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norma nº 2469/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2469 / 1991
Date 1991-02-15
EmentaAPROVA TERMO DE AJUSTE FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ITAÚNA E A COMPANHIA DE DISTRITOS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS – CDI/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.469, de 15 de Fevereiro de 1991
Aprova Termo de Ajuste firmado entre o Município de Itaúna e a Companhia
de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI-MG.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal
decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aprovado o seguinte Termo de Ajuste firmado entre o Município de
Itaúna e a Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI-MG: 
“TERMO DE AJUSTE – Pelo presente instrumento, a Companhia de Distritos
Industriais de Minas Gerais – CDI-MG, CGC nº 16.523.664/0001-75, por seus diretores ao final
assinados, doravante denominada CDI-MG e o Município de Itaúna, por seu Prefeito
Osmando Pereira da Silva, doravante denominado MUNICÍPIO, têm justo e estabelecido o
seguinte. 
I – OBJETO:
O presente instrumento tem por escopo o estabelecimento de condições
para que o Município passe a exercer a operação e manutenção do poço profundo existente
no Distrito Industrial de Itaúna, do qual se servem as empresas ali instaladas, o qual
pertence à CDI-MG.
Parágrafo único – O referido poço profundo se destina única e
exclusivamente ao uso pelas empresas instaladas ou que venham a se instalar no Distrito
Industrial de Itaúna, não podendo, em qualquer tempo, por qualquer razão, ter utilização
diversa, seja ela qual for.
II – CONDIÇÕES:
Para que o MUNICÍPIO possa exercer as ditas operação e manutenção do
poço profundo do Distrito Industrial de Itaúna, conforme se estabeleceu na cláusula
anterior, a CDI-MG lhe cederá todos os equipamentos existentes, de sua propriedade e
inerentes ao regular exercício da dita atividade. Ao MUNICÍPIO cumprirá zelar pelo bom uso
e conservação do poço profundo, responsabilizando-se pela manutenção e reparos, quando
necessários às suas expensas, obrigando-se, ainda a devolvê-lo, bem como os respectivos
equipamentos à CDI-MG, nas mesmas condições de funcionamento em que os receber.
III – TRANSFERÊNCIA:
O MUNICÍPIO providenciará a transferência para seu nome ou entidade que
ele indicar, a titularidade dos direitos e obrigações contraídos pela CDI-MG junto à Cia.
Energética de Minas Gerais – CEMIG, relativas ao poço profundo do Distrito Industrial de
Itaúna, cuja operação e manutenção doravante caberão a ele MUNICÍPIO. Do mesmo modo,
a cobrança dos débitos em decorrência da utilização do poço por terceiros, bem como o
trato das questões relativamente a tal utilização, dar-se-ão exclusivamente entre o
MUNICÏPIO e os interessados, sem qualquer interferência da CDI-MG.
IV – PRAZO:
O presente termo é firmado por prazo indeterminado, podendo ser
rescindido, a qualquer tempo, por qualquer das partes, desde que comunicada à outra com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
V – FORO:
As partes elegem como foro do presente termo de ajuste a capital do Estado
de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por mais especial que seja. 
E por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento, à vista
de 2 (duas) testemunhas que também o subscrevem.
Belo Horizonte, 30 de Novembro de 1990.
(as) CDI-MG
(as) MUNICÍPIO
TESTEMUNHAS 1 e 2”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Fevereiro de 1991
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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