| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2536 / 1991 |
| Date | 1991-05-17 |
| Ementa | APROVA CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ITAÚNA, A COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE ITAÚNA LTDA. E O SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ITAÚNA, OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE SÊMEN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.536, de 17 de Maio de 1991 Aprova Convênio de Cooperação celebrado entre o Município de Itaúna, a Cooperativa dos Produtores Rurais de Itaúna Ltda. e o Sindicato dos Produtores Rurais de Itaúna e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica aprovado o Convênio de Cooperação, celebrado em 03/04/91, entre o Município de Itaúna, a Cooperativa dos Produtores Rurais de Itaúna Ltda, e o Sindicato dos Produtores Rurais de Itaúna, nos seguintes termos: “O MUNICÍPIO DE ITAÚNA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Osmando Pereira da Silva, doravante denominado MUNICÍPIO, a COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE ITAUNA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada pelo seu Conselho de Administração, doravante denominada, simplesmente, COOPERATIVA, e o SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ITÁUNA, pessoas jurídica de Direito Provado, sediado nesta Cidade, neste ato representado por sua diretoria, doravante denominado simplesmente SINDICATO, estabelecem entre si o presente CONVÊNIO nos termos das cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS OBJETIVOS O presente convênio tem por finalidade, a mútua colaboração dos convenentes para a implantação do Banco de Sêmen. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES I – DO MUNICÍPIO: Aquisição dos equipamentos necessários para a implantação do “Banco de Sêmen”; colocar à disposição do serviço um veículo; colocar um veterinário à disposição para operacionalizar o serviço. II – DA COOPERATIVA: Colocar à disposição, o restante do pessoal necessário, para a operacionalização do serviço; comercialização do sêmen, com os produtores rurais cadastrados nesta cidade, sem qualquer discriminação; contratação de um veterinário quando a demanda o exigir; coordenação dos trabalhos. III – DO SINDICATO: Divulgação do serviço objeto deste Convênio junto aos seus associados e produtores em geral; divulgação do “Banco de Sêmen” nas suas promoções. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS Este instrumento tem início de sua vigência na data de sua assinatura e vigorará por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA QUARTA – DO LOCAL A sede do “Banco de Sêmen” será nas dependências da Cooperativa, situada na Rua Silva Jardim, nº 888, Bairro Universitário, nesta Cidade. SUBCLÁUSULA ÚNICA O Município, juntamente com a Cooperativa, indicará os locais onde serão prestados os serviços de inseminação artificial. CLÁUSULA QUINTA – DOS RENDIMENTOS Os rendimentos auferidos através do serviço, serão investidos no próprio serviço, objetivando sempre a sua expansão, procurando a adoção de novas técnicas, inclusive o transplante de embrião. CLÁUSULA SEXTA – FORO As partes elegem o Foro da Comarca de Itaúna – MG, como único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou demandas provenientes do presente Convênio, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Estando assim, justas e convencionadas, as partes assinam o presente Instrumento, em quatro vias de igual teor e forma, para os mesmos fins, juntamente com as testemunhas abaixo, sendo as laudas rubricadas pelas partes. Itaúna, 03 de abril de 1991. ASS) PELO MUNICÍPIO: Osmando Pereira da Silva PELA COOPERATIVA DOS PRODUTORES RURAIS DE ITAÚNA LTDA: Marcos Elias, Geraldo Morais Rezende, Luiz Lopes de Oliveira e Aires de Oliveira Bastos. PELO SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE ITAÚNA: Antônio Moreira Guimarães e Vandeir José Nicomedes. TESTEMUNHAS: Ivane José de Oliveira e Juarez Guimarães Abreu”. Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial até o valor de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para atender as despesas originárias desta Lei. Parágrafo único – Constituem recursos para atender o disposto neste artigo, os provenientes do excesso de arrecadação, os de anulações de dotações, os de reservas de contingências e os de superávit financeiro. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 17 de Maio de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal