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norma nº 2556/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2556 / 1991
Date 1991-08-29
EmentaAPROVA TERMO DE CONVÊNIO, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ITAÚNA E O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.556, de 29 de Agosto de 1991
Aprova Termo de Convênio, celebrado entre o Município de Itaúna e o Estado
de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria de Estado da Educação e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aprovado o Termo de Convênio, celebrado entre o Município de Itaúna
e o Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria de Estado da Educação, nos
seguintes termos:
“TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI ESTABELECEM O ESTADO DE
MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E
O MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
O Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria da Educação,
neste Instrumento denominada abreviadamente SECRETARIA, representada por seu
Secretário, Doutor WALFRIDO SILVINO DOS MARES GUIA NETO, devidamente autorizado
pelo Decreto Estadual nº 17.542, de 24 de novembro de 1975, e o Município de Itaúna,
adiante apenas MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, senhor OSMANDO PEREIRA DA
SILVA, acordam, com base nos artigos 30, inciso VI e 211 da Constituição Federal, e na Lei
Estadual nº 7109, de 13 de Outubro de 1977, especialmente artigos 87, inciso I, combinado
com o 88, celebrar o presente Termo de Convênio a reger-se pelas cláusulas e condições
seguintes:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Objetiva este Instrumento mútua colaboração entre
a Secretaria e o Município, com vistas à melhoria no ensino do Município de Itaúna.
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA SEGUNDA – Compete à SECRETARIA autorizar ao MUNICÍPIO a
adjunção de 01 (um) elemento do magistério para o exercício exclusivo de atividades de
natureza pedagógica, sem ônus para o Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA TERCEIRA – Obriga-se o Município a:
a) colaborar com a SECRETARIA em todas as suas atividades educativas no
âmbito municipal;
b) remunerar o(s) elemento(s) referido(s) na cláusula anterior;
c) apresentar à Área de Assessoramento de Convênios/GAB da
SECRETARIA, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura deste instrumento, a
certidão da Lei Municipal de autorização prévia para celebração do mesmo; 
d) remeter ao Órgão Fiscalizador deste Convênio, quando solicitadas,
informações sobre sua execução.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
CLÁUSULA QUARTA – Estima-se em Cr$56.816,18 (cinqüenta e seis mil,
oitocentos e dezesseis cruzeiros e dezoito centavos) mensais o custo indireto deste Ato
Jurídico à SECRETARIA, correndo, se for o caso, à conta dos Elementos de despesa:
3.1.1.3. Pessoal Civil;
3.1.1.3. Obrigações Patronais;
3.2.5.3. Salário-Família – 10, o ônus decorrente do pagamento do(s)
substitutos(s) do(s) elemento(s) adjunto(s).
CLÁUSULA QUINTA – As despesas do Município necessárias à execução
deste Ato correrão à conta das respectivas dotações consignadas no seu orçamento.
DO ÓRGÃO FISCALIZADOR
CLÁUSULA SEXTA – Compete à Delegacia Regional de Ensino da
circunscrição a fiscalização e o acompanhamento da execução deste Convênio, de forma a
estar apta a prestar, a qualquer momento, informações, acerca do seu desenvolvimento.
DA INSPEÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA – Fica(m) o(s) elemento(s) adjunto(s) sujeito(s) ao
serviço(s) de Inspeção da DRE/SECRETARIA.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
CLÁUSULA OITAVA – Este instrumento vigorará de 1º (primeiro) de janeiro a
31 (trinta e um) de dezembro de 1991 (mil novecentos e noventa e um).
DA PUBLICAÇÃO
CLAÚSULA NONA – Para eficácia deste Ato a SECRETARIA providenciará a
publicação do seu extrato no “Minas Gerais”, de conformidade com os artigos 37, caput, da
Constituição Federal, Art. 1º da Lei Estadual nº 9.507, de 29/12/87, e 66, parágrafo 11, da Lei
nº 9.444, de 25/11/87.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA – O Foro da Comarca de Belo Horizonte é o eleito pelas
partes para dirimir demandas por acaso decorrentes deste Ato Jurídico.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Aplicam-se a este Convênio toda legislação
e normas vigentes sobre a matéria, podendo o mesmo ser alterado durante seu período de
vigência, mediante celebração de Termos Aditivos.
E por estarem acordes, firmam as partes perante 02 (duas) testemunhas o
presente Ato em 02 (duas) vias de igual teor, para todos os efeitos jurídicos.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos de
de 1991.
WALFRIDO SILVINO DOS MARES GUIA NETO
Secretário de Estado da Educação pelo Estado de Minas Gerais
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal pelo Município de Itaúna
Testemunhas: 1- 
 2- “.
Art. 2º Fica o Município autorizado a prorrogar o Termo de Convênio transcrito no
artigo anterior, mediante simples termos aditivos.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto do corrente ano.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de Agosto de 1991
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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