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norma nº 175/1952

Tipo Lei
Número / Ano 175 / 1952
Date 1952-12-24
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A CONCESSIONAR OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS DESTA CIDADE.
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LEI Nº 175, de 24 de dezembro de 1952
Autoriza a Prefeitura Municipal a concessionar os serviços funerários desta
cidade. 
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a concessionar os serviços funerários
desta cidade de Itaúna, mediante concorrência pública ou administrativa.
Parágrafo único. A concorrência pública ou administrativa obedecerá a todas as
normas estabelecidas pela Lei Orgânica.
Art. 2
º O prazo da concessão não será superior a 5 (cinco) anos, podendo a
Câmara Municipal prorrogá-lo. 
Art. 3
º Não poderá faltar ao contrato para a exploração do serviço funerário, sob
regime de concessão, a cláusula de rescisão em virtude de inadimplemento total ou parcial das
respectivas obrigações.
Art. 4º A Prefeitura Municipal exercerá fiscalização dos serviços concessionados.
Art. 5
º O contrato deverá ser aprovado pela Câmara, antes de ser assinado pelo
Prefeito. 
Art. 6
º Todas as condições para o exercício da concessão: prazos, instalações dos
serviços, etc., serão fixados pela Prefeitura Municipal de Itaúna.
Art. 7
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de dezembro de 1952
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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