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norma nº 2470/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2470 / 1991
Date 1991-02-15
EmentaAPROVA CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO FEDERAL, ATRAVÉS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, PARA CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL DR. OVÍDIO NOGUEIRA MACHADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.470, de 15 de Fevereiro de 1991
Aprova Convênio celebrado entre a União Federal, através do Ministério da
Saúde e a Prefeitura Municipal de Itaúna, para construção do Hospital “Dr.
Ovídio Nogueira Machado”.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal
decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aprovado o Convênio nº 094/90, de 14/12/1990, celebrado entre a
União Federal, através do Ministério da Saúde e Prefeitura Municipal de Itaúna, nos seguintes
termos:
“Convênio nº 094/90.
Termo de Convênio que celebram a União Federal, através do Ministério da
Saúde e a Prefeitura Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, objetivando aprimorar a
execução e a coordenação de atividades de Desenvolvimento dos Serviços de Saúde.
Aos 14 (quatorze) dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e
noventa, a UNIÃO FEDERAL, por intermédio do Ministério da Saúde, doravante denominado
MINISTÉRIO e a Prefeitura Municipal de Itaúna, doravante denominada de EXECUTOR,
inscrita sob o CGC nº 18.309.724/0001-87, neste ato representados respectivamente pelos
Doutores LUIZ ROMERO CAVALCANTE FARIAS, Secretário Executivo do Ministério da
Saúde e OSMANDO PEREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal, considerando a necessidade de
ser implementada uma ação conjunta e integrada, para o Desenvolvimento dos Serviços
Básicos de Saúde, resolvem celebrar o presente, observados os Termos das Disposições
contidas no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de Dezembro de 1989, com alterações do Decreto￾Lei nº 2.348, de 27/07/87 e do Decreto-Lei nº 2.360, de 16/09/87; no Decreto nº 93.872, de 23
de Dezembro de 1986, no Decreto nº 98.938, e na Instrução Normativa nº 12, de 27 de
Outubro de 1988, da Secretaria do Tesouro Nacional e finalmente na Lei nº 7.999, de
31/01/90, mediante as seguintes cláusulas e condições:
I – OBJETO:
O presente Convênio tem por objetivo a construção do Hospital “Dr. Ovídio
Nogueira Machado”, para atender aos serviços de saúde do Município, visando aprimorar a
execução e coordenação dos serviços de saúde, entendido esses como um conjunto
integrado de serviços prestados às pessoas e às comunidades e para melhoria do ambiente
necessário à preservação da saúde, a prevenção e ao tratamento das afecções e doenças
mais comuns da população, buscando a integração no Sistema Unificado de Saúde – SUS.
II – DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO:
O MINISTÉRIO compromete-se a:
1.1. transferir os recursos financeiros para execução deste Convênio,
observado o cronograma financeiro;
1.2. aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à
implantação do Plano de Trabalho;
1.3. examinar e aprovar através do seu órgão competente o Plano de
Trabalho elaborado pelo EXECUTOR, bem como as suas reformulações;
1.4. acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do Convênio, direta
ou indiretamente, através de seus órgãos ou entidades;
1.5. analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos destinados
pela União por força do presente Convênio
02 – DO EXECUTOR:
O EXECUTOR compromete-se a:
2.1. prestar contas dos recursos financeiros que lhe forem transferidos, nos
termos da legislação;
2.2. elaborar e encaminhar ao MINISTÉRIO, para aprovação, o Plano de
Trabalho, de acordo com o objetivo do presente Convênio;
2.3. executar direta e indiretamente, nos termos da legislação pertinente, os
trabalhos necessários à consecução do objeto de que trata este
Convênio, observando sempre critérios de qualidade técnica, os custos
e prazos previstos;
2.4. aplicar recursos recebidos do MINISTÉRIO, exclusivamente na
consecução do objeto previsto na cláusula primeira, sendo-lhe vedada a
utilização dos referidos recursos no mercado financeiro, executadas as
aplicações financeiras autorizadas através da legislação federal
específica;
2.5. manter arquivada a documentação comprobatória das despesas
realizadas, que deverão ser emitidas em nome do EXECUTOR e
devidamente identificadas com o número do convênio, ficando a
disposição dos órgão de controle, coordenação e supervisão, até o
prazo de 05 (cinco) anos após a expiração do Convênio;
2.6. apresentar ao MINISTÉRIO os relatórios de execução, na forma da
legislação pertinente e do estabelecido;
2.7. registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos
de gestão;
2.8. propiciar os meios e condições necessárias para que o MINISTÉRIO
possa cumprir o estabelecido no item 1.4;
2.9. requerer, se for o caso, a prorrogação do prazo de vigência do presente
até 30 (trinta) dias antes de sua expiração.
