| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2504 / 1991 |
| Date | 1991-04-08 |
| Ementa | APROVA TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MUNICÍPIO DE ITAÚNA, PARA A CONTINUIDADE DE FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS SUPLETIVOS – CESU, NESTE MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.504, de 08 de Abril de 1991 Aprova Termo de Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação e o Município de Itaúna, para a continuidade de funcionamento do Centro de Estudos Supletivos – CESU de Itaúna. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica aprovado o Termo de Convênio nº 818/90, celebrado em 04 de Setembro de 1.990, entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria de Educação e o Município de Itaúna, nos seguintes termos: “TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI ESTABELECEM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E O MUNICÍPIO DE ITAÚNA. O Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria de Educação, neste ato denominada abreviadamente SECRETARIA, representada por seu titular Doutor Gamaliel Herval, devidamente autorizado pelo Decreto Estadual nº 17.542, de 24 de Novembro de 1.975, e o Município de Itaúna, adiante apenas MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito Senhor Osmando Pereira da Silva, acordam, com base nos artigos 205 e 208, Inciso I, da Constituição Federal, e no Capítulo IV da Lei Federal nº 5.692, de 11/08/71, celebrar o presente Convênio, a reger-se por cláusulas previamente entendidas, expressamente aceitas, e pelas quais se obrigam a saber: CLAÚSULA PRIMEIRA – Objetiva este instrumento, por cooperação entre as partes, a continuidade de funcionamento do Centro de Estudos Supletivos, doravante CESU de Itaúna. CLÁUSULA SEGUNDA – À SECRETARIA compete: a) treinar pessoal docente técnico e administrativo necessário às ações desenvolvidas no CESU; b) ceder, por prazo determinado, o equipamento básico necessário ao funcionamento do CESU; c) fornecer e controlar a utilização do material de apoio didático de uso individual dos alunos. SUBCLÁUSULA ÚNICA – Para realização dos cursos, a cessão de equipamento e material permanente e didático far-se-á por prazo determinado correspondente à duração dos mesmos. CLÁUSULA TERCEIRA – Compete ao Município: a) custear despesas com pessoal docente, técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CESU, bem como assumir os custos com o treinamento dos mesmos; b) responsabilizar-se pela promoção dos cursos mantidos pelo CESU; c) fornecer ao CESU, quando necessário o equipamento complementar bem como zelar pela conservação e manutenção do material permanente e equipamento cedido pela SECRETARIA; d) comprovar, junto ao Órgão Fiscalizador este instrumento, a execução das responsabilidades ora assumidas DO EQUIPAMENTO E MATERIAL CLÁUSULA QUARTA – o equipamento e material permanente, fornecidos pela Secretaria, ficarão incorporados ao patrimônio de Estado de Minas Gerais. DOS RECURSOS FINANCEIROS CLÁUSULA QUINTA – Os recursos financeiros necessários à execução deste Convênio correrão à conta dos Elementos de Despesas: 3.1.1.1. Pessoa Civil; 3.1.1.3. Obrigações Patrimoniais; 3.2.5.3. Salário Família. SUBCLÁUSULA ÚNICA – O custo estimado de material permanente e didático a ser utilizado no CESU é de Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros). CLAÚSULA SEXTA – As despesas do Município com a execução deste Ato Jurídico correrão à conta das respectivas dotações consignadas no seu orçamento. DO ÓRGÃO FISCALIZADOR CLÁUSULA SÉTIMA – Compete à Diretoria da Educação Supletiva com participação da Delegacia Regional de Ensino Competente, a fiscalização e o acompanhamento da execução deste Termo. DO PRAZO DE VIGÊNCIA CLÁUSULA OITAVA – Este convênio vigorará a partir da data de sua assinatura até 31 (trinta e um) de Dezembro de 1.992 (mil novecentos e noventa e dois). DA RENOVAÇÃO CLÁUSULA NONA – Poderá o presente Termo ser renovado, havendo interesse e manifestação das Partes. DA PUBLICAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA – De acordo com os dispositivos contidos no artigo 37 caput, da Constituição Federal, 1º da Lei Estadual nº 9.507, de 29/12/87 e 66 § 1º da Lei Estadual nº 9.444, de 25/11/87, a SECRETARIA publicará este instrumento no “Minas Gerais”. DA RESCISÃO CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – Pela inadimplência de quaisquer das obrigações ora assumidas, bem como pelo mútuo consentimento das Partes, poderá este Termo ser rescindido mediante aviso prévio com antecedência mínima de 06 (seis) meses. SUBCLÁUSULA ÚNICA – Ocorrendo a rescisão, serão todo o equipamento e material adquiridos pela SECRETARIA recolhidos por esta para serem utilizados em outras unidades congêneres. DO FORO CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir as questões porventura originadas da execução deste Convênio. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – Aplicam-se ao presente Instrumento toda a legislação e normas em vigor pertinentes à matéria, devendo as dúvidas, omissões e revisão dos termos do mesmo ser acertadas mediante Aditivo. Assim, justas e avançadas as Partes e 2 (duas) testemunhas assinam este Termo de Convênio em 2 (duas) vias de igual teor, para um só fim jurídico. SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO Em Belo Horizonte, aos 04 de Setembro de 1990 Ass) GAMALIEL HERVAL Secretário de Estado da Educação, pelo Estado de Minas Gerais; OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal pelo Município de Itaúna Testemunhas: 1 e 2” Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de Abril de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal