| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1285 / 1976 |
| Date | 1976-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CHACREAMENTO NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA. |
| native_id | 6886 |
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LEI Nº 1.285, de 01 de Julho de 1976 Dispõe sobre chacreamento no Município de Itaúna. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º Considera-se chacreamento a subdivisão de área em chácaras com um mínimo de 2.000 metros quadrados e 20 metros de testada, destinadas à edificação de natureza recreativa ou com o fim de exploração e uso da terra para pomares, hortas ou reflorestamento. § 1º As chácaras deverão situar-se na zona suburbana ou de expansão urbana do Município, não podendo servir para fins industriais. § 2º É proibida a construção de conjunto habitacional nas chácaras. Art. 2º É proibido o parcelamento, se as unidades a se formarem não se enquadrarem no dispositivo do artigo 1º. Art. 3º Os encargos com rede elétrica, esgotos sanitários, escoamento de águas pluviais, abertura de ruas, rede d’água, são de responsabilidade solidária entre os chacreadores e adquirentes. Art. 4º As edificações deverão respeitar um afastamento mínimo de 15 (quinze) metros do alinhamento da rua. Art. 5º Aplicar-se-ão subsidiariamente as exigências da Lei 946, referentemente aos projetos, escalas, doações, determinação de áreas institucionais e piquetamento das chácaras. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 01 de Julho de 1976 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal