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norma nº 2526/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2526 / 1991
Date 1991-04-26
EmentaINSTITUI O “FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.526, de 26 de Abril de 1991
Institui o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1
º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:
I – O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II – a vigilância sanitária;
III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo
correspondentes;
IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das
esferas federal e estadual.
CAPÍTULO II
DA ADMNISTRAÇÃO DO FUNDO
Seção I
Da Subordinação do Fundo
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário
Municipal de Saúde.
Seção II
Das atribuições do Secretário Municipal de Saúde
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I – gerir o Fundo Municipal de Saúde;
II – estabelecer políticas de aplicação dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE em, conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Saúde;
IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do
Fundo em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de
receita e despesa do Fundo;
VI – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VII – subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de saúde integram a rede municipal;
VIII – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
IX – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
X – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Seção III
Da Coordenação do Fundo
Art. 4º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes
a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais em carga ao Fundo;
IV – encaminhar à Contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de
instrumentos médicos;
c) anualmente, os inventários dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do
Fundo.
V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde
para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;
VII – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII – apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise a avaliação as
situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações
mencionadas;
IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação
de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para saúde;
X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma
mencionada no inciso anterior;
XI – manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede
municipal de saúde;
XII – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
Seção IV
Dos Recursos do Fundo
Subseção I
Dos Recursos Financeiros
Art. 5º São receitas do Fundo:
I – as transferências oriundas do Orçamento da Seguridade Social;
II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV – o produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene,
multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas
das atividades prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a
receber por força de Lei ... setor;
VI – recursos alocados pelo ... área de saúde;
VII – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste Artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I – a existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Subseção II
Dos Ativos do Fundo
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I – disponibilidades em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas
especificadas;
II – direitos que porventura vier a constituir;
III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do
Município;
IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de
saúde;
V – bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do
Município.
Parágrafo único – Anualmente se processará os inventários dos bens e direitos
vinculados ao Fundo.
Subseção III
Dos Passivos do Fundo
Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o
funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Seção V
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 8º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o
programa de trabalho governamentais; observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da Universalidade e o equilíbrio.
§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Subseção II
Da Contabilidade
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a
situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e
apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de
despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e
pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
Seção VI
Da Execução Orçamentária
Subseção I
Da Despesa
Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário
Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as
unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,
observados o limite fixado no Orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e
abertos por decreto do Executivo.
Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos
pela Secretaria ou com ela conveniados;
II – pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta que participam da execução das ações previstas no
artigo 1º da presente Lei;
III – pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programa ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, artigo
199 da Constituição Federal;
IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em saúde;
VIII – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei.
Subseção II
Das Receitas
Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção
do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de Abril de 1991
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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