| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2570 / 1991 |
| Date | 1991-10-04 |
| Ementa | CRIA O MUSEU MUNICIPAL FRANCISCO MANOEL FRANCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.570, de 04 de Outubro de 1991 Cria o Museu Municipal “Francisco Manoel Franco” e cria outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica criado o Museu Municipal “Francisco Manoel Franco”, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – Departamento de Cultura – Divisão de Artes e Patrimônio Histórico. Art. 2º Objetiva o Museu Municipal “Francisco Manoel Franco” a preservação e divulgação da cultura itaunense, em seus múltiplos aspectos, através de seu acervo e atividades pertinentes à sua área, promovendo o conhecimento da produção vivencial itaunense e colaborando para o desenvolvimento cultural da comunidade. Art. 3º Na Administração do Museu Municipal “Francisco Manoel Franco”, compete à Divisão de Artes e Patrimônio Histórico: I – coordenar, supervisionar e controlar as atividades do Museu; II – atender ao público em gera no uso do Museu e na participação em suas atividades; III – incentivar, através de recursos diversos, a demanda do Museu “Francisco Manoel Franco” pela comunidade e colaborar para sua valorização e divulgação; IV – realizar exposições, de longa ou curta duração, com peças de seu acervo, bem como outras condizentes com seus objetivos e sua dinâmica operacional; V – patrocinar o processamento técnico de seu acervo, organização e manutenção de seus respectivos arquivos; VI – manter a segurança e guarda dos bens e peças pertencentes ao seu acervo, zelar pela sua conservação e preservação; VII – proceder a identificação e levantamento de objetos ou conjunto de objetos que devam ser incorporados ao acervo do Museu; VIII – executar atividades educativo-culturais voltadas à integração museu / comunidade e ao desenvolvimento cultural do público em geral; IX – elaborar projetos, estudos e pesquisa para o Museu; X – realizar estudos e/ou adotar medidas que visem à dinamização e ao aprimoramento material técnico e funcional do Museu; XI – manter intercâmbio com instituições congêneres e/ou outras de seu interesse e com estabelecimentos de ensino para troca de informações e colaborações mútua; XII – elaborar relatórios e estatísticas referentes ao fluxo do público usuário e outros relativos ao desempenho de suas atividades; XIII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas. Art. 4º O acervo do Museu Municipal “Francisco Manoel Franco” será obtido por doações, compra, permuta ou cessões por comodato ou de empréstimo ou através de outras formas previstas em lei. § 1º Considera-se acervo, para fins desta lei, todo o patrimônio do Museu “Francisco Manoel Franco”, nele incluído sua biografia, isto é, seu conjunto de livros, obras de arte, documentos e outros bens que representam o cabedal artístico, cultural, científico e administrativo do Município. § 2º O acervo adquirido pelo Museu será objeto de registro patrimonial pela Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Compras e Patrimônio – Divisão de Material e Patrimônio. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os atos necessários à operacionalização do Museu Municipal “Francisco Manoel Franco”. Art. 6 º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de Outubro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal