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norma nº 2602/1992

Tipo Lei
Número / Ano 2602 / 1992
Date 1992-03-23
EmentaMODIFICA SOBRE DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.602, de 23 de março de 1992
Modifica sobre denominação de próprios públicos e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1
o É dever do Poder Público Municipal propiciar à comunidade de Itaúna
condições de conhecimento do espaço físico comunal, através de um sistema de nominação e de
identificação dos próprios públicos da Cidade.
Parágrafo 1
o Para os fins desta Lei, entendem-se por próprios públicos os bens
que, a qualquer título, pertençam ao Município, quer se destinem ao uso comum do povo, quer a
uso especial nos termos da lei civil.
Parágrafo 2
o
 São próprios públicos:
I – vias públicas:
a) rua;
b) avenida;
c) alameda;
d) travessa;
e) beco;
f) quarteirão fechado;
g) praça.
II – edifícios públicos:
a) prédios-sede dos poderes municipais;
b) hospitais e congêneres;
c) centros de ação social;
d) escolas e congêneres;
e) bibliotecas, arquivos e museus;
f) teatros e casas de espetáculos;
g) estádios e outros espaços reservados à prática de esportes;
h) mercados públicos.
III – parques, reservas ecológicas, zoológicos e congêneres;
IV – viadutos, pontes e outras obras públicas municipais;
V – espaços globais:
a) bairros;
b) vilas;
Art. 2
o São instrumentos do sistema de nominação e de identificação dos
próprios públicos:
I – plano de nomeação;
II – formação e manutenção de cadastro específico;
III – colocação e manutenção de placas indicativas e sinalizadoras.
Título II
Do Plano de Nominação
Capítulo I
Das Vias Públicas
Seção I
Dos Conceitos
Art. 3o
 Dão-se os seguintes conceitos às vias públicas:
I – rua é via de rolamento que não se enquadra nas definições seguintes;
II – avenida é a via que tem pelo menos duas pistas de rolamento por direção de
tráfego;
III – alameda é a via que tem toda a sua extensão acompanhando parques,
reservas ecológicas e congêneres;
IV – beco é a via estreita e curta, mas independente, sem servir de meio de
comunicação entre outras vias;
V – travessa é a via transversal curta entre duas outras vias de maior importância,
dentre quaisquer das arroladas neste artigo, ainda que de espécies distintas;
VI – praça é o espaço reservado exclusivamente para uso de pedestres, localizado
em cruzamento de duas ou mais vias de rolamento;
VII – quarteirão fechado é o espaço reservado prioritariamente, ao uso de
pedestres localizado numa via de rolamento.
Parágrafo Único A nominação dada ao quarteirão fechado lhe é exclusiva e
simbólica, e não alterará o nome e a numeração da via de rolamento que lhe der origem.
Seção II
Dos Critérios e Princípios
Art. 4o Deverão ser escolhidas para denominar as vias públicas os nomes que
representem:
I – homenagem aos estados brasileiros, aos municípios mineiros e às nações
amigas;
II – homenagem às civilizações indígenas, preferencialmente as nativas de Minas
Gerais;
III – homenagem a civilização antiga, de qualquer dos continentes, que tenham
deixado marca de relevo na história da humanidade; 
IV – homenagem a personalidade de importância histórica e de destaque
intelectual, científico, artístico, esportivo, empresarial e sindical, em nível internacional, nacional,
estadual ou municipal, priorizando aqueles que propugnarem pela paz e pela solidariedade
humana;
V – destaque e datas e eventos históricos;
VI – palavras ou expressões de cidadania e humanismo;
VII – palavras, expressões, destaques a datas ou a eventos e homenagens
relacionadas às questões culturais e ambientais.
Parágrafo 1
o Na hipótese do inciso III, utilizar-se-á tanto a denominação própria
da civilização homenageada, quanto o nome de um fato que a represente simbolicamente, ou o
nome de suas cidades ou instituições.
