| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 1952 |
| Date | 1952-12-24 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA A CONTRAIR EMPRÉSTIMO. |
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LEI Nº 173, de 24 de dezembro de 1952 Autoriza a Prefeitura a contrair empréstimo. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair perante a Caixa Econômica Federal de Minas Gerais um empréstimo de até dois milhões de cruzeiros (Cr$2.000.000,00) ao prazo de 10 9dez) anos, juros de 10% (dez por cento) contados pela tabela “Price” e pagamento em prestações mensais. Art. 2 º O empréstimo destina-se à obra de abastecimento de água da cidade, conforme plano e orçamento aprovados por esta Câmara Municipal, de acordo com o estudo feito pelo órgão competente. Art. 3 º Para amortização do capital mutuado e satisfação dos juros respectivos e mais obrigações decorrentes da presente operação e garantia especial da mesma, destina-se a metade disponível da Quota do Imposto de Renda que ao Município compete de acordo com a previsão da Constituição da República, Art. 15, § 4º Art. 4 º Ditas rendas estarão vinculadas à execução do contrato de empréstimo desde o momento do registro do contrato de mútuo no Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca, perdurando a vinculação até total liqüidação das obrigações assumidas. Art. 5 º Os orçamentos consignarão anualmente, até a liqüidação das obrigações contraídas com a credora Caixa Econômica Federal, a verba necessária para resgate das prestações semestrais que amortizarão o empréstimo e o Prefeito Municipal deverá conferir procuração irrevogável à credora para receber diretamente do Tesouro Nacional a Quota do Imposto de Renda vinculada à liqüidação do empréstimo. Art. 6 º No caso de atraso de pagamento das prestações, além dos juros de mora e multa contratual, fica a credora autorizada a exercer a faculdade que lhe assegura o Art. 58, do Decreto federal nº 24.427, de 19 de junho de 1934, correndo as despesas de cobrança por conta da mutuária. Art. 7 º Para atender às despesas de execução da presente Lei fica o Prefeito autorizado a decretar abertura de crédito não excedente de 2% (dois por cento) do valor do empréstimo ora estabelecido e a aceitar as condições exigidas pela Caixa Econômica Federal, assinando e registrando a respectiva escritura. Art. 8 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de dezembro de 1952 Dr. Victor Gonçalves de Souza Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário