| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2548 / 1991 |
| Date | 1991-08-16 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, VISANDO O ESTABELECIMENTO DE BASES DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES, OBJETIVANDO A EFETIVA E CADA VEZ MAIS EFICIENTE MANUTENÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.548, de 16 de Agosto de 1991 Autoriza o Executivo Municipal a assinar Convênio com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, por intermédio de sus Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos seguintes termos: “CONVÊNIO Termo de Convênio que entre si celebram, de um lado, o Município de Itaúna, e, de outro, o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública. O Município de Itaúna, adiante denominado simplesmente Município, na pessoa de seu Prefeito, Sr. Osmando Pereira da Silva, e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública, adiante denominada Secretaria da Segurança, na figura de seu titular Dr. José Rezende de Andrade. CONSIDERANDO o programa de descentralização da Administração Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os métodos de ação policial, dotando-os de suporte logístico condizente com a atual realidade do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de que seja exercida permanente ação de vigilância e preservação da ordem, aparelhando convenientemente todos os órgãos responsáveis pelas mesmas, a fim de que sejam efetivamente asseguradas a tranqüilidade pública e a paz social; CONSIDERANDO que a maior e permanente congregação de esforços é um fator decisivo para a consecução de todos esses objetivos; CONSIDERANDO a autorização contida no Decreto nº 17.542, de 24 de Novembro de 1975; CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no inciso XI, do artigo 8º, da Lei Orgânica do Município de Itaúna, da 1º de Maio de 1990. Resolvem firmar o presente CONVÊNIO que se regerá pelas seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FINALIDADE O Presente Convênio objetiva o estabelecimento de bases de cooperação entre a Secretaria da Segurança e o Município, visando a efetiva e cada vez mais eficiente manutenção da ordem e segurança pública. CLÁUSULA SEGUNDA – DA PARTICIPAÇÃO DOS CONVENENTES Para a consecução do enunciado na Cláusula anterior, competirá: I – AO MUNICÍPIO: a) Permitir à Delegacia de Polícia de Itaúna o uso dos seguintes equipamentos: - 1 (um aparelho condicionador de ar – Afas 15.000 BTUS – 220 V., motor T2 – Cônsul – Série 09136; - 1 (uma) máquina perfuradora, modelo L-1; - 1 (uma) máquina de plastificar, marca Wirlen, mod. 305; - 2 (duas) máquinas de escrever – Remington, BJ 5051191-2506, BJ 4074898-2028; - 1 (uma) máquina de assinar, marca Pitney – Bows – mod. 8100, nº 5455; - 1 (um) negatoscópio; - 1 (um) armário com vitrina de três prateleiras, marca Fama; - 3 (três) cadeiras de madeira; - 1 (uma) poltrona de couro sintético preto para executivo, modelo 5661; - 1 (uma) mesa de madeira com tampa de vidro, para máquina de escrever; - 1 (uma) mesa auxiliar com duas gavetas. b) Colocar à disposição da Delegacia de Polícia de Itaúna, sem qualquer ônus para o Estado, 3 (três) servidores para o desempenho de atividades burocráticas. II – À SECRETARIA DE SEGURANÇA: a) Intensificar, através de seus órgãos, o desenvolvimento e aprimoramento do Sistema de Segurança, em toda área territorial do Município, objetivando a permanente ação de vigilância e preservação da ordem social; b) Aparelhar, convenientemente, seus órgãos, a fim de que sejam asseguradas a tranqüilidade e segurança públicas; c) Proporcionar, no âmbito de suas atribuições, a necessária cobertura às autoridades municipais, para o exercício legal do seu competente poder de polícia. CLÁUSULA TERCEIRA – DA DURAÇÃO O prazo de duração do presente Convênio é de 02 (dois) anos, a partir desta, podendo, contudo, ser denunciado a qualquer tempo, mediante Notificação à outra parte, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Para a execução do presente Convênio, estimam-se as despesas a serem procedidas em Cr$ ( ) por parte da Secretaria e em Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) por parte do Município de Itaúna, correndo à conta da dotação de nº 1241.06070212.208-4120-00 no quentange à Secretaria e de nº 0901-3222-01 quanto ao Município de Itaúna. CLÁUSULA QUINTA – DO FORO Elegem as partes o Foro de Belo Horizonte como único competente, para dirimir quaisquer dúvidas porventura supervenientes à assinatura do presente Convênio. E por estarem justas e convencionadas assinam as partes o presente convênio, em 06 (seis) vias de igual forma e teor para os fins de direito. Prefeitura de Itaúna, de de 1991. OSMANDO PEREIRA DA SILVA P/ Município de Itaúna JOSÉ REZENDE DE ANDRADE, Dr. P/ Secretaria de Estado da Segurança Pública Testemunhas: 1ª - CPF - 2ª - CPF” Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 16 de Agosto de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal