| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 1953 |
| Date | 1953-02-02 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS. |
| native_id | 6777 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 179, de 02 de fevereiro de 1953 Concede isenção de impostos. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º É concedida isenção de todos os impostos municipais, pelo prazo de cinco anos, a pessoa ou firma que construir cinema popular, com capacidade superior a 1.200 (mil e duzentas) poltronas. § 1º A isenção de que se trata o artigo primeiro será contada da data da inauguração. Art. 2 º Só gozarão dos benefícios desta Lei os cinemas que cobrarem ingressos não superiores a Cr$3,00 (três cruzeiros). (MODIFICADO PELA LEI Nº 220, de 1º de abril de 1954) § 1 º Os preços só poderão ser superiores ao estipulado no Artigo 2 º , quando as companhias produtoras o exigirem. § 2º Neste caso, os cinemas exibirão as exigências das companhias. Art. 3º Os cinemas populares já existentes gozarão dos benefícios desta Lei, desde que preencham os requisitos do Artigo 1º . § 1º O prazo, neste caso, contar-se-á, também, da data de inauguração. Art. 4 º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão integralmente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de fevereiro de 1953 Dr. Victor Gonçalves de Souza Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário