| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2566 / 1991 |
| Date | 1991-10-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI Nº 2.566, de 04 de Outubro de 1991 Dispõe sobre a POLÍTICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Itaúna, será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo Único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescente; III – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOSDA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 6º Compete aos Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação dos recursos; II – Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; III – Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV – Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; V – Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; g) internação; fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei Federal 8.069). VI – Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; VII – Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município; VIII – Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos dos respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 01 (um) membro nato, 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, com a seguinte representação: O Secretário Municipal de ação social como membro nato; 2 (dois) membros representando a Prefeitura, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente; 2 (dois) membros representando a Câmara Municipal, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente; 2 (dois) membros representando o Poder Judiciário, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente; 2 (dois) membros representando o Ministério Público, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente; 2 (dois) membros representando a Fundação Granja Escola São José, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente; 2 (dois) membros representando a Fundação Universidade de Itaúna, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente; 2 (dois) membros representando a rede estadual de ensino, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente; 2 (dois) membros representando a rede particular de ensino, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente; 2 (dois) membros representando as creches sediadas no Município, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente; e 2 (dois) membros representando os conselhos comunitários do Município, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente; § 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, ouvindo-se as instituições que representam. § 2º Em caso de falha ou impedimento, cabe ao membro suplente substituir o Membro Efetivo, respeitada a instituição que representa. Art. 8º A função de membro do Conselho é considerada relevante e não será remunerada. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, aos qual é órgão vinculado. SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 10 o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Ação Social. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL Art. 11 São atribuições do Secretário Municipal de Ação Social: I – Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Estabelecer políticas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal em conjunto com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas nos programas de assistência à criança e ao adolescente; IV – submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; VI – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso; VII – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; VIII – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo; IX – liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de criança e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; X – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos. SEÇÃO IV DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 12 São atribuições do coordenador do Fundo: I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Ação Social; II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação de pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III – preparar os relatórios de acompanhamento das ações de assistência à criança e a adolescentes para serem submetidos ao Secretário Municipal de ação Social; IV – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para o fundo; V – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Ação Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados; VI – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; VII – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo; VIII – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito do Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos. SEÇÃO V DOS RECURSOS DO FUNDO SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 13 São receitas do Fundo: I – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; II – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; III - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênio no setor; IV – recursos alocados pelo Município para assistência a crianças e adolescentes; V – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo. § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito. § 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Ação Social. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 14 Constituem ativos do Fundo Municipal: I – disponibilidade em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II – direitos que porventura vier a constituir; III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único – Anualmente se processará os inventários dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 15 Constituem passivos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento dos programas de assistência à criança e ao adolescente. SEÇÃO VI DO ORÇAMENTO DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 16 O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e o equilíbrio. § 1º O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da Unidade. § 2º O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. SUBSEÇÃO II DA CONTABILIDADE Art. 17 A contabilidade do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente em por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 18 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 19 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas. § 1º A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. SEÇÃO VII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 20 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Ação Social aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras dos Programas de Assistência à Criança e ao Adolescente. Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e comportamento de sua execução. Art. 21 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo. Art. 22 A despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se constituirá de: I – financiamento total ou parcial de programas integrados de assistência a criança e a adolescente desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; II – pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito privado para execução de programas ou projetos específicos de assistência a criança e adolescente; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos; V – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços previstos nesta Lei. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS Art. 23 A execução orçamentária das receitas processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA NATUREZA DO CONSELHO Art. 24 Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos. SEÇÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 25 O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição. Art. 26 Para cada Conselheiro haverá dois suplentes. Art. 27 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 28 São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a 21 anos; III – residir no Município. Art. 29 Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CONSELHEIRO Art. 30 O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante e não será remunerado. SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS Art. 31 Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. 32 São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. Art. 33 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de Outubro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal