| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2593 / 1991 |
| Date | 1991-12-24 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO EM EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO, NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.593, de 24 de dezembro de 1991 Estabelece normas de prevenção e combate a incêndio em edificações de uso coletivo, no Município de Itaúna e dá outras providências. O Povo do Município, por seus representantes na Câmara Municipal decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1o Ficam estabelecidos os princípios e normas de prevenção e combate a incêndio em edificações de uso coletivo, no Município de Itaúna. Art. 2 o Para fim de aplicação desta Lei, as edificações destinadas ao uso coletivo classificam-se em: 1 o – Residenciais (residências multifamiliares, hotéis e similares); 2 o – Comerciais; 3 o – Industriais; 4 o – Mistas; 5 o – Públicas (museus, estabelecimentos hospitalares e congêneres, repartições públicas, quartéis, escolas, etc); 6 o – Da recepção de público (igrejas, auditórios, estádios, cinemas, teatros, boates, clubes, etc). Art. 3 o As edificações do Município deverão possuir, em caráter obrigatório, meios de fuga ou saídas de emergência construídos de materiais incombustíveis. Parágrafo Único Consideram-se como meios de fuga ou saídas de emergência: escadas, rampas, passarelas e pontes de ligações, elevadores, corredores e passagens. Art. 4 o A classificação dos riscos a proteger obedecerá as classes de ocupação da TSIB (Tarifa de Seguro – Incêndio do Brasil), ou seja, Risco de Classe A, Risco de Classe B e Risco de Classe C. Art. 5 o A natureza do fogo a extinguir, classificar-se-á nas seguintes categorias: Categoria I – Incêndios em materiais combustíveis; Categoria II – Incêndios em líquidos inflamáveis; Categoria III – Incêndios em equipamentos elétricos; Categoria IV – Incêndios e metais. Art. 6 o A prevenção e combate a incêndios, para efeito de aplicação das normas estabelecidas nesta Lei, basear-se-á em Sistemas Convencionais e Sistemas Especiais. Parágrafo 1 o Fazem parte dos Sistemas Convencionais, os sistemas de extintores de incêndio e o sistema de hidrantes. Parágrafo 2 o Fazem parte dos Sistemas Especiais, os sistemas manual de alarme de incêndio, de chuveiros automáticos (sprinklers), instalação própria para o uso de gás Hallon, instalação própria para uso de pó químico e o sistema fixo de espuma mecânica. Art. 7o Todas as edificações de uso coletivo deverão, além dos meios de fuga, possuir um ou mais sistemas de prevenção e combate a incêndio. Art. 8o Nos projetos arquitetônicos deverão ser observados todos os requisitos técnicos previstos nesta Lei e respectivo regulamento. Art. 9 o Todas as edificações de uso coletivo existentes no Município serão vistoriadas pelos fiscais da Prefeitura Municipal de Itaúna e pelo Corpo de Bombeiros, no sentido de que sejam observados os requisitos contidos nesta Lei e no Decreto de sua regulamentação. Art. 10 Fica o Executivo Municipal autorizado a expedir decreto regulamentando os detalhamentos e especificações legais necessárias à aplicação desta Lei. Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de dezembro de 1991 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal