| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1259 / 1976 |
| Date | 1976-02-20 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO À COHAB-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 6854 |
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LEI Nº 1.259, de 20 de Fevereiro de 1976 Autoriza doação de terreno à COHAB-MG e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, deste Estado de Minas Gerais decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais o imóvel constituído de uma área de terreno com aproximadamente 58.130 metros quadrados, situado neste Município e havido através da transcrição 051 feita no livro nº 02 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, deste Estado, o qual se encontra caracterizado em levantamento topográfico visado pelo Senhor Prefeito Municipal, integrante desta lei. Parágrafo 1º Para os efeitos fiscais dá-se ao terreno ora doado o valor de Cr$348.780,00 (trezentos e quarenta e oito mil, setecentos e oitenta cruzeiros), conforme laudo de avaliação. Parágrafo 2º O imóvel ora doado destina-se à construção de habitações a serem vendidas ou prometida a venda a famílias de baixa e média renda, nas normas do “Sistema Financeiro de Habitação Popular”. Parágrafo 3º Após decorrido o prazo de três (3) anos, contados a partir da conclusão dos serviços de infra-estrutura na área doada cuja execução ficará a cargo deste Município, sem que a COHAB-MG dê início às obras de construção das habitações, imóvel cuja doação é autorizada por esta lei, reverterá ao Patrimônio Municipal sem contudo, resultar a reversão sem ônus para a donatária. Art. 2º Fica concedido à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, isenção dos impostos territorial urbano e predial, a partir desta data, abrangendo toda a área objeto da doação que é feita por este Município, cessando a isenção na venda ou promessa de venda das edificações a serem feitas, sobre as unidades ou áreas efetivamente negociadas pela COHAB-MG. Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado, em caráter especial, a conceder a aprovação dos projetos das habitações e a outorgar os respectivos “habite-se” ou e baixa de construção, aos imóveis construídos pela COHAB-MG. Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar as obras de infra-estrutura: terraplenagem (compreendendo arruamentos e plataformas para assentamento das casas e destocamento); rede de água (adução, rede de distribuição e fornecimento de água potável na quantidade e pressão necessárias); rede de esgotos sanitários (redes coletora e emissários); galerias pluviais; rede de energia elétrica e de iluminação pública; pavimentação e meio fios; via de acesso ao terreno devidamente pavimentada, no imóvel a ser doado, a conta de recursos orçamentários. § 1º Para execução do disposto neste artigo poderão ser anuladas parcial ou integralmente verbas orçamentárias, por Decreto do Executivo. § 2º Poderá, ainda, caso haja necessidade, realizar operações de créditos destinadas a financiar tais obras, devendo para cada caso, ser procedido de autorização legislativa própria. Art. 5º As despesas de lavratura de escritura e seu registro correrão por conta do Município, Serviço de Administração – 03 – Serviço de Administração – 03-0303.3.140 – Encargos Diversos. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de Fevereiro de 1976 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal