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norma nº 1217/1975

Tipo Lei
Número / Ano 1217 / 1975
Date 1975-07-18
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO À SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.217, de 18 de Julho de 1975
Autoriza doação de terreno à Sociedade São Vicente de Paula e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a doar à Sociedade São
Vicente de Paulo, uma área de terreno de 5.340,00 (cinco mil trezentos e quarenta) metros
quadrados, situada na zona 05 (cinco), com as seguintes divisas e confrontações: pela frente com
o prolongamento da Rua Três de Outubro; lateral direita com a Rua Projetada, prolongamento da
Rua Antônio Macedo; lateral esquerda com Avenida (projetada) e fundos com os lotes nºs 01 e 13
do Loteamento projetado por herdeiros de José de Cerqueira Lima, avaliada em Cr$80.100,00
(oitenta mil e cem cruzeiros).
Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior será destinado à construção de um
Asilo de Velhos, devendo ter início dentro de 01 (um) ano, sob pena de reversão do bem doado ao
Patrimônio Municipal.
Art. 3º A presente doação está sujeita ao cumprimento por parte da donatária, das
seguintes condições:
I – Construção em apenas 35% (trinta e cinco por cento) da área total do terreno
doado;
II – Obrigatoriedade de cultivo de plantas ornamentais sem mão-de-obra
remunerada (trabalho dos próprios velhos);
III – Abertura do asilo à visitação de crianças acompanhadas e do povo em geral,
pelo menos 03 (três) vezes por semana;
IV – Existência de área gramada com vegetação de grande porte espaçada (áreas
de sol e áreas de sombra);
V – Vedação do terreno em cerca viva;
VI – Afastamento mínimo de 10 (dez) metros para construção, a partir do
alinhamento de qualquer das ruas confrontantes;
VII – Não serão permitidas construções de pequenos blocos isolados; todavia
haverá permissão se cada bloco tiver no mínimo 300,00 (trezentos) metros quadrados.
Art. 4º A doadora não aprovará nenhum projeto de construção que não obedeça
os itens I, VI e VII do artigo 3º.
Art. 5º A vedação do imóvel de acordo com o item V do artigo 3º deverá ser feito,
antes do pedido de “HABITE-SE” , sob pena de o mesmo não ser concedido.
Art. 6º As despesas com escritura e registro serão de responsabilidade da
donatária.
Art. 7º O Asilo de Velhos será administrado pela Sociedade são Vicente de Paula,
cabendo à Prefeitura Municipal de Itaúna interferência apenas para a fiscalização do dispositivo no
artigo 3º.
Parágrafo único – A fiscalização da Prefeitura Municipal de Itaúna será feita
através de uma comissão de 3 (três) membros, designados pelo Chefe do Executivo.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 18 de Julho de 1975
 Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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