| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1242 / 1975 |
| Date | 1975-12-04 |
| Ementa | MODIFICA ARTIGO 195 DA LEI Nº 809 DE 30/11/66 E ITEM 19 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LEI 1.100 DE 20/08/73. |
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LEI Nº 1.242, de 04 de Dezembro de 1975 Modifica artigo 195 da Lei Nº 809 de 30/11/66 e item 19 da Lista de Serviços da Lei 1.100 de 20/08/73. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º O parágrafo 1º do artigo 195 da Lei nº 809 de 30/11/66 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º A taxa cobrada será de acordo com a classificação da empresa, nos termos da tabela seguinte: I – Pequena Empresa com capital social até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) – 50% de uma Unidade Fiscal Padrão; II – Média Empresa – capital social de Cr$100.000,00 a Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) – uma Unidade Fiscal Padrão; III – Grande Empresa – capital social acima de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) – duas Unidades Fiscais Padrão”. Art. 2º O parágrafo segundo do artigo 195 da Lei nº 809 passa a ter a seguinte redação: “§ 2º O capital social não servirá de base para o cálculo da incidência da taxa, e servirá exclusivamente para situar a empresa na classificação determinada no parágrafo primeiro”. Art. 3º O item 19 da Lista de Serviços – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Lei nº 1.100, de 20/08/73, terá a seguinte redação: “19 – Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica 3% sobre a receita bruta, no caso de empresa legalmente constituída ou 40% sobre UFP anualmente em se tratando de profissional autônomo”. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de Dezembro de 1975 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal