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norma nº 2555/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2555 / 1991
Date 1991-08-29
EmentaORGANIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.555, de 29 de Agosto de 1991
Organiza a Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 1
º A Procuradoria Geral do Município é o conjunto de órgãos que representa o
Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, como advocacia Geral, judicial ou
extrajudicial, estruturada em nível de Secretaria Municipal, com organização e competências
próprias, na forma disposta na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município tem a seguinte estrutura:
I – Órgão Superior:
a) Procuradoria Geral do Município.
II – Órgãos de Execução:
a) Procuradoria Judicial e Fiscal;
b) Procuradoria Administrativa e de Patrimônio.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO SUPERIOR
SEÇÃO ÚNICA
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município tem por chefe, o Procurador Geral do
Município, auxiliar direto do Prefeito Municipal, com responsabilidades e vantagens atribuídas aos
Secretários Municipais.
Parágrafo único – O Cargo de Procurador Geral do Município, de livre nomeação
e exoneração, será de provimento em comissão, de recrutamento amplo, entre advogados de
reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 4º Compete ao Procurador Geral do Município:
I – receber citações e notificações nas ações propostas contra o Município, suas
autarquias, fundações e empresas públicas;
II – confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao
direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e deixar de interpor
recursos quando julgar necessário, nas ações em que o Município ou qualquer de suas autarquias,
fundações e empresas públicas figurem como partes;
III – avocar a defesa de interesse do Município, de suas autarquias, fundações e
empresas públicas, em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a uma das Procuradorias
especialmente designadas;
IV – representar o Município ou qualquer de suas autarquias, fundações e
empresas públicas nas assembléias das sociedades anônimas, sociedades de economia mista ou
empresas públicas das quais referidos entes participem ou designar Procurador para esse fim;
V – representar ao Tribunal de Justiça, conjuntamente com o Prefeito, sobre
inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;
VI – propor ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio￾ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
VII – propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou renovação de atos
administrativos;
VIII – tomar as medidas necessárias à uniformização de jurisprudência
administrativa através de súmulas;
IX – determinar as medidas necessárias visando o aperfeiçoamento da defesa
judicial ou extrajudicial do Município;
X – referendar todos e quaisquer atos assinados pelo Prefeito, elaborados pela
Procuradoria;
XI – despachar o expediente da Procuradoria Geral do Município com o Prefeito e
entender-se com os demais Secretários Municipais sobre assuntos das respectivas pastas,
relacionadas com as atribuições da Procuradoria Geral do Município;
XII – apresentar ao Prefeito informações sobre os serviços da Procuradoria Geral
do Município;
XIII – submeter ao Prefeito, para homologação, a lista de classificação dos
concursos de ingresso na Carreira de Procuradoria do Município;
XIV – designar um Procurador para compor as comissões de licitações;
XV – designar um Procurador para integrar as comissões de processo
administrativo;
XVI – superintender os serviços administrativos da Procuradoria Geral do
Município;
XVII – baixar portarias e expedir instruções disciplinando as atividades dos órgãos
da Procuradoria Geral do Município;
XVIII – exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas nos termos da
Lei Orgânica do Município;
XIX – receber os honorários de sucumbância fixados em decisão judicial, nos
processos defendidos pelo órgão, e distribuí-los igualitariamente entre os membros da
Procuradoria Geral do Município;
XX – exercer outras atribuições necessárias ao desempenho do seu grau.
Parágrafo único – O Procurador Geral do Município poderá delegar atribuições
aos Procuradores ou outorgá-los a praticarem os atos previstos no inciso II deste Artigo.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇAO I
DOS PROCURADORES
Art. 5º As procuradorias são órgãos incumbidos da defesa judicial e extrajudicial
do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas.
Art. 6º As Procuradorias terão um chefe nomeado em comissão, de livre
nomeação e exoneração, recrutado entre advogados de reconhecido saber jurídico e reputação
ilibada.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA
Art. 7º Constitui competência da Procuradoria Judicial e Fiscal, mediante
designação do Procurador Geral do Município, representar e defender o Município, suas
Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, em juízo ou fora dele, como autores, réus,
assistentes ou oponentes nas ações cíveis, fiscais, criminais, trabalhistas ou de acidentes do
trabalho e nos processos especiais, exceto nos feitos atribuídos à Procuradoria Administrativa e do
Patrimônio, além de:
I – promover a execução fiscal dos créditos do Município;
II – preparar as informações e acompanhar os processos de Mandado de
Segurança relativos à matéria fiscal;
III – colaborar com os órgãos competentes nos exame dos projetos de lei, decretos
e atos normativos de natureza tributária;
IV – realizar outros trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da
legislação fiscal;
V – emitir parecer sobre matéria de sua competência.
