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norma nº 1259/1976

Tipo Lei
Número / Ano 1259 / 1976
Date 1976-02-20
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO À COHAB-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.259, de 20 de Fevereiro de 1976
Autoriza doação de terreno à COHAB-MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, deste Estado de Minas Gerais decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1
º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do
Estado de Minas Gerais o imóvel constituído de uma área de terreno com aproximadamente
58.130 metros quadrados, situado neste Município e havido através da transcrição 051 feita no
livro nº 02 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, deste Estado, o qual se
encontra caracterizado em levantamento topográfico visado pelo Senhor Prefeito Municipal,
integrante desta lei.
Parágrafo 1º Para os efeitos fiscais dá-se ao terreno ora doado o valor de
Cr$348.780,00 (trezentos e quarenta e oito mil, setecentos e oitenta cruzeiros), conforme laudo de
avaliação.
Parágrafo 2º O imóvel ora doado destina-se à construção de habitações a serem
vendidas ou prometida a venda a famílias de baixa e média renda, nas normas do “Sistema
Financeiro de Habitação Popular”.
Parágrafo 3º Após decorrido o prazo de três (3) anos, contados a partir da
conclusão dos serviços de infra-estrutura na área doada cuja execução ficará a cargo deste
Município, sem que a COHAB-MG dê início às obras de construção das habitações, imóvel cuja
doação é autorizada por esta lei, reverterá ao Patrimônio Municipal sem contudo, resultar a
reversão sem ônus para a donatária.
Art. 2º Fica concedido à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais –
COHAB-MG, isenção dos impostos territorial urbano e predial, a partir desta data, abrangendo toda
a área objeto da doação que é feita por este Município, cessando a isenção na venda ou promessa
de venda das edificações a serem feitas, sobre as unidades ou áreas efetivamente negociadas
pela COHAB-MG.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado, em caráter especial, a conceder a
aprovação dos projetos das habitações e a outorgar os respectivos “habite-se” ou e baixa de
construção, aos imóveis construídos pela COHAB-MG.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar as obras de infra-estrutura:
terraplenagem (compreendendo arruamentos e plataformas para assentamento das casas e
destocamento); rede de água (adução, rede de distribuição e fornecimento de água potável na
quantidade e pressão necessárias); rede de esgotos sanitários (redes coletora e emissários);
galerias pluviais; rede de energia elétrica e de iluminação pública; pavimentação e meio fios; via de
acesso ao terreno devidamente pavimentada, no imóvel a ser doado, a conta de recursos
orçamentários.
§ 1º Para execução do disposto neste artigo poderão ser anuladas parcial ou
integralmente verbas orçamentárias, por Decreto do Executivo.
§ 2º Poderá, ainda, caso haja necessidade, realizar operações de créditos
destinadas a financiar tais obras, devendo para cada caso, ser procedido de autorização legislativa
própria.
Art. 5º As despesas de lavratura de escritura e seu registro correrão por conta do
Município, Serviço de Administração – 03 – Serviço de Administração – 03-0303.3.140 – Encargos
Diversos.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 20 de Fevereiro de 1976
 Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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