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norma nº 2435/1990

Tipo Lei
Número / Ano 2435 / 1990
Date 1990-09-28
EmentaAPROVA TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E O MUNICÍPIO DE ITAÚNA, VISANDO A MÚTUA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES, COM VISTAS ÀS MELHORIA DO ENSINO DE ITAÚNA.
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LEI Nº 2.435, de 28 de Setembro de 1990
Aprova Termo de Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, por
intermédio de sua Secretaria da Educação, e o Município de Itaúna.
A Câmara Municipal decretou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aprovado o Termo de Convênio nº 784/90, celebrado em 21 de agosto
de 1990 entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria da Educação, e o
Município de Itaúna, nos termos seguintes:
“Nº 784/90
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI ESTABELECEM O ESTADO DE MINAS
GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E O
MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
O Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria da Educação,
neste instrumento denominada abreviadamente SECRETARIA, representada por seu
Secretário Doutor Gamaliel Herval, com autorização contida do Decreto Estadual nº 17.542,
de 24/11/75, e o Município de Itaúna, adiante apenas MUNICÍPIO, representada por seu
Prefeito, Senhor Osmando Pereira da Silva, acordam, com base nos artigos 30, inciso VI,
205 e 212, da Constituição Federal, combinados com os artigos 182 e 184, da Constituição
Estadual, celebrar o presente Convênio, a reger-se por cláusulas previamente entendidas,
expressamente aceitas, e pelas quais se obrigam, a saber:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Objetiva este Ato Jurídico a mútua cooperação entre
as partes, com vistas à melhoria do ensino no Município de Itaúna.
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA – A Secretaria, através da Delegação Regional de
Ensino Competente, prestará assistência técnico-pedagógica à rede escolar municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA – O Município se obriga a:
a) Executar, com recursos próprios, obras de reforma e ampliação nos
prédios das Escolas Estaduais abaixo discriminadas:
- E.E. Professora Celuta das Neves
- E.E. Souza Moreira
- E.E. Artur Contagem Vilaça;
b) assumir toda responsabilidade decorrente da contratação do pessoal
necessário à execução das obras, bem como pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias
ou fiscais;
c) apresentar à Área de Assessoramento de Convênios da Secretaria, dentro
de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura deste Instrumento, a certidão da Lei
Municipal de autorização prévia para celebração do mesmo ou o “referendum” da Câmara,
de conformidade com o Inciso XII do artigo 54 da Lei Complementar nº 03, de 28/12/72 (atual
artigo 64, inciso XV, da Lei Orgânica do Município de Itaúna);
d) manter o Órgão Fiscalizador deste Instrumento Informado sobre a
execução dos serviços.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Ficam incorporados ao patrimônio do Estado de
Minas Gerais as obras realizadas pelo Município, por força deste Termo.
CLÁUSULA QUARTA – As despesas do Município necessárias à execução
deste Ato correrão à conta das respectivas dotações consignadas no seu orçamento.
DO ÓRGÃO FISCALIZADOR
CLÁUSULA QUINTA – Compete à Delegacia Regional de Ensino da
circunstrição a fiscalização e o acompanhamento da execução deste Convênio.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEXTA – Este Instrumento vigorará de 02 (dois) de janeiro de
1990 (mil novecentos e noventa) a 31 (trinta e um) de dezembro de 1992 (mil novecentos e
noventa e dois).
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA – Para eficácia deste Ato, a Secretaria providenciará a
publicação do seu estrato no “Minas Gerais”, de conformidade com os artigos 37, caput, da
Constituição Federal, Artigo 1º da Lei Estadual 9.507, de 29/12/87, e 66 parágrafo 1º da Lei
Estadual nº 9.444, de 25/11/87.
DO FORO
CLÁUSULA OITAVA – O Foro da Comarca de Belo Horizonte é o eleito pelas
partes para dirimir demandas por acaso decorrentes deste Ato Jurídico.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA NONA – Aplicam-se a este Convênio toda legislação a normas
vigentes sobre a matéria, podendo o mesmo ser alterado durante seu período de vigência,
mediante celebração de Termos Aditivos.
E por estarem acordados, firmam as partes perante 2 (duas) testemunhas o
presente Ato em 2 (duas) vias de igual teor, para todos os efeitos jurídicos”.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de Setembro de 1990
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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