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norma nº 170/1952

Tipo Lei
Número / Ano 170 / 1952
Date 1952-11-04
EmentaCONCEDE SUBVENÇÃO AO GINÁSIO SANTANA.
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LEI Nº 170, de 04 de novembro de 1952
Concede subvenção ao “GINÁSIO SANTANA”.
(REVOGADA PELA LEI Nº 245, de 30 de outubro de 1954)
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º A Prefeitura Municipal subvencionará o estudo de vinte alunos pobres, em
qualquer série ou cursos mantidos pelo “GINÁSIO SANTANA”, desta cidade de Itaúna. 
Parágrafo único. A subvenção consistirá apenas no pagamento das anuidades
nos cursos ginasial, colegial e comercial.
Art. 2
º Os pagamentos das anuidades serão feitos até dez dias após o início do
ano letivo. 
Art. 3
º A Prefeitura Municipal poderá a qualquer tempo encaminhar aos cursos do
Ginásio os alunos que satisfizerem as exigências do Artigo 1º
 desta Lei, desde que a matrícula não
contrarie os Regulamentos, Leis e Portaria Federais do Ensino. 
Art. 4
º Os benefícios desta Lei só atingirão os alunos reconhecidamente pobres
que tenham concluído o curso primário, selecionados pelo Prefeito Municipal, de acordo com a
nota alcançada, disciplina e aproveitamento geral.
Art. 5
º O Prefeito poderá promover concursos para a seleção e, neste caso,
nomeará uma banca composta de pensões portadores de diploma do curso superior ou
professoras do curso ginasial, para o exame.
Art. 6
º A Prefeitura Municipal de Itaúna concederá uma subvenção de
Cr$30.000,00 ao “GINÁSIO SANTANA” , independentemente do número de alunos que forem
matriculados, por seu intermédio, no referido educandário.
Parágrafo único. Se as anuidades que a Prefeitura pagar ao Ginásio Sant’Ana
atingirem a Cr$30.000,00, não se concederá a subvenção a que se refere o artigo anterior e, caso
as anuidades não atinjam a importância supra-mencionada, completar-se-á a importância com
uma subvenção.
Art. 7
º A subvenção fica condicionada a continuação da Escola de Comércio e
cursos Científico ou Clássico, por parte do Ginásio Sant’Ana.
Art. 8
º A presente Lei vigorará a partir de janeiro de 1953 e as despesas com a
subvenção para manter os alunos pobres correrão por verba própria do Orçamento de 1.953.
Art. 9
º A Prefeitura poderá dispender até o máximo de Cr$50.000,00 com a
educação dos alunos que forem matriculados.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em
vigor a partir de janeiro de 1953.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de novembro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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