| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2438 / 1990 |
| Date | 1990-10-02 |
| Ementa | PROÍBE FUMAR EM RECINTOS FECHADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.438, de 02 de Outubro de 1990 Proíbe fumar em recinto fechados e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, usando de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 35, item IV, letra “h”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, e o artigo 70, § 8º da Constituição Estadual e artigo 66, § 7º da Constituição Federal, decreta e promulga a seguinte Lei: Art. 1 º Fica proibido fumar cigarros, cigarrilhas, charutos ou cachimbo em recintos fechados públicos, assim entendidos os locais de trabalho, centros de lazer, saúde, educação e similares. Art. 2º O Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à execução e fiscalização do preceito legal. Art. 2 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém e declara. Itaúna, 02 de Outubro de 1990 Walter Corradi Presidente