| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2470 / 1991 |
| Date | 1991-02-15 |
| Ementa | APROVA CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO FEDERAL, ATRAVÉS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, PARA CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DR. OVÍDIO NOGUEIRA MACHADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.470, de 15 de Fevereiro de 1991 Aprova Convênio celebrado entre a União Federal, através do Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Itaúna, para construção do Hospital “Dr. Ovídio Nogueira Machado”. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica aprovado o Convênio nº 094/90, de 14/12/1990, celebrado entre a União Federal, através do Ministério da Saúde e Prefeitura Municipal de Itaúna, nos seguintes termos: “Convênio nº 094/90. Termo de Convênio que celebram a União Federal, através do Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, objetivando aprimorar a execução e a coordenação de atividades de Desenvolvimento dos Serviços de Saúde. Aos 14 (quatorze) dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e noventa, a UNIÃO FEDERAL, por intermédio do Ministério da Saúde, doravante denominado MINISTÉRIO e a Prefeitura Municipal de Itaúna, doravante denominada de EXECUTOR, inscrita sob o CGC nº 18.309.724/0001-87, neste ato representados respectivamente pelos Doutores LUIZ ROMERO CAVALCANTE FARIAS, Secretário Executivo do Ministério da Saúde e OSMANDO PEREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal, considerando a necessidade de ser implementada uma ação conjunta e integrada, para o Desenvolvimento dos Serviços Básicos de Saúde, resolvem celebrar o presente, observados os Termos das Disposições contidas no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de Dezembro de 1989, com alterações do DecretoLei nº 2.348, de 27/07/87 e do Decreto-Lei nº 2.360, de 16/09/87; no Decreto nº 93.872, de 23 de Dezembro de 1986, no Decreto nº 98.938, e na Instrução Normativa nº 12, de 27 de Outubro de 1988, da Secretaria do Tesouro Nacional e finalmente na Lei nº 7.999, de 31/01/90, mediante as seguintes cláusulas e condições: I – OBJETO: O presente Convênio tem por objetivo a construção do Hospital “Dr. Ovídio Nogueira Machado”, para atender aos serviços de saúde do Município, visando aprimorar a execução e coordenação dos serviços de saúde, entendido esses como um conjunto integrado de serviços prestados às pessoas e às comunidades e para melhoria do ambiente necessário à preservação da saúde, a prevenção e ao tratamento das afecções e doenças mais comuns da população, buscando a integração no Sistema Unificado de Saúde – SUS. II – DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO: O MINISTÉRIO compromete-se a: 1.1. transferir os recursos financeiros para execução deste Convênio, observado o cronograma financeiro; 1.2. aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à implantação do Plano de Trabalho; 1.3. examinar e aprovar através do seu órgão competente o Plano de Trabalho elaborado pelo EXECUTOR, bem como as suas reformulações; 1.4. acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do Convênio, direta ou indiretamente, através de seus órgãos ou entidades; 1.5. analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos destinados pela União por força do presente Convênio 02 – DO EXECUTOR: O EXECUTOR compromete-se a: 2.1. prestar contas dos recursos financeiros que lhe forem transferidos, nos termos da legislação; 2.2. elaborar e encaminhar ao MINISTÉRIO, para aprovação, o Plano de Trabalho, de acordo com o objetivo do presente Convênio; 2.3. executar direta e indiretamente, nos termos da legislação pertinente, os trabalhos necessários à consecução do objeto de que trata este Convênio, observando sempre critérios de qualidade técnica, os custos e prazos previstos; 2.4. aplicar recursos recebidos do MINISTÉRIO, exclusivamente na consecução do objeto previsto na cláusula primeira, sendo-lhe vedada a utilização dos referidos recursos no mercado financeiro, executadas as aplicações financeiras autorizadas através da legislação federal específica; 2.5. manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas, que deverão ser emitidas em nome do EXECUTOR e devidamente identificadas com o número do convênio, ficando a disposição dos órgão de controle, coordenação e supervisão, até o prazo de 05 (cinco) anos após a expiração do Convênio; 2.6. apresentar ao MINISTÉRIO os relatórios de execução, na forma da