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norma nº 2572/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2572 / 1991
Date 1991-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA E DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.572, de 09 de Outubro de 1991
Dispõe sobre a Política de Pessoal da Prefeitura de Itaúna e do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1
º A Política de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itaúna e do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto – SAAE será fundamentada na valorização do servidor como base da
dignificação da função pública, tendo por objetivo os seguintes princípios:
I – Profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico-profissional dos
servidores;
II – Condições para realização pessoal, e servir como instrumento de melhorias
das condições de trabalho;
III – Promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento e
aperfeiçoamento profissional;
IV – Assegurar aos servidores remuneração compatível com os seus respectivos
níveis de formação, experiência profissional e tempo de serviço, tendo em vista a média da
remuneração do mercado em instituições congêneres e não congêneres.
Art. 2º A investidura nos cargos públicos municipais, depende de aprovação prévia
em concurso público de prova ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em
comissão, que são considerados de livre nomeação e exoneração.
Art. 3º Para suprir a real e comprovada necessidade de pessoal, poderá o servidor
ser designado para o exercício de função pública, nos casos de:
I – substituição durante o impedimento do titular do cargo;
II – vacância de cargo, até seu definitivo provimento e quando não houver
candidato aprovado em concurso; e
III – exercício de atividade especial, assim considerada a função que na Lei é de
livre designação e dispensa pela autoridade, e que, pela natureza e desempenho transitório, não
justifica a criação de cargo público.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CONCEITOS
Art. 4º Para efeitos desta lei considera-se os seguintes conceitos básicos:
I – CARGO: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao
servidor;
II – FUNÇÃO: é o conjunto de atribuições e responsabilidade cometidas transitória
ou eventualmente ao servidor;
III – SERVIDOR: é a pessoa ocupante de um cargo efetivo ou em comissão e, de
função pública;
IV – TABELA DE VENCIMENTO: é o conjunto organizado em níveis e graus, de
todas as retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo;
V – NÍVEL: é a posição dos cargos na tabela de vencimentos expresso em
algarismos romanos;
VI – FAIXA DE VENCIMENTO: é o conjunto de graus dentro de cada nível de
vencimento;
VII – GRAU: é a posição remuneratória em cada nível para os cargo, expresso em
letras;
VIII – PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a passagem de um servidor de um grau
para o imediatamente superior, no mesmo cargo efetivo;
IX – PROGRESSÃO VERTICAL: é a passagem de um servidor de um cargo de
provimento efetivo para outro, também de provimento efetivo com atribuições mais complexas,
tarefas que impliquem em maior responsabilidade ou nível de vencimento mais elevado;
X – ENQUADRAMENTO: é o ajustamento do servidor no Quadro em cargo e nível
de conformidade com as condições e requisitos especificados para o cargo;
XI – GRUPO: é conjunto de cargos caracterizados quanto ao tipo de desempenho,
no grau de escolaridade e experiência requerida;
XII – QUADRO: é o conjunto descritivo que define em seus aspectos qualificativo e
quantitativo, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas
do Poder Executivo, indicando os níveis, os códigos, os títulos dos cargos e quantidade de vagas;
XIII – ÓRGÃO: é o conjunto de atividades considerado como unidade de estrutura
orgânica do Poder Executivo; e
XIV – LOTAÇÃO: é o órgão onde o servidor designado deverá desempenhar as
suas atribuições.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
Art. 5º Os servidores da Prefeitura de Itaúna e do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE serão agrupados por cargos, com o respectivo vencimento, no Quadro Geral dos
Servidores do Poder Executivo.
Art. 6º O Quadro Geral dos Servidores do Poder Executivo é composto de cargos
efetivos e em comissão, distribuídos nos seguintes grupos específicos:
I – Grupo de Cargos de Provimento em Comissão – CPC, cujos níveis, códigos,
títulos e quantidades estão indicados nos anexos desta Lei;
II – Grupo de Cargos de Provimento Efetivo – CPE, cujos níveis, códigos, títulos e
quantidades estão indicados nos anexos desta Lei.