Parágrafo 2
o
 Quanto ao inciso IV, deve-se prestigiar principalmente:
I – aqueles que, de alguma forma, participaram da criação de Itaúna;
II – aqueles que tiveram inequívoca importância no desenvolvimento do Município
em qualquer das áreas mencionadas;
III – aqueles que, de alguma forma, propiciaram o reconhecimento de Itaúna,
dentro ou fora do País.
Art. 5
o Os nomes das vias públicas não poderão ter mais de três palavras,
excetuadas as partículas gramaticais e abreviaturas.
Art. 6
o São princípios norteadores da atividade de nominar as vias públicas,
a unicidade, a universalidade e a estabilidade.
Parágrafo 1
o Unicidade é a exigência de que um nome não seja dado a mais de
uma via no território de Itaúna, sejam essas vias de mesma espécies diferentes, conforme
arroladas no art. 3
o
, excetuando-se apenas a hipótese de serem as tais uma praça e uma via de
rolamento.
Parágrafo 2
o Universalidade é a exigência de que todas as vias públicas da
cidade tenham denominação própria. 
Parágrafo 3
o Estabilidade é a exigência de escolha de nomes com possibilidade
efetiva de acolhimento e de utilização pela comunidade, evitando-se mudanças constantes dos
mesmos.
Art. 7o
 É vedado denominar as vias públicas: 
I – com nome de pessoa viva;
II – com nome de pessoa que tenha:
a) sido condenada judicialmente por prejudicar moral ou materialmente, qualquer
das pessoas de Direito Público Interno ou suas instituições;
b) sido condenada criminalmente por prática de ato considerado por lei hediondo,
inafiançável, imprescritível de graça, indulto ou anistia;
III – em duplicidade com outra via, respeitada a ressalva do art. 6
o
, parágrafo 1
o
, in
fine;
IV – com letras, isoladas ou em conjunto, quando não formarem com conteúdo
lógico;
V – com palavras, expressões ou nomes estrangeiros, salvo quando adaptados a
qualquer idioma de alfabetos latino ou anglosaxão;
VI – com números não-formadores de datas.
Parágrafo Único Entende-se por duplicidade, qualquer nominação que se refira à
mesma pessoa, data ou fato, ainda que utilizando de palavras ou expressões distintas.
Art. 8o
 A mesma via pública não poderá ostentar mais de uma denominação.
Parágrafo Único Na ocorrência de descontinuidade da via pública por execução
de obra que altere seu traçado original, e que venha a gerar dúvidas quanto a sua identificação, é
permitido mudar de uma de sua partes.
Seção III
Da Mudança de Nome
Art. 9
o As vias públicas poderão ter seus nomes modificados nas seguintes
hipóteses:
I – substituição integral por outro nome por conveniência pública, para corrigir
infração contra artigo desta Lei, ou quando a denominação oficial não for assimilada pela
comunidade;
II – alteração de parte do nome, sem alterar sua essência, através de inclusão e/ou
supressão de palavra ou partícula gramatical, visando a sua melhor absorção e memorização pela
comunidade;
III – em caso de constatação de duplicidade;
IV – para correção de grafia.
Art. 10 Em caso de duplicidade, preservar-se-á a denominação para a via
pública que cronologicamente tiver sido a primeira a ostentá-la.
Art. 11 É vedada a mudança de nomes das vilas que ostentem referências a
estados brasileiros, a personalidade diretamente relacionada com a fundação de Itaúna e a
pessoas, fatos e datas marcantes das histórias do Brasil, de Minas Gerais e de Itaúna.
Art. 12 A mudança de nome das vias públicas observará as seguintes regras:
I – se ostentar o mesmo nome há pelo menos 10 (dez) anos, somente poderá tê-lo
modificado após a realização de plebiscito junto à população diretamente interessada, entendida
como aquela que habita na via que se quer renominar, com resposta favorável da maioria absoluta
dos respectivos eleitores que comparecerem às urnas, realizada a consulta mediante convocação
da Câmara Municipal, após requerimento de qualquer vereador, do Prefeito ou da população.
