| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1238 / 1975 |
| Date | 1975-11-07 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. |
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LEI Nº 1.238, de 07 de Novembro de 1975 Cria o Conselho Municipal de Educação. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo em assuntos de educação. Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, será dividido em 03 (três) Câmaras, assim denominadas: I – Câmara de 1º grau II – Câmara de 2º grau III – Câmara de 3º grau Art. 3º A Câmara do 1º grau compreenderá o ensino pré-escolar, o ensino de 1ª a 8ª série e o ensino supletivo, tendo 10 (dez) membros. Art. 4º A Câmara de 2º grau compreenderá o ensino de 2º grau e o ensino profissionalizante, tendo 06 (seis) membros. Art. 5º A Câmara de 3º grau compreenderá o ensino superior, tendo 04 (quatro) membros. Art. 6º Serão considerados “Serviços Relevantes Prestados ao Município”, os trabalhos dos membros ou representantes que serão escolhidos entre elementos representativos das faixas ou sistemas de ensino determinados nos artigos 3º, 4º e 5º, da rede pública e particular, na forma que dispuser o regulamento. Art. 7º Caberá ao Chefe do Executivo selecionar e nomear os conselheiros, dentre os apresentados, conforme determinar o regulamento. Art. 8º Dentre os membros nomeados será eleita uma diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Art. 9º A Prefeitura Municipal de Itaúna contratará servidores, através de concurso para o serviço burocrático. Art. 10 O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, não coincidentes com o do Prefeito, devendo permanecer pelo menos 50% dos membros, quando da renovação dos elementos. Art. 11 Todos os poderes e entidades, civis e públicas, poderão requisitar pareceres do Conselho através do Prefeito. Art. 12 São atribuições, do Conselho, entre outras, as seguintes: a) conhecer as necessidades educacionais do Município; b) indicar prioridades a serem atendidas; c) elaborar projetos em cooperação com organismos externos; d) emitir pareceres em assuntos de educação no Município; e) estabelecer o ritmo da implantação da Cidade Educativa tendo em vista os recursos disponíveis; f) proceder a estudos relacionados à educação, quando solicitados pelo Prefeito; g) efetuar a distribuição de “Bolsas de Estudos” quando doadas pelo Município ou de qualquer órgão superior do ensino, instituições, entidades, empresas ou particulares; h) proceder estudos, para melhor distribuição de merenda e material escolar, submetendo-os ao Prefeito Municipal. Art. 13 Depois da composição do Conselho Municipal de Educação, terá este o prazo de 90 (noventa) dias para elaborar seu Regimento Interno. Art. 14 O Prefeito Municipal de Itaúna regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 15 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 07 de Novembro de 1975 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal