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norma nº 2574/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2574 / 1991
Date 1991-10-16
EmentaAPROVA TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, QUE TEM COMO OBJETO O ESTABELECIMENTO DE MÚTUA COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES CONVENENTES, VISANDO A EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA DO PRÉDIO DO FÓRUM DA COMARCA DE ITAÚNA, DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.574, de 16 de Outubro de 1991
Aprova Termo de Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aprovado o Termo de Convênio celebrado, em 30 de Agosto de 1991,
entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e a Prefeitura Municipal de Itaúna, nos
seguintes termos:
“TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E A PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAÚNA.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a seguir denominado
apenas TRIBUNAL, com sede em Belo Horizonte, inscrito no CGC/MG sob o nº
21.154.554/0001-13, neste ato representado pelo seu presidente, Desembargador José
Fernandes Filho, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, a seguir denominada apenas
Prefeitura, representada pelo seu Prefeito, Osmando Pereira da Silva, resolvem celebrar o
presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente instrumento tem por finalidade o estabelecimento de mútua
cooperação entre as partes convenentes, visando a execução de obras de reforma do
prédio do Fórum da Comarca de Itaúna, de propriedade do Estado de Minas Gerais.
2.1. DO TRIBUNAL:
2.1.1. Repassar à PREFEITURA a importância de Cr$5.404.212,00 (cinco
milhões, quatrocentos e quatro mil, duzentos e doze cruzeiros), em parcela única, após a
publicação do extrato do presente convênio no órgão oficial do Estado-Diário do Judiciário,
e a liberação dos recursos pela Secretaria de Estado da Fazenda.
2.1.2. Acompanhar e fiscalizar a execução do presente convênio.
2.1.3. Solicitar da PREFEITURA, através da Diretoria de Finanças, a
prestação de contas, instruída com o comprovante de sua ratificação ou aprovação pela
Câmara Municipal para encaminhamento e exame final do Tribunal de Contas do Estado.
2.1.3.1. O encaminhamento da prestação de contas da Prefeitura,
prevista no item anterior, somente ocorrerá após a conclusão dos serviços, com aceitação
dos mesmos por órgão próprio do Tribunal de Justiça.
2.2. DA PREFEITURA:
2.2.1. Executar os serviços de reforma do Prédio do Fórum, de acordo
com as especificações constantes do Anexo do presente termo, passa a integrar este
instrumento, observado o princípio da economicidade.
2.2.2. Responsabilizar-se, com recursos próprios, pela cobertura
financeira dos gastos que excederem ao valor mencionado no item 2.1.1., a fim de
assegurar a conclusão da reforma, dentro do prazo previsto.
2.2.3. Prestar contas da aplicação dos recursos recebidos, até 30 (trinta)
dias contados da expiração do prazo de vigência do presente convênio, obedecendo
rigorosamente às normas vigentes e aos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas do
Estado.
2.2.4. Juntar à prestação de contas comprovante de sua ratificação ou
aprovação pela Câmara Municipal e certidão alusiva aos serviços e/ou materiais
empregados, expedida pelo responsável técnico.
2.2.5. Apresentar os comprovantes de despesas que integrem a
prestação de contas em seus originais.
2.2.6. Manter a documentação comprobatória das despesas realizadas
em arquivo, à disposição do órgão de controle.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1. As despesas com a execução deste convênio, a cargo do TRIBUNAL,
correrão por conta dos recursos consignados na Dotação Orçamentária
1061.02040132.208.4110.00-40, nota de empenho nº 00394-0, correndo as despesas da
PREFEITURA à conta da Dotação Orçamentária 4.322.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O prazo de vigência é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de
sua assinatura, podendo ser prorrogado, por conveniências das partes, através de termos
aditivos.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido de comum acordo entre as
partes, por inadimplência de qualquer de suas cláusulas, condições ou por superveniência
de motivos que tornem material ou formalmente inviável.
6. CLÁUSULA SEXTA – DOS ADITAMENTOS
6.1. Mediante concordância das partes convenentes, poderá este instrumento
ser modificado ou revigorado, durante sua vigência, através de termos aditivos.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
7.1. O TRIBUNAL se reserva o direito de designar um fiscal, a qualquer
tempo, para acompanhar a fiel execução do presente convênio.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
8.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
dúvidas ou questões suscitadas na execução deste convênio.
E, para a validade do que ficou convencionado, firmam as partes o presente
instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Belo Horizonte, 30 de Agosto de 1991.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚNA
Testemunhas:
NOME:
NOME:”
Art. 2º Fica o Município autorizado a prorrogar o Termo de Convênio transcrito no
artigo anterior, mediante simples Termo Aditivo.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial até o valor de
Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), destinados a ocorrer às despesas para satisfazer o
objeto do Termo de Convênio referido no artigo 1º desta Lei, ou seja, a execução de obras de
reforma do prédio do Fórum da Comarca de Itaúna, de propriedade do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Constituem recursos para atender às despesas originárias
deste artigo, os provenientes do excesso de arrecadação, os de anulações de dotações, os de
superávit financeiro e os de reservas de contingências.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 16 de Outubro de 1991
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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