II – A renominação de vias públicas que ostentem o mesmo nome há menos de 10
(dez) anos, somente poderá ser proposta se vier acompanhada de abaixo-assinado firmado pelo
menos 60% (sessenta por cento) dos moradores da via, comprovado mediante cópia de IPTU ou
outro comprovante de residência.
Art. 13 Sempre que houver mudança em nome de vias públicas, deverá a
Prefeitura comunicá-la aos órgãos de prestação de serviços de transportes urbanos, água e
esgoto, luz e telefone, ou empresas delegatórias desses serviços.
Art. 14 O Prefeito pode, a qualquer tempo, constituir comissão para promover
estudos sobre o Plano de Nominação dos Próprios Públicos, objetivando promover alterações de
âmbito geral para maior coerência e justiça na escolha de nomes, datas e fatos homenageados.
Parágrafo 1
o A comissão que terá até cinco membros, deverá contar
obrigatoriamente com a participação de um representante da Câmara Municipal, escolhido por
seus pares, e de um historiador, além de contar com a assistência de profissionais com a
qualificação em áreas específicas, como educação, saúde, cultura e ecologia, quando for o caso
de nomeação de logradouro com tais fins.
Parágrafo 2
o Os membros da comissão não terão direito a nenhum tipo de
gratificação ou benefício financeiro ou de qualquer outra espécie.
Capítulo II
Dos Demais Próprios Públicos
Art. 15 Aplica-se à denominação dos demais próprios públicos o que se previu
para as vias públicas, naquilo que lhes for compatível.
Parágrafo Único É permitida a utilização de nome já outorgado a uma via
pública, ou a uma praça e uma outra via pública, mas é vedada a duplicidade de nomes entre os
próprios públicos tratados neste capítulo.
Art. 16 Na denominação dos próprios públicos de que trata o art. 1
o
, parágrafo
2
o
, II, “c” a “g”, e III, é obrigatória a utilização de nome que tenha relação direta com o fim a que se
destina o bem a ser nominado.
Título III
Do Cadastro dos Próprios Públicos
Art. 17 A Prefeitura manterá permanentemente atualizado cadastro dos
próprios públicos, em todas as suas espécies, com os objetivos seguintes:
I – promover as alterações de nomes nos cargos previstos no art. 9o
, II a IV;
II – manter atualizada a comunicação de que trata o art. 13.
Art. 18 O cadastro conterá as seguintes informações:
I – o nome do próprio público e sua espécie, nos termos do art. 1o
, parágrafo 2
o
;
II – o bairro ou vila e a quadra onde se localiza;
III – a data em que recebeu o nome e por qual instrumento normativo;
IV – o histórico de suas denominações, com os respectivos instrumentos
normativos e datas em que forem outorgadas;
Parágrafo Único O cadastro conterá ainda, informações a respeito da situação
regular do próprio público e do bairro ou vila em que se localiza.
Art. 19 No alto da ficha correspondente à cada próprio deverá haver menção
expressa e clara, em letras maiúsculas, da ocorrência de quaisquer das vedações previstas no art.
11.
Art. 20 A elaboração do cadastro, ou a sua atualização, poderá ser feita
mediante comissão do próprio Município ou por transferência, total ou parcial, à iniciativa privada,
mediante licitação.
Título IV
Das Placas Indicativas
Art. 21 O Poder Público providenciará, nos termos desta Lei, a colocação e a
manutenção de placas indicativas e sinalizadoras nos próprios públicos, condizentes com o
interesse da comunidade.
Art. 22 As placas serão obrigatoriamente colocadas em todas as esquinas,
praças e demais próprios públicos.
Parágrafo Único As placas serão afixadas:
I – tratando-se de vias de rolamento:
a) nos prédios de esquina;
b) em postes de fácil e imediata visibilidade.
II – tratando-se de praças:
a) em algum prédio nela localizado;
b) em postes de fácil e imediata visibilidade.
III – tratando-se dos demais próprios públicos:
a) ao lado de sua entrada principal.