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA E DE PATRIMÔNIO
Art. 8º São competências da Procuradoria Administrativa e de Patrimônio,
mediante designação do Procurador Geral do Município:
I – preparar as informações e acompanhar os processos de representação de
inconstitucionalidade, mandado de segurança, ação civil pública, interpondo os recursos cabíveis;
II – emitir parecer em papéis, expedientes e processos que versem sobre matéria
de interesse do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas;
III – opinar nos inquéritos administrativos;
IV – exercer as funções de assessoria técnica legislativa, opinando sobre sanção,
promulgação e veto;
V – redigir portarias, decretos e projetos de lei de iniciativa do Executivo;
VI – minutar contratos, escrituras, convênios, consórcios de interesse do Município,
suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, representando-os quando designado, no ato de
assinatura;
VII – redigir decretos de declaração de utilidade pública de interesse social, para
fins de desapropriação ou instituição de servidões públicas de interesse do Município, suas
Autarquias, Fundações e Empresas Públicas;
IX – promover as medidas judiciais e administrativas necessárias à regularização
dos títulos de domínio dos imóveis do Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas
Públicas;
X – defender a Fazenda do Município nas ações que versem sobre seu Patrimônio
imobiliário, sobre direito real, bem como nos processos acessórios;
XI – promover os registros imobiliários em matéria de sua competência;
XII – promover licitação para venda ou arrendamento de bens imóveis do
Município, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas;
XIII – manifestar-se nos processos que envolvem meio-ambiente;
XIV – redigir decretos outorgando recebimento de doações sem encargos e
projetos de lei para recebimento de doações com encargos;
XV – emitir parecer sobre matéria de sua competência.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O Procurador Geral do Município, a bem do serviço ou em caso de vago
algum cargo de Procurador Chefe, não ficará adistrito à obediência das atribuições das
Procuradorias previstas neste Capítulo, podendo designar Procuradorias para exercê-las,
independentemente de suas atribuições.
TÍTULO II
DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 10 Aplica-se aos Procuradores do Município o Regime Jurídico dos
Servidores Municipais, observadas as normas específicas constantes desta Lei.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art. 11 O ingresso na carreira de Procurador do Município far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos.
§ 1º O resultado do concurso será levado à homologação pelo Prefeito.
§ 2º As nomeações obedecerão à ordem de classificação.
Art. 12 Os concursos de ingresso compreenderão:
I – prova escrita dissertativa e prática;
II – prova oral de erudição jurídica;
III – erudição dos títulos;
IV – exame psicotécnico.
§ 1º A prova escrita será eliminatória e versará sobre toda matéria do programa.
§ 2º A prova oral dar-se-á até 30 (trinta) dias após a publicação do resultado da
prova escrita e para os candidatos que também tenham sido aprovados no exame psicotécnico e
versará sobre toda matéria do programa.
§ 3º Somente serão computáveis os seguintes títulos:
I – Títulos de doutor, mestre ou especialista conferidos por faculdade de Direito
reconhecidas quando acompanhadas da respectiva tese ou dissertação;
II – Obra jurídica editada;
III – Artigos jurídicos publicados;
IV – Teses jurídicas da área municipal defendidas em congressos, simpósios e
encontros.
§ 4º O exame psicotécnico obrigatório sem exceções, será realizado por
especialista da área.
§ 5º Os pontos atribuídos aos títulos dos candidatos aprovados nas provas escrita
e oral obedecerão aos critérios aprovados pela comissão do concurso.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Aplicam-se ao Procurador Geral do Município, as mesmas disposições
referentes aos Secretários Municipais nas convocações para comparecer ao Plenário ou às
comissões da Câmara Municipal, ressalvando-se:
I – as informações sobre teses jurídicas a serem sustentadas pela Procuradoria em
processos administrativos ou judiciais, que não serão questionadas;
II – a posição da Procuradoria diante de fatos ou atos sobre os quais não tenha
ainda se pronunciado, que não foi questionado, na salvaguarda dos interesses do Município.
Art. 14 As despesas com a execução desta Lei serão cobertos pelos recursos
orçamentários próprios.
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de Agosto de 1991
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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