Parágrafo único – A prestação de contas a que se refere o item 2.4 – retro,
deverá ocorrer a cada 90 (noventa) dias a partir da vigência do presente e, cessada essa,
após 30 (trinta) dias, devendo ser instruída da seguinte forma:
1. relatório de execução do Plano de Trabalho;
2. cópia dos contratos ou de outros Instrumentos firmados com terceiros
quando for o caso;
3. balancete financeiro ou demonstração de receita e despesa;
4. relação dos pagamentos efetuados;
5. conciliação do saldo bancário, quando for o caso;
6. cópia do extrato da conta bancária vinculada ao Convênio;
7. relação dos bens adquiridos; e
8. comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, se for o caso.
III – RECURSOS FINANCEIROS:
Para a execução deste Convênio, serão destinados recursos financeiros no
montante de Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros), oriundos do Orçamento do
MINISTÉRIO, nos termos da Lei nº 7.999, de 31/01/90, a conta da seguinte dotação
orçamentária: 36101.13.075.0428.2312.0001 – Organização de Sistemas de Saúde – 4.5.40.42
– Transferências a Municípios / Auxílios – Valor – Cr$8.000.000,00 – Empenho nº 1631, de
14/12/90.
Subcláusula Primeira – O MINISTÉRIO transferirá os recursos previstos nesta
cláusula, em favor do EXECUTOR, em conta específica, vinculada ao presente Convênio, no
Banco do Brasil S/A, onde serão movimentados.
Subcláusula Segunda – A liberação da importância referida far-se-á de
acordo com o Cronograma de Desembolso, integrante do Plano de Trabalho.
Subcláusula Terceira – A falta de prestação de contas no prazo estabelecido
pelo MINISTÉRIO importará, se for o caso, na imediata suspensão das liberações
subseqüentes.
Subcláusula Quarta – É obrigatória a restituição pelo EXECUTOR ao Tesouro
Nacional, de eventual saldo de recursos liberados pelo MINISTÉRIO, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da conclusão ou extinção do presente convênio.
IV – DO PLANO DE TRABALHO:
O Plano de Trabalho, independentemente de Transcrição, faz parte integrante
e complementar do presente convênio.
V - É facultativo ao órgão do MINISTÉRIO responsável pelo Programa
assumir a execução no caso de paralisação para evitar a descontinuidade do serviço.
VI – DOS BENS:
Móveis e imóveis adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do
presente Convênio, quando da sua conclusão ou extinção, ficarão incorporados ao
patrimônio do EXECUTOR, observada a legislação pertinente.
VII – DA VIGÊNCIA E DOS ADITIVOS:
O presente Convênio terá vigência de 1 (um) ano a partir da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado por até dois períodos, sucessivos de 12 meses, ou
alterado, mediante a celebração do Termo Aditivo. O extrato de Convênio deverá ser
publicado do D.O.U. até 20 (vinte) dias após a sua assinatura.
VIII – DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA:
O presente Convênio poderá ser rescindido de pleno direito no caso de
infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipulados ou denunciado por
qualquer dos convenentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ou a qualquer
tempo em fase de superveniência de impedimento legal que torne formal ou materialmente
inexeqüível.
Subcláusula Única – No caso de rescisão do Convênio, o EXECUTOR obriga￾se, a contar da data da rescisão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a comprovar a
aplicação de todos os recursos recebidos por força do Convênio, aplicando-se ainda, o
disposto na Subcláusula Quarta, da Cláusula Terceira, do presente Termo.
IX – DAS PENALIDADES:
Em caso de inadimplência por parte do Executor, o MINISTÉRIO determinará
o bloqueio dos recursos transferidos, sem prejuízos das demais sanções cabíveis,
respeitados sempre os impedimentos legais.
X – DO FORO:
E por estarem acordes, foi o presente Convênio, depois de lido e achado
conforme, assinado pelas partes, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das
testemunhas que também assinam.
As) LUIZ ROMERO CAVALCANTE FARIAS 
 Secretário Executivo do Ministério da Saúde
As) OSMANDO PEREIRA DA SILVA
 Prefeito Municipal
Testemunhas: 1) 2)”.
Art. 2
º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Fevereiro de 1991
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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