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norma nº 2548/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2548 / 1991
Date 1991-08-16
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, VISANDO O ESTABELECIMENTO DE BASES DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES, OBJETIVANDO A EFETIVA E CADA VEZ MAIS EFICIENTE MANUTENÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.548, de 16 de Agosto de 1991
Autoriza o Executivo Municipal a assinar Convênio com o Estado de Minas
Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Estado de
Minas Gerais, por intermédio de sus Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos seguintes
termos:
“CONVÊNIO
Termo de Convênio que entre si celebram, de um lado, o Município de Itaúna,
e, de outro, o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da
Segurança Pública.
O Município de Itaúna, adiante denominado simplesmente Município, na
pessoa de seu Prefeito, Sr. Osmando Pereira da Silva, e o Estado de Minas Gerais, através
da Secretaria de Estado da Segurança Pública, adiante denominada Secretaria da
Segurança, na figura de seu titular Dr. José Rezende de Andrade.
CONSIDERANDO o programa de descentralização da Administração
Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os métodos de ação policial,
dotando-os de suporte logístico condizente com a atual realidade do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de que seja exercida permanente ação de
vigilância e preservação da ordem, aparelhando convenientemente todos os órgãos
responsáveis pelas mesmas, a fim de que sejam efetivamente asseguradas a tranqüilidade
pública e a paz social;
CONSIDERANDO que a maior e permanente congregação de esforços é um
fator decisivo para a consecução de todos esses objetivos;
CONSIDERANDO a autorização contida no Decreto nº 17.542, de 24 de
Novembro de 1975;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no inciso XI, do artigo 8º, da Lei
Orgânica do Município de Itaúna, da 1º de Maio de 1990.
Resolvem firmar o presente CONVÊNIO que se regerá pelas seguintes
cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FINALIDADE
O Presente Convênio objetiva o estabelecimento de bases de cooperação
entre a Secretaria da Segurança e o Município, visando a efetiva e cada vez mais eficiente
manutenção da ordem e segurança pública.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PARTICIPAÇÃO DOS CONVENENTES
Para a consecução do enunciado na Cláusula anterior, competirá:
I – AO MUNICÍPIO:
a) Permitir à Delegacia de Polícia de Itaúna o uso dos seguintes
equipamentos:
- 1 (um aparelho condicionador de ar – Afas 15.000 BTUS – 220 V., motor
T2 – Cônsul – Série 09136;
- 1 (uma) máquina perfuradora, modelo L-1;
- 1 (uma) máquina de plastificar, marca Wirlen, mod. 305;
- 2 (duas) máquinas de escrever – Remington, BJ 5051191-2506, BJ
4074898-2028;
- 1 (uma) máquina de assinar, marca Pitney – Bows – mod. 8100, nº 5455;
- 1 (um) negatoscópio;
- 1 (um) armário com vitrina de três prateleiras, marca Fama;
- 3 (três) cadeiras de madeira;
- 1 (uma) poltrona de couro sintético preto para executivo, modelo 5661;
- 1 (uma) mesa de madeira com tampa de vidro, para máquina de escrever;
- 1 (uma) mesa auxiliar com duas gavetas.
b) Colocar à disposição da Delegacia de Polícia de Itaúna, sem qualquer ônus
para o Estado, 3 (três) servidores para o desempenho de atividades burocráticas.
II – À SECRETARIA DE SEGURANÇA:
a) Intensificar, através de seus órgãos, o desenvolvimento e aprimoramento
do Sistema de Segurança, em toda área territorial do Município, objetivando a permanente
ação de vigilância e preservação da ordem social;
b) Aparelhar, convenientemente, seus órgãos, a fim de que sejam
asseguradas a tranqüilidade e segurança públicas;
c) Proporcionar, no âmbito de suas atribuições, a necessária cobertura às
autoridades municipais, para o exercício legal do seu competente poder de polícia.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DURAÇÃO
O prazo de duração do presente Convênio é de 02 (dois) anos, a partir desta,
podendo, contudo, ser denunciado a qualquer tempo, mediante Notificação à outra parte,
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Para a execução do presente Convênio, estimam-se as despesas a serem
procedidas em Cr$ ( ) por parte da Secretaria e em Cr$500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros) por parte do Município de Itaúna, correndo à conta da dotação de nº
1241.06070212.208-4120-00 no quentange à Secretaria e de nº 0901-3222-01 quanto ao
Município de Itaúna.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
Elegem as partes o Foro de Belo Horizonte como único competente, para
dirimir quaisquer dúvidas porventura supervenientes à assinatura do presente Convênio.
E por estarem justas e convencionadas assinam as partes o presente
convênio, em 06 (seis) vias de igual forma e teor para os fins de direito.
Prefeitura de Itaúna, de de 1991.
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
P/ Município de Itaúna
JOSÉ REZENDE DE ANDRADE, Dr.
P/ Secretaria de Estado da Segurança Pública
Testemunhas: 1ª - CPF - 2ª - CPF”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 16 de Agosto de 1991
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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