Art. 7º Integram ao Grupo de Cargo de Provimento Efetivo as seguintes categorias
funcionais:
I – DE NÍVEL SUPERIOR – NS: constituído por cargos efetivos, definidos em
relação a trabalhos profissionais que exigem, para seu desempenho, nível superior de
escolaridade, conforme anexo;
II – DE NÍVEL DE 2º GRAU – NSG: constituído por cargos efetivos, definidos em
relação a trabalhos que exigem para seu desempenho, conhecimento de nível de 2º grau de
escolaridade, conforme anexo;
III – DE NÍVEL DE 1º GRAU OU ELEMENTAR – NPG: constituídos por cargos
efetivos definidos em relação a trabalhos que exigem, para seu desempenho, conhecimento de
nível de 1º grau ou especialidade comprovada em experiência prática, conforme anexo.
Art. 8º O Grupo de Cargos de provimento em comissão é constituído pela
categoria funcional de Direção e Assessoramento Superior, conforme anexo.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 9º Rejeitado
Art. 10 A remuneração é a retribuição pecuniária paga ao servidor, correspondente
à soma do vencimento, gratificações, adicionais e outras vantagens.
Art. 11 O vencimento é o valor mensal pago ao servidor pelo efetivo exercício do
seu cargo, conforme tabela de vencimentos.
Art. 12 O valor atribuído a cada nível de vencimento corresponde:
I – Jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
II – Jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como medida
preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou contato com material nocivo à vida ou à saúde
do servidor, ou quando fixada em Lei que regulamenta a profissão;
III – O valor do vencimento referente à jornada inferior à estabelecida, não
caracterizado na forma do inciso II, será fixada proporcionalmente.
Art. 13 Poderá o Poder Executivo estabelecer por decreto, jornada de trabalho
especial por categoria funcional, obedecida a proporcionalidade nos vencimentos e a legislação
específica.
Art. 14 Os adicionais a que se fizer jus o servidor, serão pagos conforme
estabelecer o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o Estatuto do Magistério.
Art. 15 A duração de trabalho normal não será superior a oito horas diárias, e 44
(quarenta e quatro) horas semanais facultada a compensação de horários e a redução de jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO
Art. 16 A progressão é a ascenção funcional dentro de cada cargo de um grau
para o subseqüente, na faixa de remuneração do cargo a que pertence o grau.
Art. 17 As progressões serão feitas por merecimento e antigüidade, e serão
adquiridas no cargo, podendo ser cumulativas dentro do período exigido.
Art. 18 O servidor terá direito à promoção em seu cargo efetivo, desde que
satisfaça cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – estar em efetivo exercício no Poder Executivo com o mesmo nível de
vencimento, pelo intervalo requerido para concessão não inferior a dois anos;
II – ter sido aprovado na avaliação de desempenho analisada pelo Secretário
Municipal responsável pela área, em se tratando de servidor da Prefeitura, ou pelo respectivo
Diretor de Departamento, em se tratando de servidor do SAAE;
III – Não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido.
§ 1º Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade não remuneradas,
interrompem a contagem de tempo para satisfação do intervalo requerido.
§ 2º O interstício para as progressões seguintes à primeira é contado a partir da
data da última progressão horizontal.
§ 3º Todo servidor terá direito às progressões horizontais durante a sua
permanência no Poder Executivo, inclusive quando estiver exercendo cargo ou função de
confiança, sendo a progressão por antigüidade, automática por período de 2 (dois) anos de efetivo
exercício.
§ 4º O conceito de merecimento de cada servidor será apurado em boletim
individual preenchido pela chefia imediata e revisto pelo Secretário Municipal responsável pela
área em se tratando de servidor da Prefeitura, ou pelo respectivo Diretor de Departamento, em se
tratando de servidor do SAAE, considerando-se dentre outros, os seguintes elementos:
I – produtividade;
II – eficiência;
III – dedicação ao serviço;
IV – espírito de colaboração;
V – permanência no recinto de trabalho;
VI – pontualidade; e
VII – assiduidade.
Art. 19 Os servidores que discordarem do resultado da apuração do merecimento
terão direito de interpor recurso fundamentado ao Prefeito Municipal ou ao Diretor Geral do SAAE,
conforme o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da divulgação do resultado.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 20 O enquadramento do servidor efetivo ou aprovado em concurso, no Quadro
de Pessoal do Poder Executivo dar-se-á, observado o seguinte:
I – Nenhum servidor será enquadrado em cargo inferior ao seu cargo correlato;
II – Nenhum servidor será enquadrado em cargo superior ao pré-requisito da
categoria funcional;
III – o servidor após enquadrado, será ajustado horizontalmente, de acordo com o
tempo de serviço no cargo, e será concedido o avanço de 1 (um) grau, em sua respectiva faixa,
para cada 02 (dois) anos de efetivo exercício;
IV – Fica assegurado ao servidor o direito de, completando o período aquisitivo, ser
ajustado horizontalmente com base nos mesmos parâmetros aplicados a todos os servidores.
