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norma nº 2544/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2544 / 1991
Date 1991-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1992.
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LEI Nº 2.544, de 01 de Julho de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1992.
O Povo do Município de Itaúna – Estado de Minas Gerais, por seus representantes
decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1
º Em cumprimento do disposto do artigo 96, § 2º, da Lei Orgânica do
Município, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1992,
compreendendo:
I – metas e prioridades da administração pública municipal;
II – orientações para o Orçamento anual do Município, nele incluindo os
correspondentes créditos adicionais;
III – limite para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;
IV – disposições sobre as despesas do Município com pessoal;
V – disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI – promoção e execução de programas de ajuda ou de construção de moradias
para a população de baixa renda;
VII – promoção e execução de programas de ajuda a entidades beneficentes,
especialmente para os que cuidam do deficiente, do menor abandonado e do idoso;
VIII – promoção e execução de programas de apoio ao desporto e lazer,
notadamente com a construção de praças de esportes.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 1992, serão
aquelas constantes do plano plurianual, período de 1992/1994, cujo projeto de lei, a ser
encaminhada ao Legislativo Municipal, observará a classificação funcional-programática.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 3º Na proposta orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
segundo os valores de 1991, devidamente corrigidas pelos índices de inflação, considerando o
crescimento real.
Parágrafo único – Para corrigir os valores de que trata este artigo, levar-se-á em
conta:
I – os valores da receita arrecadada e da despesas realizada, serão corrigidos
pelos índices oficiais de inflação no período de primeiro de janeiro de trinta de junho de 1991.
II – no período de primeiro de julho a trinta e um de Dezembro de 1991, os valores
de que trata o inciso anterior, serão corrigidos mediante a projeção dos índices de inflação.
III – a receita estimada e a despesa fixada para o exercício de 1992, resultarão no
somatório dos valores encontrados nos incisos anteriores devidamente corrigidos pela projeção
dos índices de inflação, acrescidos do crescimento real.
Art. 4º O crescimento real da receita para fins de elaboração da proposta
orçamentária, será estimado levando-se em conta:
I – a atualização do cadastro imobiliário;
II – o crescimento provável do número de contribuintes;
III – a revisão da legislação fiscal que resulte em aumento de legislação tributária;
IV – o crescimento das participações do Município em tributos de competências
federal e estadual;
V – a revisão dos valores dos preços e tarifas públicas municipais;
VI – a alteração do coeficiente atribuído ao Fundo de Participação dos Municípios,
em decorrência do disposto no inciso III, do § 2º, do artigo 34, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 5º A despesa será fixada no mesmo valor atribuído à receita prevista.
Parágrafo único – A lei orçamentária poderá conter dotação global denominada
“Reserva de Contingência”, não vinculada a qualquer unidade orçamentária destinada como
recurso para abertura de créditos adicionais autorizados.
Art. 6º A lei orçamentária compreenderá o orçamento fiscal dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 7º A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e
à fixação da despesa.
Parágrafo único – Não se incluem na proibição de que trata este artigo:
I – a autorização para abertura de créditos suplementares e;
II – a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação da receita.
Art. 8º O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo, até o dia primeiro de agosto
de 1991, o orçamento de suas despesas, acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de
modo a justificar o seu montante.
§ 1º Na previsão da despesa, os valores do orçamento serão corrigidos
observando-se os índices da inflação passada, projeção da inflação futura, bem como estimativa
de crescimento das necessidades do Poder Legislativo.
§ 2º O Orçamento do Poder Legislativo conterá dotação global denominada
“Reserva de Contingência”, destinada à abertura de créditos adicionais.
Art. 9º Os recursos destinados à Câmara Municipal serão liberados pelo Poder
Executivo, até o dia vinte de cada mês, conforme requisição a ser feita com 48 horas de
antecedência.
Art. 10 O Orçamento Municipal não destinará recursos para execução de projetos
e atividades típicas da Administração Estadual ou Federal, ressalvando-se aquelas de interesse do
Município e decorrentes de convênios e acordos de cooperação intergovernamentais.
Art. 11 Os alunos regularmente matriculados no ensino fundamental mantido pelo
Município, receberão gratuitamente o material didático-escolar, trasnporte quando necessário, a
suplementação alimentar e assistência médico-odontológica.
Art. 12 Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio não for suficiente
para atender à demanda de matrículas, poderão ser concedidas bolsas de estudo para
atendimento através da rede particular de ensino, observada a carência dos beneficiários e a
existência de dotação orçamentária.
Parágrafo único – A inexistência de vagas suficientes para atender à demanda,
será declarada através de documento assinado pelo diretor do estabelecimento oficial de ensino.
Art. 13 Até a promulgação da Lei Complementar Federal a que se refere o artigo
169, da Constituição Federal, o Município não despenderá anualmente parcela superior a sessenta
e cinco por cento do valor da receita corrente constante do orçamento municipal, com o pagamento
de pessoal.
Parágrafo único – A despesa referida neste artigo, compreenderá:
I – o pagamento da remuneração dos agentes políticos;
II – o pagamento do pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, incluindo-se os
inativos, os pensionistas e os encargos sociais e previdenciários correspondentes;
III – o pagamento de abono familiar e outras vantagens atribuídas a servidores
municipais.
Art. 14 É vedada a destinação de recursos municipais para auxílio e/ou
subvenções a entidades privadas de finalidade lucrativa e aquelas que remunerem seus diretores a
qualquer título, direta ou indiretamente.
Art. 15 O Orçamento Municipal garantirá recursos aos programas de saúde,
saneamento básico, preservação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da
população, programas de ajuda ou de construção de moradias, ajuda a entidades beneficentes,
programas educacionais, programas de apoio ao desporto e lazer e para programas de
urbanização.
Art. 16 As alterações da legislação tributária que se fizerem necessárias, serão
encaminhadas ao Legislativo até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do exercício de 1991.
Art. 17 São vedadas as despesas com aquisição e manutenção de veículos de
representação, ressalvadas as referentes ao Prefeito e ao Presidente do Poder Legislativo.
Art. 18 Se a Lei Orçamentária não for aprovada até o final do exercício de 1991,
fica autorizada, até sua aprovação, a execução dos créditos orçamentários propostos no Projeto de
Lei Orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 19 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 01 de Julho de 1991
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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