br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 2525/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2525 / 1991
Date 1991-04-26
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6815

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 2.525, de 26 de Abril de 1991
Cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde do Município de Itaúna, órgão
colegiado opinativos das Ações Integradas de Saúde a serem exercidas no Município através do
SUS – Sistema Único de Saúde.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde será composto de 01 (um) membro nato,
14 (quatorze) suplentes, com a seguinte representação:
O Secretário Municipal de saúde como membro nato;
4 membros representando a Prefeitura Municipal, sendo 2 efetivos e 2 suplentes;
2 membros representando o SUS – Sistema Único de Saúde, sendo 1 efetivo e 1
suplente;
2 membros representando a Secretaria de Estado da Saúde, sendo 1 efetivo e 1
suplente;
2 membros representando a Rede Hospitalar Privada, sendo 1 efetivo e 1 suplente;
2 membros representando a Associação Médica de Minas Gerais, nesta Cidade,
sendo 1 efetivo e 1 suplente;
2 membros representando a Associação Brasileira de Odontologia – Subseção de
Itaúna, sendo 1 efetivo e 1 suplente;
4 membros representando a Câmara Municipal, sendo 2 efetivos e 2 suplentes;
2 membros representando o Sindicato dos Trabalhos, sendo 1 efetivo e 1 suplente;
2 membros representando os Sindicatos dos Empregadores, sendo 1 efetivo e 1
suplente;
2 membros representando a Fundação Universidade de Itaúna, sendo 1 efetivo e 1
suplente;
2 membros representando as Entidades Beneficentes, sendo 1 efetivo e 1
suplente;
2 membros representando as Associações Comunitárias, sendo 1 efetivo e 1
suplente.
Art. 3º Em caso de falha ou impedimento, cabe ao membro suplente substituir o
membro efetivo, respeitada a instituição que representa.
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, ouvindo as instituições que representam, sendo que a Câmara Municipal fará a
indicação de seus representantes.
Art. 5º A função do membro do Conselho Municipal de Saúde não será
remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 6º Como órgão opinativo, o Conselho Municipal de Saúde auxiliará o
Município:
I – no comando do SUS em Itaúna;
II – na assistência à saúde;
III – na elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde,
observadas as prioridades e a estratégia de governo;
IV – na elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS;
V – na proposição de projeto de leis que contribuam para viabilização e
concretização do SUS em nosso meio;
VI – na compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da
Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade local;
VII – no planejamento e execução das ações de controle das condições e
ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com ele relacionados;
VIII – na administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção
nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
IX – na formulação e implementação da política local de recursos humanos, na
área de saúde;
X – na implementação do sistema de informação sobre saúde;
XI – no acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi￾mortalidade municipais;
XII – no planejamento e execução das ações de vigilância sanitária, epidemiológica
e de saúde do trabalhador;
XIII – no planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de
saneamento básico;
XIV – na normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de
insumos e equipamentos para saúde;
XV – na execução, na esfera do Município, dos programas e projetos estratégicos
para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e locais, assim como situações
emergenciais;
XVI – na organização de distritos sanitários, com alocação de recursos técnicos e
práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de
regionalização e hierarquização.
Art. 7º Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de Abril de 1991
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

open original →