| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 1952 |
| Date | 1952-11-04 |
| Ementa | CONCEDE SUBVENÇÃO AO GINÁSIO SANTANA. |
| native_id | 6765 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 170, de 04 de novembro de 1952 Concede subvenção ao “GINÁSIO SANTANA”. (REVOGADA PELA LEI Nº 245, de 30 de outubro de 1954) O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º A Prefeitura Municipal subvencionará o estudo de vinte alunos pobres, em qualquer série ou cursos mantidos pelo “GINÁSIO SANTANA”, desta cidade de Itaúna. Parágrafo único. A subvenção consistirá apenas no pagamento das anuidades nos cursos ginasial, colegial e comercial. Art. 2 º Os pagamentos das anuidades serão feitos até dez dias após o início do ano letivo. Art. 3 º A Prefeitura Municipal poderá a qualquer tempo encaminhar aos cursos do Ginásio os alunos que satisfizerem as exigências do Artigo 1º desta Lei, desde que a matrícula não contrarie os Regulamentos, Leis e Portaria Federais do Ensino. Art. 4 º Os benefícios desta Lei só atingirão os alunos reconhecidamente pobres que tenham concluído o curso primário, selecionados pelo Prefeito Municipal, de acordo com a nota alcançada, disciplina e aproveitamento geral. Art. 5 º O Prefeito poderá promover concursos para a seleção e, neste caso, nomeará uma banca composta de pensões portadores de diploma do curso superior ou professoras do curso ginasial, para o exame. Art. 6 º A Prefeitura Municipal de Itaúna concederá uma subvenção de Cr$30.000,00 ao “GINÁSIO SANTANA” , independentemente do número de alunos que forem matriculados, por seu intermédio, no referido educandário. Parágrafo único. Se as anuidades que a Prefeitura pagar ao Ginásio Sant’Ana atingirem a Cr$30.000,00, não se concederá a subvenção a que se refere o artigo anterior e, caso as anuidades não atinjam a importância supra-mencionada, completar-se-á a importância com uma subvenção. Art. 7 º A subvenção fica condicionada a continuação da Escola de Comércio e cursos Científico ou Clássico, por parte do Ginásio Sant’Ana. Art. 8 º A presente Lei vigorará a partir de janeiro de 1953 e as despesas com a subvenção para manter os alunos pobres correrão por verba própria do Orçamento de 1.953. Art. 9 º A Prefeitura poderá dispender até o máximo de Cr$50.000,00 com a educação dos alunos que forem matriculados. Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor a partir de janeiro de 1953. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de novembro de 1952 Dr. Victor Gonçalves de Souza Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário