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norma nº 174/1952

Tipo Lei
Número / Ano 174 / 1952
Date 1952-12-24
EmentaDÁ PROVIDÊNCIAS SOBRE A CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DESTA CIDADE.
native_id6772

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LEI Nº 174, de 24 de dezembro de 1952
Dá providências sobre a construção da Estação Rodoviária desta cidade. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a entender-se com o Departamento
de Estradas de Rodagem, para providenciar a construção da Estação Rodoviária desta cidade de
Itaúna. 
Art. 2
º A Prefeitura Municipal poderá concessionar os serviços, mediante
concorrência pública ou administrativa, para que o ônus da construção fique a cargo da
concessionária. 
Parágrafo único. A concorrência pública ou administrativa obedecerá a todas as
normas estabelecidas pela Lei Orgânica.
Art. 3
º O concessionário ficará com o direito de explorar os serviços atinentes à
Estação Rodoviária, durante vinte (20) anos.
Art. 4
º Fica autorizado o Prefeito Municipal a conceder isenção de impostos ao
concessionário, pelo tempo máximo de 10 (dez) anos.
Art. 5
º Decorridos os 20 (vinte) anos da concessão, o prédio da Estação
Rodoviária e as benfeitorias passarão para o patrimônio do Município de Itaúna, sem qualquer
indenização. 
Art. 6
º Todas as condições para o exercício da concessão: prazo, instalações de
serviço, etc., serão fixados pela Prefeitura Municipal. 
Art. 7
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de dezembro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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