| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 1952 |
| Date | 1952-12-24 |
| Ementa | DÁ PROVIDÊNCIAS SOBRE A CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DESTA CIDADE. |
| native_id | 6772 |
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LEI Nº 174, de 24 de dezembro de 1952 Dá providências sobre a construção da Estação Rodoviária desta cidade. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a entender-se com o Departamento de Estradas de Rodagem, para providenciar a construção da Estação Rodoviária desta cidade de Itaúna. Art. 2 º A Prefeitura Municipal poderá concessionar os serviços, mediante concorrência pública ou administrativa, para que o ônus da construção fique a cargo da concessionária. Parágrafo único. A concorrência pública ou administrativa obedecerá a todas as normas estabelecidas pela Lei Orgânica. Art. 3 º O concessionário ficará com o direito de explorar os serviços atinentes à Estação Rodoviária, durante vinte (20) anos. Art. 4 º Fica autorizado o Prefeito Municipal a conceder isenção de impostos ao concessionário, pelo tempo máximo de 10 (dez) anos. Art. 5 º Decorridos os 20 (vinte) anos da concessão, o prédio da Estação Rodoviária e as benfeitorias passarão para o patrimônio do Município de Itaúna, sem qualquer indenização. Art. 6 º Todas as condições para o exercício da concessão: prazo, instalações de serviço, etc., serão fixados pela Prefeitura Municipal. Art. 7 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de dezembro de 1952 Dr. Victor Gonçalves de Souza Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário