br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 2557/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2557 / 1991
Date 1991-08-29
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSTITUIR INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE FAIXA DE TERRENO, POR IMÓVEL QUE MENCIONA, PARA FINS DE PASSAGEM DE UMA REDE DE ESGOTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id6897

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 2.557, de 29 de Agosto de 1991
Autoriza o Executivo Municipal a substituir indenização pecuniária de
servidão administrativa de faixa de terreno por imóvel que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Executivo Municipal autorizado a substituir a indenização pecuniária
da servidão administrativa da faixa de terreno de propriedade do Sr. Mozart Mariano de Souza,
constituída de parte do lote de nº 15, da quadra 39, do Centro, com as seguintes medidas e
confrontações: confronta, pela frente, numa extensão de 15,85 m, com a Rua Tiradentes; pela
lateral esquerda, numa extensão de 6,20 m, com o lote de nº 14; e pela lateral direita, numa
extensão de 3,00 m + 12,70 m + 5,20 m, com o lote de nº 15, perfazendo uma área de 60,15 m2
(sessenta metros e quinze centímetros quadrados), por um imóvel de propriedade do Município de
Itaúna, situado na quadra de nº 39, do Centro, com as seguintes dimensões e limites: confronta
pela frente, numa extensão de 20,80 m com o lote de nº 15; pela lateral esquerda, numa extensão
de 9,95 m + 10,40 m, com o lote de nº 14; pelos fundos, numa extensão de 8,65 m, com o lote de
nº 25; e pela lateral direita, numa extensão de 5,20 m + 15,35 m, com os lotes de nºs 16, 17, 22 e
24, perfazendo uma área de 258,35 m2 (duzentos e cinqüenta e oito metros e trinta e cinco
centímetros quadrados).
Parágrafo único – A faixa de terreno descrita neste artigo será utilizada pelo
Município para passagem de uma rede de esgoto.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei com escrituras e registros em cartórios,
correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de Agosto de 1991
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

open original →