Art. 21 Nenhum servidor será enquadrado com base no exercício de qualquer
cargo em substituição.
Art. 22 Os servidores serão enquadrados dentro do Quadro Geral dos Servidores,
respeitada a correlação determinada no Quadro de Equivalência de Cargos, a ser baixada através
de Decreto.
CAPÍTULO VII
DO APOSTILAMENTO
Art. 23 Rejeitado.
Art. 24 Rejeitado.
Art. 25 Rejeitado.
Art. 26 Rejeitado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 As atribuições, responsabilidades, deveres e condições para
preenchimentos dos cargos, bem como as competências dos órgãos da Prefeitura e do SAAE
serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 28 Os servidores inativos serão enquadrados nos últimos graus
correspondentes a seus cargos de equivalência na Tabela de Vencimento.
Art. 29 Fica assegurados aos servidores os seus direitos, aplicando-se a partir
desta Lei, os direitos e vantagens nela previstas.
Art. 30 Ficam a Prefeitura e o SAAE autorizados a firmarem Termo de
Compromisso de Estágio, com alunos dos cursos vinculados à estrutura do ensino público e
particular, nos níveis superiores, profissionalizante de 2º grau e supletivo, nos termos da Lei
Federal nº 6.494, de 07 de Dezembro de 1.977, e respectivo regulamento.
Parágrafo Único – O estagiário de 2º grau, a título de contraprestação, poderá
receber bolsa ou valor equivalente a 100% (cem por cento) de menor vencimento previsto no plano
de cargos e carreiras, sendo que o estagiário de nível superior, poderá receber bolsa ou valor
equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do referido vencimento.
Art. 31 Serão concedidas as seguintes gratificações:
I – de 50% (cinqüenta por cento) aos ocupantes da função de Médico Plantonista;
II – até o limite de 50% (cinqüenta por cento) aos ocupantes da função de Fiscal de
Tributos, a títulos de produtividade, na forma do artigo 281 da Lei nº 1.385, de 27/12/77 (Código
Tributário Municipal) e respectivo regulamento;
III – de 30% (trinta por cento) aos ocupantes da função de caixa e diretor da
respectiva divisão.
Parágrafo Único – As gratificações referidas neste artigo incidirão sobre o
vencimento inicial do cargo e não serão devidas caso o servidor passe a não mais exercer as
referidas funções.
Art. 32 Os cargos de confiança do SAAE denominados “Agente Administrativo /
Chefe de Setor”, “Chefe de Divisão de Contabilidade” e “Chefe da Divisão de Tratamento/ETA”,
constantes do anexo VIII desta Lei, somente poderão ser providos com servidores da Autarquia.
Art. 33 Integram-se à presente Lei os seguintes anexos:
ANEXO I: Cargos de Provimento em Comissão – CPC;
ANEXO II: Grupo de Cargos de Provimento em Comissão do Magistério – CPCM;
ANEXO III: Grupo de Cargos de Provimento efetivo – CPE;
ANEXO IV: Grupo de Cargos de Provimento Efetivo do Magistério – CPEM;
ANEXO V: Tabela de Vencimentos – TV;
ANEXO VI: Tabela de Vencimentos do Magistério – TVM;
ANEXO VII: Organograma da Prefeitura de Itaúna;
ANEXO VIII: Grupo de Cargos de Provimento em comissão do SAAE – CPC;
ANEXO IX: Grupo de Cargos de Provimento Efetivo do SAAE – CPE;
ANEXO X: Tabela de Vencimentos do SAAE – TV;
ANEXO XI: Organograma do SAAE.
Art. 34 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os atos necessários à
aplicação desta Lei.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 35 O atual servidor não efetivo da Prefeitura ou do SAAE, cujo ingresso não se
tenha dado em virtude de concurso público, terá o emprego transformado em função pública,
automaticamente a partir da data de vigência desta Lei.