legislação pertinente e do estabelecido; 2.7. registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos de gestão; 2.8. propiciar os meios e condições necessárias para que o MINISTÉRIO possa cumprir o estabelecido no item 1.4; 2.9. requerer, se for o caso, a prorrogação do prazo de vigência do presente até 30 (trinta) dias antes de sua expiração. Parágrafo único – A prestação de contas a que se refere o item 2.4 – retro, deverá ocorrer a cada 90 (noventa) dias a partir da vigência do presente e, cessada essa, após 30 (trinta) dias, devendo ser instruída da seguinte forma: 1. relatório de execução do Plano de Trabalho; 2. cópia dos contratos ou de outros Instrumentos firmados com terceiros quando for o caso; 3. balancete financeiro ou demonstração de receita e despesa; 4. relação dos pagamentos efetuados; 5. conciliação do saldo bancário, quando for o caso; 6. cópia do extrato da conta bancária vinculada ao Convênio; 7. relação dos bens adquiridos; e 8. comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, se for o caso. III – RECURSOS FINANCEIROS: Para a execução deste Convênio, serão destinados recursos financeiros no montante de Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), oriundos do Orçamento do MINISTÉRIO, nos termos da Lei nº 7.999, de 31/01/90, a conta da seguinte dotação orçamentária: 36101.13.075.0428.2312.0001 – Organização de Sistemas de Saúde – 4.5.40.42 – Transferências a Municípios / Auxílios – Valor – Cr$8.000.000,00 – Empenho nº 1631, de 14/12/90. Subcláusula Primeira – O MINISTÉRIO transferirá os recursos previstos nesta cláusula, em favor do EXECUTOR, em conta específica, vinculada ao presente Convênio, no Banco do Brasil S/A, onde serão movimentados. Subcláusula Segunda – A liberação da importância referida far-se-á de acordo com o Cronograma de Desembolso, integrante do Plano de Trabalho. Subcláusula Terceira – A falta de prestação de contas no prazo estabelecido pelo MINISTÉRIO importará, se for o caso, na imediata suspensão das liberações subseqüentes. Subcláusula Quarta – É obrigatória a restituição pelo EXECUTOR ao Tesouro Nacional, de eventual saldo de recursos liberados pelo MINISTÉRIO, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão ou extinção do presente convênio. IV – DO PLANO DE TRABALHO: O Plano de Trabalho, independentemente de Transcrição, faz parte integrante e complementar do presente convênio. V - É facultativo ao órgão do MINISTÉRIO responsável pelo Programa assumir a execução no caso de paralisação para evitar a descontinuidade do serviço. VI – DOS BENS: Móveis e imóveis adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do presente Convênio, quando da sua conclusão ou extinção, ficarão incorporados ao patrimônio do EXECUTOR, observada a legislação pertinente. VII – DA VIGÊNCIA E DOS ADITIVOS: O presente Convênio terá vigência de 1 (um) ano a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por até dois períodos, sucessivos de 12 meses, ou alterado, mediante a celebração do Termo Aditivo. O extrato de Convênio deverá ser publicado do D.O.U. até 20 (vinte) dias após a sua assinatura. VIII – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA: O presente Convênio poderá ser rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipulados ou denunciado por qualquer dos convenentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ou a qualquer tempo em fase de superveniência de impedimento legal que torne formal ou materialmente inexeqüível. Subcláusula Única – No caso de rescisão do Convênio, o EXECUTOR obrigase, a contar da data da rescisão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a comprovar a aplicação de todos os recursos recebidos por força do Convênio, aplicando-se ainda, o disposto na Subcláusula Quarta, da Cláusula Terceira, do presente Termo. IX – DAS PENALIDADES: Em caso de inadimplência por parte do Executor, o MINISTÉRIO determinará o bloqueio dos recursos transferidos, sem prejuízos das demais sanções cabíveis, respeitados sempre os impedimentos legais. X – DO FORO: E por estarem acordes, foi o presente Convênio, depois de lido e achado conforme, assinado pelas partes, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas que também assinam. As) LUIZ ROMERO CAVALCANTE FARIAS Secretário Executivo do Ministério da Saúde As) OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal Testemunhas: 1) 2)”. Art. 2 º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Fevereiro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal