lido e assinado, colocam suas assinaturas neste mesmo documento, que será
registrado em Cartório competente, como parte integrante dos Estatutos em vigor”.
Art. 2º Para atender às despesas com a implantação do Complexo Educacional de
Tempo Integral, prevista na Cláusula Sétima do Termo de Ajuste, fica o Executivo Municipal
autorizado a abrir, neste exercício, um Crédito Especial até o valor de Cr$30.000.000,00 (trinta
milhões de cruzeiros).
Parágrafo único – Constituem recursos para atender os disposto neste artigo, os
provenientes do excesso de arrecadação e os de anulação de dotações do Orçamento Municipal
vigente.
Art. 3
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de Setembro de 1990
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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