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norma nº 2570/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2570 / 1991
Date 1991-10-04
EmentaCRIA O MUSEU MUNICIPAL FRANCISCO MANOEL FRANCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.570, de 04 de Outubro de 1991
Cria o Museu Municipal “Francisco Manoel Franco” e cria outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criado o Museu Municipal “Francisco Manoel Franco”, vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – Departamento de Cultura –
Divisão de Artes e Patrimônio Histórico.
Art. 2º Objetiva o Museu Municipal “Francisco Manoel Franco” a preservação e
divulgação da cultura itaunense, em seus múltiplos aspectos, através de seu acervo e atividades
pertinentes à sua área, promovendo o conhecimento da produção vivencial itaunense e
colaborando para o desenvolvimento cultural da comunidade.
Art. 3º Na Administração do Museu Municipal “Francisco Manoel Franco”, compete
à Divisão de Artes e Patrimônio Histórico:
I – coordenar, supervisionar e controlar as atividades do Museu;
II – atender ao público em gera no uso do Museu e na participação em suas
atividades;
III – incentivar, através de recursos diversos, a demanda do Museu “Francisco
Manoel Franco” pela comunidade e colaborar para sua valorização e divulgação;
IV – realizar exposições, de longa ou curta duração, com peças de seu acervo,
bem como outras condizentes com seus objetivos e sua dinâmica operacional;
V – patrocinar o processamento técnico de seu acervo, organização e manutenção
de seus respectivos arquivos;
VI – manter a segurança e guarda dos bens e peças pertencentes ao seu acervo,
zelar pela sua conservação e preservação;
VII – proceder a identificação e levantamento de objetos ou conjunto de objetos
que devam ser incorporados ao acervo do Museu;
VIII – executar atividades educativo-culturais voltadas à integração museu /
comunidade e ao desenvolvimento cultural do público em geral;
IX – elaborar projetos, estudos e pesquisa para o Museu;
X – realizar estudos e/ou adotar medidas que visem à dinamização e ao
aprimoramento material técnico e funcional do Museu;
XI – manter intercâmbio com instituições congêneres e/ou outras de seu interesse
e com estabelecimentos de ensino para troca de informações e colaborações mútua;
XII – elaborar relatórios e estatísticas referentes ao fluxo do público usuário e
outros relativos ao desempenho de suas atividades;
XIII – exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 4º O acervo do Museu Municipal “Francisco Manoel Franco” será obtido por
doações, compra, permuta ou cessões por comodato ou de empréstimo ou através de outras
formas previstas em lei.
§ 1º Considera-se acervo, para fins desta lei, todo o patrimônio do Museu
“Francisco Manoel Franco”, nele incluído sua biografia, isto é, seu conjunto de livros, obras de arte,
documentos e outros bens que representam o cabedal artístico, cultural, científico e administrativo
do Município.
§ 2º O acervo adquirido pelo Museu será objeto de registro patrimonial pela
Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Compras e Patrimônio – Divisão de
Material e Patrimônio.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os atos necessários à
operacionalização do Museu Municipal “Francisco Manoel Franco”.
Art. 6
º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 04 de Outubro de 1991
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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