| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2573 / 1991 |
| Date | 1991-10-09 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 2.287, DE 05 DE OUTUBRO DE 1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 2.573, de 09 de Outubro de 1991 Altera a Lei nº 2.287, de 05/10/89. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 2.287, de 05/10/89, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º Os atuais estabelecimentos industriais em funcionamento no Município, tem o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, para atenderem ao disposto no artigo 2º da presente Lei. § 1º O prazo é de seis meses, a partir da publicação da presente Lei, para as atuais empresas em funcionamento em Itaúna atenderem aos disposto no artigo 1º da presente Lei. § 2º Decorridos 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta Lei, o Executivo Municipal fará vistoria nas empresas e estabelecimentos industriais, e, constatado o descumprimento das normas aqui estabelecidas, os inadimplentes estarão sujeitos à cassação do Alvará de Funcionamento e, ainda, pagarão uma multa diária equivalente a 28 (vinte e oito) UFPs”. Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 09 de Outubro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal