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norma nº 2504/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2504 / 1991
Date 1991-04-08
EmentaAPROVA TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MUNICÍPIO DE ITAÚNA, PARA A CONTINUIDADE DE FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS SUPLETIVOS – CESU, NESTE MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.504, de 08 de Abril de 1991
Aprova Termo de Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, por
intermédio da Secretaria de Estado da Educação e o Município de Itaúna,
para a continuidade de funcionamento do Centro de Estudos Supletivos –
CESU de Itaúna.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal
decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aprovado o Termo de Convênio nº 818/90, celebrado em 04 de
Setembro de 1.990, entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria de
Educação e o Município de Itaúna, nos seguintes termos:
“TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI ESTABELECEM O ESTADO DE
MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E O MUNICÍPIO
DE ITAÚNA.
O Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria de Educação,
neste ato denominada abreviadamente SECRETARIA, representada por seu titular Doutor
Gamaliel Herval, devidamente autorizado pelo Decreto Estadual nº 17.542, de 24 de
Novembro de 1.975, e o Município de Itaúna, adiante apenas MUNICÍPIO, representado por
seu Prefeito Senhor Osmando Pereira da Silva, acordam, com base nos artigos 205 e 208,
Inciso I, da Constituição Federal, e no Capítulo IV da Lei Federal nº 5.692, de 11/08/71,
celebrar o presente Convênio, a reger-se por cláusulas previamente entendidas,
expressamente aceitas, e pelas quais se obrigam a saber:
CLAÚSULA PRIMEIRA – Objetiva este instrumento, por cooperação entre as
partes, a continuidade de funcionamento do Centro de Estudos Supletivos, doravante CESU
de Itaúna.
CLÁUSULA SEGUNDA – À SECRETARIA compete:
a) treinar pessoal docente técnico e administrativo necessário às ações
desenvolvidas no CESU;
b) ceder, por prazo determinado, o equipamento básico necessário ao
funcionamento do CESU;
c) fornecer e controlar a utilização do material de apoio didático de uso
individual dos alunos.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Para realização dos cursos, a cessão de
equipamento e material permanente e didático far-se-á por prazo
determinado correspondente à duração dos mesmos.
CLÁUSULA TERCEIRA – Compete ao Município:
a) custear despesas com pessoal docente, técnico e administrativo
necessário ao funcionamento do CESU, bem como assumir os custos
com o treinamento dos mesmos;
b) responsabilizar-se pela promoção dos cursos mantidos pelo CESU;
c) fornecer ao CESU, quando necessário o equipamento complementar bem
como zelar pela conservação e manutenção do material permanente e
equipamento cedido pela SECRETARIA;
d) comprovar, junto ao Órgão Fiscalizador este instrumento, a execução das
responsabilidades ora assumidas
DO EQUIPAMENTO E MATERIAL
CLÁUSULA QUARTA – o equipamento e material permanente, fornecidos
pela Secretaria, ficarão incorporados ao patrimônio de Estado de Minas Gerais.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA QUINTA – Os recursos financeiros necessários à execução deste
Convênio correrão à conta dos Elementos de Despesas:
3.1.1.1. Pessoa Civil;
3.1.1.3. Obrigações Patrimoniais;
3.2.5.3. Salário Família.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – O custo estimado de material permanente e
didático a ser utilizado no CESU é de Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
cruzeiros).
CLAÚSULA SEXTA – As despesas do Município com a execução deste Ato
Jurídico correrão à conta das respectivas dotações consignadas no seu orçamento.
DO ÓRGÃO FISCALIZADOR
CLÁUSULA SÉTIMA – Compete à Diretoria da Educação Supletiva com
participação da Delegacia Regional de Ensino Competente, a fiscalização e o
acompanhamento da execução deste Termo.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
CLÁUSULA OITAVA – Este convênio vigorará a partir da data de sua
assinatura até 31 (trinta e um) de Dezembro de 1.992 (mil novecentos e noventa e dois).
DA RENOVAÇÃO
CLÁUSULA NONA – Poderá o presente Termo ser renovado, havendo
interesse e manifestação das Partes.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA – De acordo com os dispositivos contidos no artigo 37
caput, da Constituição Federal, 1º da Lei Estadual nº 9.507, de 29/12/87 e 66 § 1º da Lei
Estadual nº 9.444, de 25/11/87, a SECRETARIA publicará este instrumento no “Minas
Gerais”.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – Pela inadimplência de quaisquer das
obrigações ora assumidas, bem como pelo mútuo consentimento das Partes, poderá este
Termo ser rescindido mediante aviso prévio com antecedência mínima de 06 (seis) meses.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Ocorrendo a rescisão, serão todo o equipamento e
material adquiridos pela SECRETARIA recolhidos por esta para serem utilizados em outras
unidades congêneres.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – Fica eleito o Foro da Comarca de Belo
Horizonte para dirimir as questões porventura originadas da execução deste Convênio.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – Aplicam-se ao presente Instrumento toda a
legislação e normas em vigor pertinentes à matéria, devendo as dúvidas, omissões e
revisão dos termos do mesmo ser acertadas mediante Aditivo. Assim, justas e avançadas
as Partes e 2 (duas) testemunhas assinam este Termo de Convênio em 2 (duas) vias de
igual teor, para um só fim jurídico.
SECRETARIA DO ESTADO DA EDUCAÇÃO
Em Belo Horizonte, aos 04 de Setembro de 1990
Ass) GAMALIEL HERVAL
Secretário de Estado da Educação, pelo Estado de Minas Gerais;
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal pelo Município de Itaúna
Testemunhas: 1 e 2”
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento
Municipal.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de Abril de 1991
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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