| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1227 / 1975 |
| Date | 1975-09-30 |
| Ementa | CRIA CONSELHO COMUNITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.227, de 30 de Setembro de 1975 Cria Conselho Comunitário e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º Fica criado o Conselho Comunitário nos termos da lei municipal nº 1.102, para direção e administração do Parque Agrícola Municipal. Art. 2º O Conselho será composto de 10 (dez) membros, conforme dispuser o regulamento. Art. 3º Dentre os membros indicados pelo Prefeito, serão escolhidos 3 (três) entre si, para formar a Diretoria Executiva, composta de Diretor Financeiro, Diretor Comercial e Diretor Técnico. Art. 4º São atribuições do Diretor Financeiro: I – Responsabilizar-se pela escrita contábil e financeira do Parque; II – Apresentar em época própria, as prestações de contas conforme dispuser o regulamento; III – Movimentar, juntamente com o Diretor Comercial a conta Bancária do Parque; IV – Convocar as reuniões do Conselho, na forma do Regimento Interno. Art. 5º Compete ao Diretor Comercial: I – Efetuar as compras de materiais necessários ao Desenvolvimento do Parque; II – Requisitar dos órgãos próprios os auxílios prometidos através de documentos; III – Propor ao Conselho, juntamente com o Diretor Técnico, a venda a interessados e a distribuição gratuita às unidades escolares e instituições beneficentes, respectivamente de mudas e frutos produzidos no próprio Parque. Art. 6º São atribuições do Diretor Técnico: I – Dar orientação aos que executam atividades específicas de plantio no Parque; II – Coordenar todas as atividades de um modo geral; III – Orientar e esquematizar o sistema de visitação pública, que deverá ser aprovado pelo Conselho; IV – Propor ao Conselho a necessidade da contratação de pessoal indispensável à conservação e manutenção do Parque; V – Dar assistência aos clubes agrícolas escolares. Art. 7º O Conselho Comunitário, depois de indicado pelo Chefe do Executivo terá 90 dias de prazo para a elaboração de seu Regimento Interno. Art. 8º O mandato dos conselheiros terá duração de 02 (dois) anos. Art. 9º Toda e qualquer deliberação deverá ser feita pelo Conselho com presença mínima de 50% dos membros. Art. 10 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar com o IEF o convênio cuja minuta passa a fazer parte integrante desta lei, para os fins a que se destina. Art. 11 Enquanto durar o convênio com o IEF o Diretor Técnico do Parque será o membro indicado como representante deste órgão. Art. 12 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento para 1.976. Art. 13 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.976. Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de Setembro de 1975 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal