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norma nº 2581/1991

Tipo Lei
Número / Ano 2581 / 1991
Date 1991-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACAS DE ALERTA NAS RESIDÊNCIAS E PROPRIEDADES QUE POSSUÍREM CÃES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2.581, de 28 de Novembro de 1991
Dispõe sobre obrigatoriedade de afixação de placas de alerta nas residências
e propriedades que possuírem cães.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam obrigados os proprietários de cães a afixarem na frente, fundo e
laterais de suas residências, placas contendo essa advertência: “CUIDADO: CÃES.”
§ 1º As placas serão padronizadas, iguais ao modelo a ser instituído pela
Prefeitura, observadas essas características: letras negras e de imprensa, pintadas em fundo
branco, na dimensão 40x30 cm, base versus altura, respectivamente.
§ 2º Serão instaladas nas divisas, à altura mínima de 2 (dois) metros, sempre de
forma a serem bem visualizadas, de perto ou de longe, preferentemente afixadas, ou por
braçadeira, e m poste ou estaca, visando à permanência firme e duradoura.
§ 3º O proprietário velará para que fiquem sempre bem visíveis e facilmente lidas,
cuidando da manutenção, repintura e limpeza delas, outrossim das condições do local onde se
instalem.
Art. 2º Em caso de chácaras, sítios, fazendas ou propriedades de maior extensão,
ficam os proprietários obrigados a instalar placas em pontos estratégicos, próximos a entradas,
mata-burros, tronqueiras, portões, porteiras, e outros tipos de passagens.
§ 1º Haverá obrigação de se instalar placa na principal entrada entre as referidas,
nos casos em que a primeira sinalização, da sede, situe-se a mais de 70 (setenta) metros dessa
entrada.
§ 2º A placa da sede ou residência pode ser até 50 (cinqüenta) metros da mesma,
desde que não fira preceitos da lei.
§ 3º O objetivo é propiciar segurança na área próxima à propriedade, na extensão
total onde os cães circulem e atuem.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 60
(sessenta) dias, inclusive a aplicação de penalidades por seu não cumprimento.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de Novembro de 1991
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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