Art. 23 As placas serão uniformes, com dimensões, formato, disposição de
seu conteúdo, cores e qualidade do material determinados em decreto, vigendo o mesmo para os
espaços destinados a mensagens de esclarecimentos, educativas ou comerciais, de que tratam os
artigos 24, parágrafo único, 25 e 26, parágrafo 2o
, respectivamente.
Parágrafo 1
o O padrão fixado pela Prefeitura considerará a criação de dois
modelos distintos, um deles específico para as vias públicas e o outro para os demais próprios
públicos.
Parágrafo 2
o Nos modelos elaborados pela Prefeitura é vedada a utilização de
logotipos, cores e formato de letra, direta ou indiretamente relacionados com autoridades públicas
ou partidos políticos. 
Art. 24 As placas terão necessariamente:
I – o nome do próprio público;
II – a numeração inicial e final dos imóveis do quarteirão, se for o caso de vias de
rolamento.
Parágrafo Único Sempre que julgar conveniente, a Prefeitura poderá determinar
a referência sucinta ao motivo da homenagem prestada à pessoa, ao fato ou à data que emprestou
seu nome, mencionado objetivamente uma característica marcante de sua personalidade ou o
valor relevante do ocorrido.
Art. 25 Poderão ser incluídas nas placas, mensagens de cunho educativo,
em apelo às boas práticas da cidadania e de urbanidade.
Art. 26 O Executivo poderá dar em concessão a confecção e instalação das
placas de que trata este título, sem ônus para o Município.
Parágrafo 1
o Na hipótese deste artigo, o interessado terá que obedecer
integralmente às normas e especificações determinadas por esta Lei e por decreto.
Parágrafo 2o
 A remuneração do concessionário se limitará ao direito de explorar
comercialmente as placas que instalar, no espaço para tal reservado, nos termos do art. 23.
Parágrafo 3
o A escolha dos concessionários será feita através de licitação,
sendo obrigatória a apresentação, junto à carta-proposta, de desenho da placa contendo a
propaganda que nela se pretendia incluir, em tamanho natural, conforme o padrão determinado
pela Prefeitura.
Parágrafo 4
o O edital de licitação especificará as condições de concessão,
quanto a prazos e obrigações do concessionário, bem como hipótese de rescisão antecipada por
interesse público.
Parágrafo 5
o É expressamente proibida a propaganda com fins políticos ou
religiosos, ainda que de qualquer ato relacionado com prática ilícita ou atentatória aos costumes.
Parágrafo 6
o As placas confeccionadas pelo concessionário passarão para o
domínio do Município.
Art. 27 É proibida a colocação de tabuletas, letreiros luminosos, painéis,
faixas, cartazes ou quaisquer outros objetos que vedem ou dificultem a visão das placas indicativas
da denominação dos próprios públicos, bem como da numeração dos prédios.
Parágrafo 1
o
 A infração ao disposto neste artigo importará em multa de 10 UFPs,
multiplicada por 02 (dois) em caso de reincidência, além da perda da propriedade para a Prefeitura
do material colocado.
Parágrafo 2
o Serão responsáveis pela prática destes atos, tanto a pessoa física
ou jurídica referida nos objetos de divulgação de colocação proibida, como os proprietários dos
prédios onde estiveram colocados, se o tiverem permitido ou colaborado em sua colocação. 
Art. 28 A depredação das placas indicativas e sinalizadoras importará em
multa de 20 UFPs, multiplicada por 02 (dois) em caso de reincidência, sem prejuízo de qualquer
responsabilidade civil, administrativa ou criminal cabível.
Título V
Das Disposições Finais
Art. 29 O Executivo tem 60 (sessenta) dias para regulamentar esta Lei, a
partir de sua publicação.
Art. 30 Ficam revogadas as disposições que contrariem esta Lei, ab￾rogando-se expressamente a Lei de n.º 928, de 25 de novembro de 1968.
Art. 31 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de março de 1992
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal

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