| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1313 / 1976 |
| Date | 1976-09-27 |
| Ementa | INSTITUI TAXAS A SEREM COBRADAS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS PELA UTILIZAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES. |
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LEI Nº 1.313, de 27 de Setembro de 1976 Institui taxas a serem cobradas das empresas de transporte rodoviário de passageiros pela utilização da Estação Rodoviária Municipal e contém outras disposições. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º Fica instituída uma taxa de 8% (oito por cento) a ser cobrada das empresas de transporte intermunicipal de passageiros, pelas empresas rodoviárias deste Município na utilização da Estação Rodoviária Municipal. § 1º Os 8% (oito por cento) a que se refere este artigo serão calculados sobre o preço de passagem, excluídas as importâncias correspondentes a 5% (cinco por cento) do imposto federal e de 3,5% (três vírgula cinco por cento) da taxa estadual. § 2º O usuário da Estação Rodoviária Municipal, pagará pela guarda de malas e sobre o valor das encomendas ou de quaisquer outros volumes despachados, a taxa de 10% (dez por cento) calculada sobre a importância cobrada pelas empresas que utilizarem a Estação Rodoviária Municipal. § 3º Pela guarda de quaisquer volumes entregues diretamente por passageiros, não despachados, será cobrada também uma taxa, de conformidade com decreto a ser baixado pelo Executivo. Art. 2º Constitui fato gerador da taxa a que se refere o artigo 1º desta lei, a utilização do serviço de transporte rodoviário de passageiros através da Estação Rodoviária Municipal, em veículos postos em tráfego pelas empresas de transportes e para as quais se exige pagamento de passagem. Art. 3º A taxa instituída por esta lei, será calculada sobre o preço da passagem, na forma do parágrafo 1º, do artigo 1º e indicado, destacadamente, nos respectivos bilhetes emitidos pelas empresas rodoviárias. Art. 4º As importâncias arrecadadas serão incluídas nos futuros orçamentos municipais sob a Categoria Econômica, RECEITAS CORRENTES subcategoria – RECEITAS DIVERSAS – 1.5.4.00 – Outras Receitas Diversas – Renda da Estação Rodoviária Municipal. Art. 5º Quanto à orientação, fiscalização e controle do serviços de venda de passagem e despachos de encomendas, assim como a forma de utilização das demais dependências e do funcionamento da Estação Rodoviária Municipal, serão disciplinados por Regulamento a ser baixado por Decreto do Executivo Municipal. Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de Setembro de 1976 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal