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norma nº 179/1953

Tipo Lei
Número / Ano 179 / 1953
Date 1953-02-02
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS.
native_id6777

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LEI Nº 179, de 02 de fevereiro de 1953
Concede isenção de impostos.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º É concedida isenção de todos os impostos municipais, pelo prazo de cinco
anos, a pessoa ou firma que construir cinema popular, com capacidade superior a 1.200 (mil e
duzentas) poltronas.
§ 1º A isenção de que se trata o artigo primeiro será contada da data da
inauguração.
Art. 2
º Só gozarão dos benefícios desta Lei os cinemas que cobrarem ingressos
não superiores a Cr$3,00 (três cruzeiros).
(MODIFICADO PELA LEI Nº 220, de 1º
 de abril de 1954)
§ 1
º Os preços só poderão ser superiores ao estipulado no Artigo 2
º
, quando as
companhias produtoras o exigirem.
§ 2º Neste caso, os cinemas exibirão as exigências das companhias.
Art. 3º Os cinemas populares já existentes gozarão dos benefícios desta Lei,
desde que preencham os requisitos do Artigo 1º
. 
§ 1º O prazo, neste caso, contar-se-á, também, da data de inauguração.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de fevereiro de 1953
Dr. Victor Gonçalves de Souza 
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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