§ 1º Exclui-se do disposto no caput o servidor que ingressou na Prefeitura ou no
SAAE na condição de ocupante de cargo, função ou emprego de confiança ou em comissão
declarado de livre exoneração ou dispensa.
§ 2º A função pública criada na forma do presente artigo será extinta, após o
enquadramento do servidor no Plano de Cargos e Carreiras ou com seu desligamento do serviço
público.
Art. 36 O servidor estabilizado por força do artigo 19 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal, cujo emprego tenha sido transformado em função pública na
forma do artigo anterior, será efetivado em cargo público correspondente a função de que era
titular em 05 de Outubro de 1.988, caso seja aprovado em concurso interno para fins de efetivação.
§ 1º O Executivo Municipal, através de Decreto, determinará a equivalência Função
/ Cargo a que se refere o caput do presente artigo.
§ 2º O servidor que discordar da equivalência correspondente à função que
ocupava em 05 de Outubro de 1.988, terá direito a interpor recurso fundamentado, à Secretaria de
Administração ou ao Diretor Geral do SAAE, conforme o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a
contar da data da publicação ou ciência do Decreto a que se refere o § 1º deste Artigo.
§ 3º O servidor que não for aprovado no concurso a que se refere o caput deste
artigo, ou por qualquer outro motivo não participar do referido concurso, será enquadrado em
quadro em extinção até que seja aprovado em concurso interno para fins de efetivação.
§ 4º Os servidores estabilizados na forma do artigo 19 das Disposições Transitórias
da Constituição Federal, caso se submetam a concurso para o quadro de carreira, terão tempo de
serviço computados como título na base de 3% (três por cento) da pontuação geral de cada prova,
por ano completo de serviço público municipal.
Art. 37 O servidor não estabilizado pelo artigo 19 das Disposições Transitórias da
Constituição Federal e cujo ingresso não se tenha dado em virtude de concurso público, só será
efetivado em cargo público caso seja aprovado em concurso público a ser realizado no prazo
máximo de 06 (seis) meses a contar da publicação desta Lei.
§ 1º O servidor admitido a partir de 05 de Outubro de 1988, inclusive, que não for
aprovado no concurso a que se refere o caput deste artigo, ou por qualquer motivo não participar
do referido concurso, necessariamente terá que ser desligado do Serviço Público Municipal.
§ 2º O servidor admitido até 04 de Outubro de 1988, que não for aprovado no
concurso a que se refere o caput deste artigo, ou por qualquer motivo não participar do referido
concurso, poderá ficar num quadro em extinção, até que seja aprovado em concurso público, ou
ser desligado da Prefeitura.
§ 3º O servidor referido no § 2º deste Artigo, que porventura obtenha no mínimo
50% (cinqüenta por cento) de aproveitamento no concurso externo, contudo não suficientes para a
aprovação, terá para os próximos concursos externos 20% (vinte por cento) de pontos como título.
Art. 38 O servidor que discordar do enquadramento a que se refere o artigo 22,
terá direito a interpor recurso fundamentado, à Secretaria da Administração ou ao respectivo
Diretor do Departamento, em se tratando de servidor do SAAE, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
a contar da data da publicação ou ciência do Decreto que baixar o Quadro de Equivalência de
Cargos.
Art. 39 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, no que
concerne aos órgãos e unidades cuja manutenção, alteração ou transformação são determinadas
por esta Lei.
Art. 40 O servidor estável cuja titulação seja de nível médio, porém contando na
data desta Lei com mais de cinco anos de exercício de função e que tenha sido transformada em
cargo de nível superior, quando se submeter ao concurso interno para efetivação, terá seus
vencimentos e demais vantagens equivalentes ao cargo de nível superior.
Art. 41 No tocante aos órgãos e unidades inexistentes instituídos por esta Lei, fica
o Executivo Municipal autorizado, neste Exercício, a abrir créditos especiais até o limite de
Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), destinados a atender às despesas com a
criação dos mesmos.
Parágrafo Único – Os créditos autorizados no caput serão cobertos com os
recursos provenientes de excesso de arrecadação, de anulações de dotações, de reservas de
contingências e de superávit financeiro.
Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário especialmente as Leis nºs 1.683 e 1.684, ambas de 22 de Setembro de
1.983.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 09 de Outubro de 1991
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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