| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2469 / 1991 |
| Date | 1991-02-15 |
| Ementa | APROVA TERMO DE AJUSTE FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ITAÚNA E A COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS – CDI/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.469, de 15 de Fevereiro de 1991 Aprova Termo de Ajuste firmado entre o Município de Itaúna e a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI-MG. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica aprovado o seguinte Termo de Ajuste firmado entre o Município de Itaúna e a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI-MG: “TERMO DE AJUSTE – Pelo presente instrumento, a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI-MG, CGC nº 16.523.664/0001-75, por seus diretores ao final assinados, doravante denominada CDI-MG e o Município de Itaúna, por seu Prefeito Osmando Pereira da Silva, doravante denominado MUNICÍPIO, têm justo e estabelecido o seguinte. I – OBJETO: O presente instrumento tem por escopo o estabelecimento de condições para que o Município passe a exercer a operação e manutenção do poço profundo existente no Distrito Industrial de Itaúna, do qual se servem as empresas ali instaladas, o qual pertence à CDI-MG. Parágrafo único – O referido poço profundo se destina única e exclusivamente ao uso pelas empresas instaladas ou que venham a se instalar no Distrito Industrial de Itaúna, não podendo, em qualquer tempo, por qualquer razão, ter utilização diversa, seja ela qual for. II – CONDIÇÕES: Para que o MUNICÍPIO possa exercer as ditas operação e manutenção do poço profundo do Distrito Industrial de Itaúna, conforme se estabeleceu na cláusula anterior, a CDI-MG lhe cederá todos os equipamentos existentes, de sua propriedade e inerentes ao regular exercício da dita atividade. Ao MUNICÍPIO cumprirá zelar pelo bom uso e conservação do poço profundo, responsabilizando-se pela manutenção e reparos, quando necessários às suas expensas, obrigando-se, ainda a devolvê-lo, bem como os respectivos equipamentos à CDI-MG, nas mesmas condições de funcionamento em que os receber. III – TRANSFERÊNCIA: O MUNICÍPIO providenciará a transferência para seu nome ou entidade que ele indicar, a titularidade dos direitos e obrigações contraídos pela CDI-MG junto à Cia. Energética de Minas Gerais – CEMIG, relativas ao poço profundo do Distrito Industrial de Itaúna, cuja operação e manutenção doravante caberão a ele MUNICÍPIO. Do mesmo modo, a cobrança dos débitos em decorrência da utilização do poço por terceiros, bem como o trato das questões relativamente a tal utilização, dar-se-ão exclusivamente entre o MUNICÏPIO e os interessados, sem qualquer interferência da CDI-MG. IV – PRAZO: O presente termo é firmado por prazo indeterminado, podendo ser rescindido, a qualquer tempo, por qualquer das partes, desde que comunicada à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. V – FORO: As partes elegem como foro do presente termo de ajuste a capital do Estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por mais especial que seja. E por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento, à vista de 2 (duas) testemunhas que também o subscrevem. Belo Horizonte, 30 de Novembro de 1990. (as) CDI-MG (as) MUNICÍPIO TESTEMUNHAS 1 e 2”. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal